Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762
REU: PARAIBA IMPERMEABILIZACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804004-30.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA, em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 106137641) sob o argumento de que a sentença apresenta contradição ao reconhecer a revelia do réu, mas, no dispositivo, fixar sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Argumenta que a atuação do advogado e os princípios da causalidade e sucumbência deveriam acarretar a obrigação de pagamento dos honorários pelo vencido, e que a fixação em favor de parte revel configuraria contradição. Afirma que a ação foi parcialmente procedente e que o réu deu causa ao processo. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pois bem, a contradição se caracteriza quando há incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão, de modo que um ponto não se coaduna com outro. Todavia, a análise integral da sentença demonstra que a fundamentação seguiu uma linha de raciocínio coesa e harmônica, não se verificando qualquer incompatibilidade interna. A sentença reconheceu a revelia do embargado e, ao analisar o mérito, julgou a pretensão autoral parcialmente procedente, condenando o réu à obrigação de fazer e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A sucumbência recíproca foi aplicada em razão do provimento parcial do pedido inicial, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. A circunstância de a parte ré ser revel não impede a caracterização da sucumbência recíproca quando a parte autora não obtém provimento integral de seus pleitos. Desse modo, a aplicação da sucumbência recíproca não configura contradição interna no julgado, mas sim uma decorrência da parcial procedência da demanda, em consonância com a legislação processual aplicável. Portanto, verifica-se que a pretensão, na verdade, é a reforma da sentença prolatada, não podendo os embargos de declaração serem utilizados em hipótese de insurgência da parte no tocante ao conteúdo da decisão, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito