Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________ Processo nº 0806405-83.2024.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. MARIA DE LOURDES AMARAL LIMA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização material em face do BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que, em 11/06/2019, firmou contrato de financiamento de veículo (Operação nº 70147481) para a aquisição de um automóvel Fiat Argo Trekking 1.3, ano/modelo 2019/2020, pelo valor de R$ 63.000,00. Informa que realizou o pagamento de uma entrada de R$ 10.000,00, restando o montante de R$ 53.000,00 a ser financiado. Sustenta que o contrato se tornou excessivamente oneroso, totalizando um custo final de R$ 96.338,08, devido à aplicação de juros abusivos, além da cobrança de encargos que considera ilegais, especificamente: Seguro Proteção Financeira (R$ 790,00), Registro de Contrato (R$ 245,32) e IOF (R$ 1.798,71). Requereu, no mérito, a revisão das cláusulas contratuais quanto aos juros, a exclusão das tarifas mencionadas e a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior. Juntou documentos (ID 101923452 e seguintes). Devidamente citado (ID 128723364), o Banco réu apresentou contestação (ID 132024027). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposto descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados (1,76% a.m.), afirmando estarem em conformidade com a taxa média de mercado. Sustentou a validade da capitalização de juros e a regularidade das tarifas e do seguro, alegando que houve livre contratação e efetiva prestação de serviços. Requereu a total improcedência da demanda. Juntou documentos, incluindo o contrato e comprovantes de registro de gravame (ID 132024028 a ID 132024034). Houve réplica (ID 136655419), na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID 109363256), tendo a autora comprovado o recolhimento parcelado das custas (IDs 110060691, 111956524, 113874656 e 115599402). A audiência de conciliação restou infrutífera diante da ausência do réu (ID 123886223). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA PRELIMINARES 1.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Dispõe o art. 330, I, parágrafos 2º e 3º, do CPC: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". No caso em apreço, da leitura da inicial, percebo que a autora não observou o referido comando normativo, tendo deixado de discriminar, na petição inicial, o valor incontroverso do seu débito. A mera remissão a um laudo particular, que também não indica o valor incontroverso, não é suficiente para atender a regra acima colacionada. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ARTIGO 330, § 2º DO CPC - DEVER DE DISCRIMINAR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - DELIMITAÇÃO NECESSÁRIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1- Em ação de revisão de contrato bancário, é obrigação da parte autora, nos termos do artigo 330, § 2º do CPC, "sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". 2- Não se admite o ajuizamento de ação com pedido absolutamente genérico, em flagrante desrespeito ao artigo 330, § 2º do CPC, tampouco se permite a delimitação ou especificação do pedido apenas depois da exibição do contrato, sob pena de afronta ao artigo 329 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000220364715001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022)
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em função da ausência de pressuposto processual de validade (petição inicial apta). Condeno a autora na obrigação de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo qualquer requerimento, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito