Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA CELIX DA SILVA.
REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Petição trazida pela parte autora requerendo a desistência do feito. O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório. DECIDO: O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a desistência. Mister se faz informar que antes de oferecida a contestação, a parte autora pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo necessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o referido pedido. Neste sentido dispõe o art. 485, VIII do CPC/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando:... VIII – homologar a desistência da ação”. Posto isso, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0841328-20.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].