Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800533-07.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] Autor(a): DAMIANA MARIANO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO A parte autora ingressou com ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo do processo é conseguir a concessão de aposentadoria rural por idade. A parte autora afirma que trabalha na agricultura em regime de economia familiar há muitos anos. O pedido administrativo no INSS ocorreu no dia 31/01/2024 (ID 108157147). O Juízo concedeu o benefício da Justiça Gratuita para a parte autora (ID 108996834). O INSS apresentou contestação. O órgão de previdência defende que o pedido não pode ser aceito. O INSS argumenta que os documentos apresentados são insuficientes e recentes. O INSS também aponta que a parte autora possui endereços urbanos nos registros do governo (ID 112083145). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 113087636). O Juízo organizou o processo e definiu que o ponto principal de dúvida era a comprovação do tempo de trabalho rural. Em seguida, marcou a audiência para ouvir as testemunhas (ID 116616434). A audiência ocorreu no dia 25/03/2026. O Juízo ouviu as testemunhas indicadas pela parte autora. O INSS informou que não participaria da audiência e não compareceu. A parte autora apresentou as suas alegações finais orai (ID 156248789). Os autos vieram para a decisão do Juiz. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para o julgamento. Não existem problemas de procedimento para corrigir. Passo a analisar o pedido principal. A lei brasileira exige dois requisitos para a aposentadoria rural por idade da mulher. O primeiro requisito é a idade mínima de 55 anos (conforme o artigo 48 da Lei nº 8.213/91). O segundo requisito é a comprovação de 180 meses de trabalho rural. Esse tempo de 15 anos é chamado de carência. O trabalho no campo deve acontecer no período imediatamente anterior ao pedido no INSS ou ao momento em que a pessoa completou a idade. O requisito da idade está comprovado. A parte autora nasceu no dia 07/11/1967. Ela completou 55 anos de idade no ano de 2022, antes do seu pedido administrativo no INSS. O ponto principal do processo é a prova do trabalho rural. A parte autora precisa comprovar que trabalhou na agricultura ao longo dos 15 anos anteriores ao pedido de aposentadoria. A lei previdenciária exige o início de prova material para confirmar o tempo de trabalho. O início de prova material significa que a pessoa precisa apresentar documentos da época em que afirma ter trabalhado no campo. A Justiça não autoriza a concessão do benefício usando apenas o depoimento de testemunhas. A prova oral precisa confirmar o que os documentos indicam. No caso deste processo, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o período de 15 anos de carência. A parte autora apresentou um contrato de parceria agrícola para a Fazenda Castelo (ID 108159225). O texto do documento indica o ano 2000. No entanto, o reconhecimento de firma das assinaturas no cartório ocorreu apenas no ano de 2021. O reconhecimento de firma é o ato público que garante a data em que o documento realmente passou a existir de forma oficial. Para fins de prova judicial, este contrato só tem validade a partir do ano de 2021. Ele não serve para comprovar o trabalho rural no ano 2000. A parte autora também apresentou o extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) (ID 108159227). O documento mostra que a emissão ocorreu apenas no ano de 2022. Além disso, a ficha de inscrição na Associação Comunitária Rural Várzea Grande (ID 108159236) e a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID 108159903) mostram que a parte autora se filiou a essas entidades apenas no ano de 2021. A análise das provas mostra um problema grave. Todos os documentos do processo são muito recentes. As datas de 2021 e 2022 estão extremamente próximas do pedido de aposentadoria, que aconteceu no início de 2024. Não existem documentos ao longo do tempo que mostrem a vida da parte autora no campo de forma contínua durante os 15 anos exigidos pela lei. A emissão de todos os documentos em datas tão próximas indica que eles foram produzidos de forma concentrada, apenas com o objetivo de preparar o processo de aposentadoria. O Juízo ouviu as testemunhas na audiência. As testemunhas confirmaram que conhecem a parte autora e que ela trabalha na agricultura. Contudo, o depoimento das testemunhas não substitui a falta de documentos válidos ao longo do tempo. A regra jurídica exige a combinação de documentos da época dos fatos com o relato das testemunhas. Se a prova em papel é fraca e recente, a prova falada não sustenta o direito sozinha. Portanto, a parte autora não cumpriu a sua obrigação de provar o tempo de 180 meses de carência no campo. Sem a prova material distribuída pelo tempo exigido, o direito à aposentadoria rural não pode ser reconhecido. A rejeição do pedido é a medida correta de acordo com a lei. III. DISPOSITIVO Diante dessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Encerro o processo com o julgamento definitivo do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários para os advogados do INSS. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, o pagamento dessa condenação fica suspenso, conforme determina o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A suspensão acontece porque a parte autora recebe o benefício da Justiça Gratuita. A cobrança só ocorrerá se o INSS provar que a situação financeira da parte autora melhorou no prazo de cinco anos. Intimem-se as partes. Após o fim dos prazos para recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com os registros necessários no sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º), observando o prazo em dobro para o INSS. b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito