Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALIELMA DALIANE DE AZEVEDO DANTAS
REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por SALIELMA DALIANE DE AZEVEDO DANTAS em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA (UNIASSELVI), alegando, em síntese, que se matriculou no curso de Segunda Licenciatura em Pedagogia (EAD) em outubro de 2024, visando qualificação para concursos públicos. Afirmou que a instituição garantiu a regularidade do curso perante o MEC, porém, em dezembro de 2024, foi surpreendida com a notícia da descontinuidade da graduação por falta de autorização ministerial. Aduziu que a interrupção frustrou seu planejamento profissional para o ano de 2025 e que, apesar de solicitar o cancelamento e o reembolso administrativo, a devolução dos valores não foi efetivada. Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora anexou documentos de identificação (id. 108724789), recibos de pagamento (id. 108724791), registros de atendimento (id. 108724792) e o contrato de prestação de serviços (id. 108724793). A promovida apresentou contestação (id. 127641681), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviço, alegando que o encerramento decorreu de determinações do MEC e que ofereceu alternativas de transferência ou reembolso. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela revogação da justiça gratuita. Réplica apresentada (id. 127972373), na qual a autora reitera os termos da inicial e refuta as preliminares. As partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Assim, vieram-me conclusos os autos para julgamento. Decido. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não deve prosperar, pois a inicial preenche todos os requisitos e a necessidade da intervenção judicial é evidente diante do impasse sobre a restituição de valores e a reparação extrapatrimonial. No que tange à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício deferido, uma vez que a ré não trouxe aos autos elementos concretos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência da autora. Passo ao exame do mérito. Colhe-se dos autos que a relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição de ensino, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas. É incontroverso que o curso de Segunda Licenciatura em Pedagogia foi descontinuado abruptamente após a matrícula da autora. A alegação da ré de que o encerramento se deu por normas do MEC não exime sua responsabilidade. Ao ofertar e comercializar um curso sem a garantia de sua regularização e continuidade, a instituição assumiu o risco da atividade, violando o princípio da transparência e da boa-fé objetiva. A conduta da demandada gerou a quebra do contrato e a frustração da legítima expectativa da aluna, que investiu tempo e recursos financeiros em um projeto de vida e qualificação profissional severamente prejudicado. Aplica-se, ao caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (perda do tempo útil). O tempo é bem jurídico escasso e irrecuperável. A autora foi compelida a desperdiçar seu tempo vital não apenas cursando disciplinas sem validade jurídica, mas também tentando solucionar administrativamente o problema (id. 127641695), sem obter o devido ressarcimento de forma voluntária e tempestiva pela ré. Nesse sentido, aduz a jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL E ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA. ABUSO DE DIREITO. 1. Possibilidade de extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 - LDB). 2. Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. 3. Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002). 4. Caso concreto em que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 5. Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face das peculiaridades do caso lá apreciado. 5. RECURSO ESPECIAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (STJ. REsp n. 1341135/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014)" No que concerne ao dano material, os valores pagos a título de mensalidade (R$ 421,55) devem ser integralmente restituídos. Contudo, quanto aos gastos com materiais (R$ 300,00), a autora não colacionou notas fiscais específicas que comprovem o desembolso e a vinculação direta com o curso, razão pela qual o pedido de danos materiais procede apenas em relação às mensalidades. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento. A angústia de ver interrompida uma formação acadêmica por falha administrativa da faculdade configura lesão extrapatrimonial. A propósito, colham-se julgados dos e. TJMG e TJRS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CDC - APLICAÇÃO - INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE"PRODUTO"E SERVIÇO - INTELIGÊNCIA DO ART 25, § 1º DO CDC - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - VERIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ARTIGO 14 DO CDC - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - CABIMENTO. (...) Diante da extinção prematura dos serviços educacionais contratados pela requerente, resta indubitável a falha das requeridas na sua prestação, a ensejar a responsabilização civil. No caso em tela, entendo que se encontra presente o dano moral, pois, ao se matricular no curso de economia, ministrado pela instituição de ensino-requerida, a requerente tinha o escopo de obter a graduação, concluindo o curso escolhido, expectativa essa que foi frustrada, em razão do seu encerramento prematuro. Não bastasse, depreende-se dos auto s que a primeira ré era a única instituição de ensino superior, do setor privado, que oferecia o curso de economia no município de Juiz de Fora, o que forçou a autora a procurar uma faculdade em outra cidade, para que continuasse seus estudos, sendo de se considerar todo o transtorno causado, em decorrência da mudança forçada e inesperada. Em relação ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. É preciso ter sempre em mente, que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para a parte ré, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG. AC n. 1.0145.13.062192-6/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2015, publicação da sumula em 21/07/2015) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ, PRESTADORA DO SERVIÇO. CANCELAMENTO UNILATERAL QUE OCORREU QUANDO O AUTOR JÁ HAVIA CONCLUÍDO PELO MENOS TRÊS SEMESTRES DO CURSO DE ENGENHARIA DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO. REQUERIDA QUE SE LIMITOU A OFERTAR A MIGRAÇÃO PARA O CURSO DE ENGENHARIA ELÉTRICA. FRUSTRAÇÃO DE REAL E CONCRETA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR NA CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO EM ÁREA DO SEU INTERESSE PROFISSIONAL E NA OBTENÇÃO DO RESPECTIVO DIPLOMA. DEMANDANTE QUE DESPENDEU TEMPO E RECURSOS FINANCEIROS FREQUENTANDO AULAS QUE, AO FIM E AO CABO, NÃO ATINGIRAM A FINALIDADE ALMEJADA. DIREITO AO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE TRANSCENDE AO ABORRECIMENTO ORDINÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJRS. Recurso Cível, Nº 71008702680, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 31-07-2019)". Atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à capacidade econômica da ré e ao caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800690-33.2025.8.15.0161 [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 421,55 (quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice IPCA, ambos a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). CONDENAR a ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 406 do CC). Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito