Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800276-97.2017.8.15.1201 DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão contida no ID 127632860. Em suma, a parte embargante aventa contradição consubstanciada na seguinte tese (ID 128522034): "[...] Requer que seja sanado a contradição dos cálculos da contadoria homologados pelo juízo, vez que deveria a contadoria realizar os cálculos ate as datas que os pagamentos foram realizados, e após atualizar ate as datas dos pagamentos que deveria ser atualizado eventual remanescente." Contrarrazões pela inexistência do vício. É o necessário, decido. Os embargos de declaração são uma modalidade de recurso de natureza vinculada com função precípua de eliminar vícios objetivos no julgado, e, por isso, seu principal efeito é de integração, sendo excepcional a modificação, que sempre se liga aos já prefalados vícios ou falsa premissa. Sem maiores delongas, vício sugerido no julgado, inexiste. O manejo de aclaratórios no sentido almejado tem como fito recompor decisão incoerente entre os elementos endógenos da sentença, e não à subjetividade do vencido. A saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3. Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). - grifei. Ainda:. [...] “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). - grifei No caso, é evidente a intenção de reforma, através de inovação recursal, em uma clara tentativa de reavivar matéria já preclusa. Ás partes foi oportunizada a manifestação acerca do memorial no ID 116476385. A ora embargante, em suas razões coligidas ao ID 126496955, argumentou: "[...] BANCO VOTORANTIM S.A, parte já qualificada, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados in fine assinados nos autos da ação em epígrafe, promovida por GERALDO PEREIRA DA SILVA, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, tendo em vista que a contadoria aplicou multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito remanescente (R$ 4.331,25), totalizando R$865,24. Todavia, tal acréscimo não encontra respaldo na sentença nem há nos autos determinação judicial que autorize sua incidência. Dessa forma, a inclusão dessas verbas é indevida e deve ser expurgada do cálculo, motivo pelo qual se impõe a impugnação dos valores apresentados pela contadoria." Não há uma linha, sequer, questionando a metodologia do perito contador, somente os consectários. Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo incólume a decisão objurgada. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Dê-se seguimento ao feito. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO