Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: 34.694.146 FABIO ROSENO DE SOUZA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: ARYON DE ALBUQUERQUE BARBOSA - PB24141
REU: DARIO QUIRINO FIRMINO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807031-78.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empreitada]
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por 34.694.146 FABIO ROSENO DE SOUZA GOMES, devidamente qualificado, em face de DARIO QUIRINO FIRMINO, também já qualificado. Alega, em síntese, que: 1) celebrou com o réu contrato verbal de prestação de serviços, tendo por objeto a execução de pintura interna e externa do imóvel em fase de construção, situado no Condomínio das Américas, Lote 289, Porta do Sol, nesta Capital – João Pessoa/PB, sendo ajustado o valor global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser quitado em parcelas quinzenais, até a conclusão integral dos serviços de pintura interna e externa do imóvel mencionado; 2) o réu efetuou o pagamento parcial de R$ 26.800,00, e, após o último pagamento, realizado em 22 de agosto de 2025, permaneceu executando os serviços contratados, juntamente com sua equipe, prosseguindo com a pintura do imóvel e deixando a obra com 90% (noventa por cento) de execução concluída; 3) após a quitação da última parcela, as partes pactuaram, de forma consensual, que o valor devido ao autor na quinzena subsequente corresponderia a R$ 8.500,00 porém, o réu recusou-se a efetuar novos pagamentos, sob o argumento de que já havia desembolsado aproximadamente R$ 26.800,00, condicionando o adimplemento do saldo remanescente à conclusão integral da obra; 4) deixou de concluir os 10% (dez por cento) remanescentes da obra, em razão da inadimplência do réu quanto ao pagamento da quinzena já executada, o que ocasionou expressivos prejuízos ao autor, que se viu compelido a utilizar seus cartões de crédito pessoais para adimplir as obrigações assumidas com os trabalhadores contratados para a execução dos serviços; 5) dirigiu-se ao condomínio, em 12 de setembro de 2025, com o intuito de receber o pagamento devido no valor de R$ 8.500,00, acrescido de R$ 4.700,00, a título de indenização por perdas e danos, em razão da impossibilidade de conclusão da obra por culpa exclusiva do Réu, totalizando o montante de R$ 13.200,00, porém, foi impedido de adentrar nas dependências do empreendimento onde os serviços estavam sendo executados, em virtude de proibição expressa imposta pelo Réu; 6) na tentativa de solução amigável do conflito, o autor encaminhou ao réu correspondência, no entanto, este permaneceu inerte. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, inciso II, do CPC, diante da comprovação documental inequívoca da relação jurídica e do inadimplemento do Réu, para que seja determinado o imediato pagamento do valor devido, no montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês, independentemente de oitiva prévia da parte contrária. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a parte autora
trata-se de pessoa jurídica com natureza de empresário individual, que declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos recibo de entrega da declaração anual do SIMEI (ID 125906095) além de declaração de isenção de renda do seu sócio (ID 129158726). Com efeito, tal afirmação feita pela parte promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela de evidência De acordo com o art. 311, do CPC, a concessão da tutela de evidência ocorrerá nas seguintes hipóteses: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso dos autos, o autor requereu a concessão de tutela de evidência, com fundamento no inciso II do art. 311, do CPC, visando o pagamento imediato da dívida que alega não ter sido quitada pelo réu. No entanto, em relação à hipótese do inciso II, suscitado pela parte autora, é de se observar que além da prova documental pré-constituída, deve ser ressaltado a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou seja, os requisitos são cumulativos e não alternativos. Nesse sentido: “II: 7. Requisito cumulativos. A redação do dispositivo demonstra que, neste caso, não basta haver direito amparado apenas por documentação, para que se possa indicar em uma das hipóteses de tutela de evidência. Será preciso, ainda, qua a tese discutida no feito tenha sido objeto de discussão de casos repetitivos ou de súmula vinculante”. (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 872). Assim, no presente feito, além de não haver maiores provas documentais, uma vez que o autor alega que a contratação objeto da lide se deu de forma verbal, não foi apontada a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que impõe o indeferimento da tutela de evidência pleiteada na inicial. Ademais, convém destacar que o pedido não está suficientemente pautado pela plausibilidade do direito invocado, ao menos nesta fase processual, devendo ser observado que sequer foi concretizada a citação do réu, inexistindo, ainda, qualquer eventual comprovação de possível dilapidação de patrimônio ou iminente insolvência dele. Logo, inexistem elementos que evidenciem que não há patrimônio suficiente a solver eventual condenação nos autos de origem, tendo a parte autora apenas se limitado a requerer o pagamento antecipado de dívida que ainda nem foi constituída por título judicial, sem justificar ou demonstrar a necessidade da medida. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da audiência de conciliação Por oportuno, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito