Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821763-75.2022.8.15.2001.
AUTOR: MUCIO DE ARAUJO LIMA JUNIOR
REU: BRASAL NAUTICA LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de reiteração de pedido de tutela de urgência, agora em caráter incidental, formulado pelo autor objetivando sua imediata exclusão do quadro societário da empresa Brasal Nautica LTDA ME. O promovente ajuizou esta ação de dissolução parcial de sociedade alegando que foi incluído no quadro societário, quando atingiu a maioridade, por meio de procuração outorgada ao seu genitor, sem que jamais tivesse tido affectio societatis ou participado da gestão da empresa. Na exordial, foi pleiteada a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata do quadro societário. Ao analisar o pedido de urgência inicial, em decisão de ID 71336723, indeferi a pretensão, por entender que a questão carecia de maior instrução probatória e da angularização do processo, visto que a retirada sumária do sócio poderia causar problemas de ordem fiscal e obrigacional perante terceiros. Contra a referida decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0810234-14.2023.8.15.0000). O TJPB, ao julgar o recurso, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão deste Juízo, conforme Acórdão de ID 77081617. O raciocínio central foi a necessidade de instrução processual para a exclusão do sócio, em razão da complexidade da matéria de dissolução parcial e seus reflexos perante terceiros. Ato contínuo, foram realizadas diversas diligências para a citação da empresa ré no endereço constante do Contrato Social e da Receita Federal (ID 56937577, ID 93627968). As tentativas de citação foram infrutíferas, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça o não funcionamento da empresa no local indicado (ID 88359976 e ID 102603708). Diante do esgotamento das vias ordinárias de localização, determinei a citação por edital (ID 107405331). A ré, citada por edital, manteve-se inerte, culminando na declaração de sua revelia e na nomeação da Defensoria Pública para exercer a Curadoria Especial (ID 116091899). Agora, o autor reitera o pedido de tutela de urgência incidental (ID 131454962), fundamentando-o principalmente nos efeitos da revelia, na alegação de que o direito de retirada é potestativo e na informação de que a situação cadastral da empresa ré junto à Receita Federal está INAPTA desde 30/10/2023. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. O cerne do pedido incidental reside na alegação de que a revelia do réu, somada à situação de inaptidão cadastral da empresa e ao longo tempo de tramitação processual (quatro anos), configuram novos elementos que justificam a reanálise da urgência e a alteração do entendimento anterior. A tutela de urgência incidental, prevista no art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de reiteração de pedido já indeferido por este Juízo e cuja negativa foi integralmente confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo TJPB (ID 77081617), a concessão da tutela incidental demandaria a demonstração de um fato novo superveniente e robusto, capaz de alterar substancialmente o quadro fático-jurídico já analisado e consolidado nas decisões anteriores. Compulsando os autos, verifico que inexiste fato novo com o condão de alterar o entendimento preexistente. A despeito dos argumentos do autor, os elementos apresentados não são suficientes para afastar a cautela imposta e reforçada pela Superior Instância no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810234-14.2023.8.15.0000. É incontroverso que a ré, citada por edital, foi declarada revel. No entanto, o CPC estabelece, no art. 344, que a revelia presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que é uma presunção relativa. No presente caso, o réu revel foi citado por edital, o que, conforme o art. 72, inciso II, do CPC, enseja a nomeação de Curador Especial (Defensor Público). Ademais, a questão central da decisão anterior, confirmada pelo TJPB, não foi a ausência do direito de retirada (que, de fato, é potestativo em sociedades por prazo indeterminado), mas sim a prudência e a necessidade de instrução probatória para determinar a forma e o momento dessa retirada, face às responsabilidades da dissolução parcial. O Tribunal, ao negar provimento ao agravo, ressaltou que a exclusão imediata do sócio na fase embrionária do processo poderia causar problemas de ordem fiscal e obrigacional perante terceiros. Esta ressalva se mantém plenamente válida, independentemente da revelia da ré, pois a responsabilidade do sócio retirante perdura por dois anos após a averbação da dissolução, conforme o art. 1.032 do Código Civil. Sobre a inaptidão da sociedade perante a Receita Federal (ID 131454964), tal fato é um novo dado objetivo, mas que, na verdade, reforça o entendimento anterior deste Juízo e do TJPB sobre a necessidade de cautela. A inaptidão da empresa devido à omissão de declarações indica uma situação de irregularidade, aumentando o risco de responsabilidade do sócio perante o Fisco e outros credores. A retirada imediata do autor, determinada liminarmente sem a apuração integral dos haveres ou a liquidação da empresa, poderia agravar a situação de risco, visto que a sociedade já se encontra em situação de evidente inatividade e irregularidade administrativa. A complexidade das consequências fiscais e patrimoniais da dissolução, que justificou o indeferimento da tutela na análise inicial (ID 71336723) e sua manutenção pelo TJPB (ID 77081617), não foi afastada. Pelo contrário, a inaptidão da empresa apenas realça a gravidade da situação fática e a impossibilidade de resolver a questão sumariamente. A concessão de tutela de urgência incidental somente se justificaria se os fatos novos trouxessem elementos que demonstrassem que a espera pela instrução processual se tornou ainda mais insustentável, ou se houvesse a comprovação de atos de gestão fraudulentos ou que ameaçassem diretamente o patrimônio do autor de maneira imediata e irremediável, o que não foi comprovado com a documentação acostada. Assim, os argumentos apresentados pelo requerente não modificam o entendimento anterior de que o tema da dissolução parcial, com as inerentes responsabilidades do sócio retirante, exige a dilação probatória, especialmente diante da citação por edital e da necessidade de defesa técnica pelo Curador Especial. Dessa forma, mantenho a prudência já exercida por este Juízo e ratificada pelo Egrégio TJPB, e em estrita observância ao princípio da estabilidade das decisões judiciais e à ausência de fatos novos capazes de alterar a situação fático-jurídica já analisada por esta instância e pela Superior Instância, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo autor. Ao cartório para certificar se a Defensoria Pública foi corretamente intimada para apresentar defesa técnica. Em caso positivo, certifique-se se decorreu o prazo. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito