Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0805625-40.2025.8.15.0251 Diante do trânsito em julgado da decisão que reformou integralmente a sentença de primeiro grau, cumpra-se o teor do acórdão. O processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada material. No que se refere às verbas de sucumbência, observo que a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pela parte autora permanece suspensa. Tal medida decorre da manutenção da gratuidade judiciária anteriormente deferida, conforme ressalvado no corpo do julgado colegiado. Inexistindo requerimentos pendentes ou outras providências a serem adotadas neste juízo, determino que a Secretaria proceda à baixa definitiva no sistema processual e ao consequente arquivamento dos autos com as cautelas necessárias. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO
14/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/05/2026, 08:13
Trânsito em julgado
13/05/2026, 08:13
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:55
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:54
Publicação
16/04/2026, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:42
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41508724.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 21:00
Provimento
14/04/2026, 17:48
Mérito
13/04/2026, 15:46
Publicação
26/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41508724.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 21:00
Provimento
14/04/2026, 17:48
Mérito
13/04/2026, 15:46
Publicação
26/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:50
Para julgamento de mérito
24/03/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2026, 09:09
Recebimento
03/03/2026, 07:35
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 07:35
Distribuição (sorteio)
03/03/2026, 07:35
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805625-40.2025.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: JOSE GUALBERTO LOPES Promovido: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos, em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA BETANIA DE ARAUJO SILVA SERVIDOR
11/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GUALBERTO LOPES
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805625-40.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. I– RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSE GUALBERTO LOPES, consumidor idoso, em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Alega o Autor, em síntese, que percebe benefício previdenciário de valor modesto, de natureza alimentar, e que passou a verificar descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEG UNIMED CLUBE", que jamais contratou ou autorizou. Os descontos, conforme a exordial e documentos anexos, teriam ocorrido entre setembro de 2020 e fevereiro de 2022, totalizando R$ 511,20. Sustenta que não firmou qualquer proposta ou contrato de seguro com a Ré, tampouco outorgou poderes a terceiros para tanto, pugnando, por isso, pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação da Ré em danos morais. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 114797124), arguindo, em sede de preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ao fundamento de que a matéria já teria sido objeto de apreciação judicial definitiva nos processos de nº 0810616-98.2021.8.15.0251 e nº 0810618-68.2021.8.15.0251. No mérito, defende a regularidade das cobranças, alegando que o seguro teria sido validamente contratado pela parte autora. Por fim, afasta a pretensão de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro, e argumenta a litigância de má-fé da parte autora. Houve réplica (ID 116043356), na qual a parte autora rechaçou a preliminar de coisa julgada e reiterou os termos da inicial. Vieram-me os conclusos para julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de coisa julgada Nos termos dos arts. 337, § 2º, e 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, pressupõe a chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir entre duas ou mais ações. A parte ré sustenta que a matéria aqui versada já foi decidida nos processos nº 0810616-98.2021.8.15.0251 e nº 0810618-68.2021.8.15.0251. No caso dos autos, embora a presente ação e as referidas demandas anteriores tenham como pano de fundo uma situação fática semelhante (descontos em conta bancária relativos a seguro não reconhecido pelo consumidor), constata-se que os pedidos e a causa de pedir não se reproduzem integralmente, o que afasta a configuração do instituto. A análise dos autos revela que as ações pretéritas, de fato, versaram sobre descontos indevidos efetuados pela mesma seguradora, mas os respectivos objetos se limitaram aos débitos ocorridos em períodos anteriores. A presente demanda, por sua vez, tem como causa de pedir uma nova sequência de descontos, que, embora decorrentes da mesma suposta e ilícita relação contratual, constituem fatos novos, geradores de uma nova pretensão. A causa de pedir remota (a suposta contratação inexistente) pode ser a mesma, mas a causa de pedir próxima (a lesão ao patrimônio do autor) se renova a cada novo desconto indevido efetuado na conta bancária do consumidor. As decisões proferidas nos processos anteriores resolveram a controvérsia atinente aos débitos até então perpetrados, não conferindo à instituição financeira um salvo-conduto para continuar a praticar o ilícito indefinidamente. A persistência da ré em efetuar novas cobranças constitui uma nova violação de direito, dando ensejo a uma nova ação para reparação dos danos subsequentes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há coisa julgada quando as novas cobranças se referem a fatos geradores posteriores ou a períodos não abrangidos pela lide pretérita, ainda que se mantenham as mesmas partes e uma similitude fática geral, pois o núcleo fático-jurídico é outro e o pedido imediato se renova em relação às cobranças subsequentes. Portanto, ausente a identidade de pedido e de causa de pedir em sua integralidade, não há que se falar em coisa julgada material. Rejeito, pois, a preliminar de coisa julgada. II.2 – Mérito II.2.1 – Relação de consumo e hipervulnerabilidade do consumidor idoso É inequívoco que a relação jurídica travada entre as partes se amolda perfeitamente ao conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, por conseguinte, todo o microssistema normativo de proteção consumerista. O Autor enquadra-se como consumidor final, e a Ré, como fornecedora de serviços de natureza securitária. Adicionalmente, o Autor, além de consumidor, é idoso e aposentado, titular de benefício previdenciário que, conforme extratos juntados, constitui sua fonte de subsistência (IDs 113030323 e 113030322). A doutrina e a jurisprudência mais atentas aos valores constitucionais vêm reconhecendo que, nesse particular contexto, a pessoa idosa assume uma condição de hipervulnerabilidade, em razão das fragilidades inerentes à idade (físicas, cognitivas e, principalmente, econômicas), o que impõe ao ordenamento jurídico um dever de proteção reforçada. Tal leitura se harmoniza com o disposto no art. 230 da Constituição Federal e com os arts. 3º e 4º do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que consagram a prioridade absoluta na tutela da dignidade, do bem-estar e da integridade do idoso, inclusive e especialmente nas relações de consumo que envolvem a disposição de seu patrimônio e sustento. À luz do CDC, incidem com especial relevância os deveres de informação adequada e clara, transparência, lealdade e boa-fé objetiva (arts. 6º, III, e 4º, III), bem como a vedação expressa à prestação de serviços não solicitados pelo consumidor (art. 39, III). II.2.2 – Ausência de contrato e ônus da prova O Autor nega de forma veemente ter contratado o seguro que deu origem aos descontos em sua conta. A prova documental carreada aos autos (IDs 113030321, 113030320 e 113030318) demonstra, de maneira incontroversa, a ocorrência de descontos sucessivos e mensais na conta bancária do Autor, a título de prêmio de seguro, debitados diretamente de sua verba de natureza alimentar (benefício previdenciário). Diante da negativa de contratação por parte do consumidor, cabia à Ré, nos termos do art. 373, II, do CPC e das regras de distribuição dinâmica do ônus probatório previstas nos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC, comprovar de forma inequívoca a existência e a validade do negócio jurídico que amparou as cobranças. Para tanto, seria indispensável a apresentação de: · Proposta ou contrato de seguro devidamente assinado pelo Autor, ou; · Instrumento comprobatório de que a contratação foi realizada por corretor de seguros regularmente constituído e autorizado pelo consumidor, com outorga específica de poderes de representação que o vinculassem ao negócio. Nada disso, porém, foi produzido pela instituição financeira. A Ré não trouxe aos autos qualquer contrato assinado pelo Autor, nem tampouco comprovação de mandato válido outorgado a terceiro. Limitou-se a juntar telas sistêmicas unilaterais (ID 114797130) que, por si sós, são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor e a regularidade da origem do suposto vínculo contratual. A jurisprudência pátria é firme ao assinalar que, ausente o instrumento contratual em casos de descontos em benefício previdenciário por serviço não contratado, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, com a consequente devolução dos valores e a condenação por danos morais. Logo, resta evidenciada a grave falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), bem como a prática comercial abusiva consistente no fornecimento de serviço não solicitado (art. 39, III, do CDC), o que impõe o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato de seguro que ensejou os descontos ora questionados. II.2.3 – Repetição do indébito em dobro e a má-fé da seguradora O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe de forma clara: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria no julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos (EAREsp 676.608/RS), fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo devida sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo afastada apenas na excepcionalíssima hipótese de engano justificável. No caso concreto, a conduta da Ré não apenas viola a boa-fé objetiva, como transborda para a má-fé subjetiva. Não se trata de uma simples cobrança indevida ou de um equívoco isolado. A seguradora persistiu na realização dos descontos mesmo após ser demandada judicialmente em duas oportunidades anteriores pelo mesmo consumidor e pela mesma prática ilícita, conforme demonstram os documentos relativos aos processos nº 0810616-98.2021.8.15.0251 e nº 0810618-68.2021.8.15.0251. Essa reiteração delitiva, em flagrante desrespeito às decisões judiciais e aos direitos básicos do consumidor, afasta qualquer possibilidade de se cogitar de "engano justificável". Ao contrário, revela um padrão de comportamento abusivo e um total descaso com o ordenamento jurídico e com a dignidade do consumidor. A promoção de descontos em benefício previdenciário, sem qualquer autorização do consumidor, viola de forma flagrante a boa-fé objetiva e atrai a sanção da repetição em dobro, pois inexiste engano justificável quando o fornecedor sequer é capaz de apresentar o contrato que daria lastro à sua cobrança. Em tal contexto, não há o menor espaço para se reconhecer a existência de engano justificável; ao revés, a conduta da Ré revela um grave descumprimento dos deveres de cautela e de verificação mínima da regularidade de suas operações, configurando má-fé e atraindo, com toda a certeza, a incidência da sanção de repetição do indébito em dobro. Assim, todos os valores indevidamente debitados na conta do Autor a título de prêmio do seguro não contratado, no montante de R$ 511,20, deverão ser restituídos em dobro, totalizando R$ 1.022,40. A apuração exata será realizada em liquidação de sentença. II.2.4 – Danos morais Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário do Autor, verba de caráter alimentar e de valor modesto, comprometendo de forma significativa a sua subsistência e impondo-lhe, pela terceira vez, o pesado ônus de buscar o Poder Judiciário para fazer cessar cobranças indevidas e reiteradas. Em casos como este – descontos indevidos em benefício previdenciário por serviço manifestamente não contratado –, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o dano moral é presumido (“in re ipsa”), por decorrer do próprio fato de se subtrair, de forma ilegítima e abusiva, parcela da verba alimentar do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, de baixa renda e, portanto, hipervulnerável. Estão presentes, portanto, todos os pressupostos da responsabilidade civil: · a conduta ilícita da Ré (cobrança e desconto de seguro inexistente, de forma reiterada e em afronta a decisões anteriores); · o dano moral, consistente no abalo à tranquilidade, à dignidade e à segurança econômica mínima do Autor, que se vê privado de parte de seus parcos recursos de sobrevivência e é forçado a um calvário judicial para reaver o que lhe pertence; · o nexo causal direto entre a conduta abusiva da Ré e o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo Autor. A responsabilidade civil da Ré de reparar o dano decorre do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se: a) a gravidade objetiva do dano, que decorre de descontos sucessivos sobre verba de natureza alimentar, e, notadamente, a reiteração da conduta ilícita após prévias intervenções judiciais; b) a condição econômica das partes (instituição seguradora de grande porte em face de um consumidor idoso e de baixa renda); c) o caráter pedagógico, punitivo e inibitório da medida, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa. À luz desses parâmetros, e considerando a recalcitrância da Ré, mostra-se adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura compatível com a jurisprudência em hipóteses análogas de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando agravadas pela reincidência, preservando-se, assim, o necessário equilíbrio entre a justa compensação à vítima e a indispensável função pedagógica da condenação. III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de seguro em nome do Autor, que deu causa aos descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEG UNIMED CLUBE", efetuados em sua conta bancária; b) CONDENAR a Ré a restituir, em dobro, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, todos os valores indevidamente descontados da conta do Autor a esse título, no período indicado na petição inicial, que totalizam R$ 1.022,40 (mil e vinte e dois reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzida a atualização monetária; c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ); d) CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE GUALBERTO LOPES
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A INTIMAÇÃO - PARTES - PROVAS O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.c 5ª Vara Mista de Patos-PB, 26 de junho de 2025.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0805625-40.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0805625-40.2025.8.15.0251
Vistos. Defiro a gratuidade. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito