Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809571-75.2020.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular impulsionamento do cumprimento de sentença. Havendo manifestação, remetam-se os autos à Vara especializada competente. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:39
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 11:18
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809571-75.2020.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LINDEMBERG DA SILVA DIAS, em face de SHOPPING MANGABEIRA, partes devidamente qualificadas. Conforme petição de ID 154392021, apenas 1 dos 3 advogados constituídos renunciou o mandato, assim, o art. 112, §2º, do CPC, expõe que: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. (...) § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Dessa maneira, não impõe-se obrigatoriamente a intimação pessoal do exequente, uma vez que não estará desassistido processualmente, podemos perceber os outros advogados habilitados: DYJANN MULLER AGUIAR VARELA e GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para apelação. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809571-75.2020.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LINDEMBERG DA SILVA DIAS, em face de SHOPPING MANGABEIRA, partes devidamente qualificadas. Conforme petição de ID 154392021, apenas 1 dos 3 advogados constituídos renunciou o mandato, assim, o art. 112, §2º, do CPC, expõe que: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. (...) § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Dessa maneira, não impõe-se obrigatoriamente a intimação pessoal do exequente, uma vez que não estará desassistido processualmente, podemos perceber os outros advogados habilitados: DYJANN MULLER AGUIAR VARELA e GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para apelação. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809571-75.2020.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LINDEMBERG DA SILVA DIAS, em face de SHOPPING MANGABEIRA, partes devidamente qualificadas. Conforme petição de ID 154392021, apenas 1 dos 3 advogados constituídos renunciou o mandato, assim, o art. 112, §2º, do CPC, expõe que: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. (...) § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Dessa maneira, não impõe-se obrigatoriamente a intimação pessoal do exequente, uma vez que não estará desassistido processualmente, podemos perceber os outros advogados habilitados: DYJANN MULLER AGUIAR VARELA e GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para apelação. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809571-75.2020.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LINDEMBERG DA SILVA DIAS, em face de SHOPPING MANGABEIRA, partes devidamente qualificadas. Conforme petição de ID 154392021, apenas 1 dos 3 advogados constituídos renunciou o mandato, assim, o art. 112, §2º, do CPC, expõe que: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. (...) § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Dessa maneira, não impõe-se obrigatoriamente a intimação pessoal do exequente, uma vez que não estará desassistido processualmente, podemos perceber os outros advogados habilitados: DYJANN MULLER AGUIAR VARELA e GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para apelação. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:59
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 21:01
Mero expediente
04/03/2026, 06:47
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 12:31
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 22:53
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDEMBERG DA SILVA DIAS Advogados do(a)
AUTOR: DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN16675, FRANCISCA JOSINEIDE DA CRUZ TORRES - RN23456, GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA - RN17120
REU: CONDOMINIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER Advogados do(a)
REU: ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR - PB17228, HARRISON ALEXANDRE TARGINO - PB5410, HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR - PB24412 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0809571-75.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LINDEMBERG DA SILVA DIAS, em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 123788689) sob o argumento de que haveria obscuridade, contradição e omissão a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido de indenização por danos morais. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A função deste recurso é, portanto, aperfeiçoar o provimento jurisdicional, e não permitir a rediscussão das questões já decididas, nem a alteração do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão dificulta sua compreensão. No entanto, verifico que a sentença apresenta fundamentação clara, expondo de forma objetiva os motivos que levaram à sua conclusão de improcedência do pedido de indenização, sob o fundamento principal de insuficiência probatória, sem qualquer dificuldade interpretativa que justifique a oposição dos embargos. Da mesma forma, a contradição se caracteriza quando há incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão, de modo que um ponto não se coaduna com outro. Todavia, a análise integral da sentença demonstra que a fundamentação seguiu uma linha de raciocínio coesa e harmônica, não se verificando qualquer incompatibilidade interna, uma vez que o Juízo reconheceu a premissa de que abordagem vexatória gera indenização, mas concluiu, com base na análise do conjunto probatório, que os vídeos e fatos trazidos aos autos pelo embargante não foram suficientes para comprovar que a abordagem excedeu a normalidade e que a permanência irrazoável do autor no local após o horário de fechamento não justificava a imputação de ato ilícito ao réu, o que configura juízo de valor sobre o mérito e não contradição interna. Quanto à alegada omissão na análise integral e valoração da prova dos vídeos, bem como dos atos adicionais de humilhação (apagamento de luzes, limpeza ao redor, comentário sobre trajes e acionamento do SAMU), tem-se que a sentença embargada abordou detalhadamente o conjunto fático-probatório, dedicando-se a analisar o período de permanência do autor no shopping (desde a compra da refeição às 20h22min até a abordagem após as 22h00) e a natureza da filmagem realizada pelo segurança, concluindo que "não é possível constatar a produção de prova suficiente do suposto ato ilícito decorrente de abordagem dos seguranças do shopping". Ressalte-se, sobretudo, que o fato da decisão ter adotado uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante em relação à valoração da prova, verifica-se que os vídeos e fatos narrados não foram suficientes para caracterizar a conduta vexatória e o dano moral, em discordância com o narrado no Boletim de Ocorrência não configura omissão, mas sim mero inconformismo com a conclusão alcançada, devendo ser objeto de recurso próprio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão, não sendo possível a rediscussão do mérito já analisado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDEMBERG DA SILVA DIAS Advogados do(a)
AUTOR: DYJANN MULLER AGUIAR VARELA - RN16675, FRANCISCA JOSINEIDE DA CRUZ TORRES - RN23456, GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA - RN17120
REU: CONDOMINIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER Advogados do(a)
REU: ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR - PB17228, HARRISON ALEXANDRE TARGINO - PB5410, HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR - PB24412 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0809571-75.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LINDEMBERG DA SILVA DIAS, em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 123788689) sob o argumento de que haveria obscuridade, contradição e omissão a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido de indenização por danos morais. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A função deste recurso é, portanto, aperfeiçoar o provimento jurisdicional, e não permitir a rediscussão das questões já decididas, nem a alteração do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão dificulta sua compreensão. No entanto, verifico que a sentença apresenta fundamentação clara, expondo de forma objetiva os motivos que levaram à sua conclusão de improcedência do pedido de indenização, sob o fundamento principal de insuficiência probatória, sem qualquer dificuldade interpretativa que justifique a oposição dos embargos. Da mesma forma, a contradição se caracteriza quando há incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão, de modo que um ponto não se coaduna com outro. Todavia, a análise integral da sentença demonstra que a fundamentação seguiu uma linha de raciocínio coesa e harmônica, não se verificando qualquer incompatibilidade interna, uma vez que o Juízo reconheceu a premissa de que abordagem vexatória gera indenização, mas concluiu, com base na análise do conjunto probatório, que os vídeos e fatos trazidos aos autos pelo embargante não foram suficientes para comprovar que a abordagem excedeu a normalidade e que a permanência irrazoável do autor no local após o horário de fechamento não justificava a imputação de ato ilícito ao réu, o que configura juízo de valor sobre o mérito e não contradição interna. Quanto à alegada omissão na análise integral e valoração da prova dos vídeos, bem como dos atos adicionais de humilhação (apagamento de luzes, limpeza ao redor, comentário sobre trajes e acionamento do SAMU), tem-se que a sentença embargada abordou detalhadamente o conjunto fático-probatório, dedicando-se a analisar o período de permanência do autor no shopping (desde a compra da refeição às 20h22min até a abordagem após as 22h00) e a natureza da filmagem realizada pelo segurança, concluindo que "não é possível constatar a produção de prova suficiente do suposto ato ilícito decorrente de abordagem dos seguranças do shopping". Ressalte-se, sobretudo, que o fato da decisão ter adotado uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante em relação à valoração da prova, verifica-se que os vídeos e fatos narrados não foram suficientes para caracterizar a conduta vexatória e o dano moral, em discordância com o narrado no Boletim de Ocorrência não configura omissão, mas sim mero inconformismo com a conclusão alcançada, devendo ser objeto de recurso próprio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão, não sendo possível a rediscussão do mérito já analisado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 11:07
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:42
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:55
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 17:03
Publicação
25/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809571-75.2020.8.15.2003.
AUTOR: LINDEMBERG DA SILVA DIAS
REU: CONDOMINIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 23 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:17
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 09:23
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 09:19
Publicação
20/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDEMBERG DA SILVA DIAS.
RÉU: CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER. S E N T E N ÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0809571-75.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço] Vistos, etc; LINDEMBERG DA SILVA DIAS, já qualificado nos autos, ajuizou o que denominou de AÇÃO EXIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) dirigiu-se as instalações da empresa requerida, na data de 11.10.2020, com o fim de conhecer as dependências do estabelecimento, em mais um programa de lazer; 2) direcionou-se à praça de alimentação do shopping e solicitou informações para a Sra. Marinalva, funcionária do estabelecimento, sobre a permanência na praça de caso ultrapasse às 22 horas daquele dia; 3) não tendo recebido a informação, buscou obter a informação com um bombeiro civil, questionando como funcionava a praça de alimentação e se após as 22 horas poderia continuar no recinto para finalizar a sua refeição, sendo informado que se estivesse se alimentando o mesmo não seria incomodado; 4) realizou a compra de sua refeição no estabelecimento GRF GRILL, tendo solicitado informação quanto ao funcionamento da praça de alimentação, recebendo a informação que poderia fazer os pedidos, pois não seria incomodado; enquanto o requerente aguardava a sua alimentação ser preparada pelo restaurante mencionado, começou andar pela praça de alimentação da empresa requerida, e observou que os seguranças Thiago, Samuel e João, todos do shopping center, começaram a acompanhá-lo, e o chefe de segurança da requerida – Ronaldo Ribeiro – começou a filmá-lo com um aparelho e celular; 6) na sequência, foi ao atendimento do restaurante para pegar a sua refeição e dirigiu-se a mesma mesa da praça de alimentação, e, incomodado com a situação, questionou aos seguranças a razão de ser observado e filmado, não obtendo resposta; 7) quando houve o esvaziamento do ambiente, com alguns restaurantes ainda abertos, permaneceu finalizando a sua refeição e passou a ser abordado por toda a equipe de segurança, e por volta das 22:20 horas, as luzes foram apagadas e os funcionários do estabelecimento iniciou a limpeza ao redor do requerente, e um dos funcionários da limpeza chegou a afirmar que se ele tivesse bem trajado todo o constrangimento não teria ocorrido; 8) a situação começou a se agravar quando solicitando informações de como obteria embalagem para guardar a sua refeição e terminá-la noutro lugar, pois o segurança que o perseguia chamou outro segurança e um deles recolheram forçosamente a sua refeição; 9) a situação tornou-se ainda mais vexatória quando o chefe da segurança – José – tentou avançar em cima do requerente, chegando a ofendê-lo com palavras de baixo calão; 10) tomou a iniciativa de contatar a autoridade policial, onde compareceu uma viatura policial no local, acompanhado de uma viatura ambulatória; 11) os policiais militares recomendaram que se dirigisse a delegacia de polícia para que os fatos fossem apurados, de modo que, às 02:20h da madrugada, foi atendido pela equipe de plantão da Polícia Civil; 12) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a liminar para que o promovido fosse compelido apresentar os vídeos referentes aos circuitos internos das suas instalações, da praça de alimentação, datados de 10.11.2020, entre as 21:30 às 23:00. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Liminar indeferida no ID: 48499694. A audiência conciliatória (termo no ID: 56316192) restou infrutífera. O demandado apresentou contestação no ID: 57122156, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, alegou, em suma, que: 1) no ID: 36918527, o autor juntou aos autos o comprovante da compra da refeição, demonstrando que compra da refeição foi realizada às 20h22min; 2) é fato público e notório que o estabelecimento comercial (Shoppings) tem seu fechamento às 22hs, podendo o cliente permanecer alguns minutos a mais para finalizar compras, refeições e saída do estabelecimento, contudo, o horário limite médio é cerca de 30 (trinta) minutos de tolerância; 3) por volta das 21h15min, o Sr. Ronaldo (Chefe de Segurança) recebeu uma ligação da Gerência do Shopping para que fizesse uma filmagem 360º (trezentos e sessenta graus) para poderem avaliar como estava o movimento da praça de alimentação; 4) o Sr. Ronaldo se dirigiu a praça de alimentação para fazer uma filmagem, conforme requerido por sua gerência, passando próximo ao autor, no entanto, em momento algum a gravação foi dirigida, direcionada, destinada, exclusiva ou realizada em razão do autor; 5) algum tempo depois, o autor abordou um funcionário (agente de segurança) do Mangabeira Shopping e perguntou qual era o nome do funcionário que havia feito a filmagem e se o Sr. Ronaldo havia filmado o mesmo; 6) o funcionário entrou em contato com o Sr. Ronaldo narrando tal episódio, ocasião onde informou que não se tratava de nada direcionado ao autor, mas se tratava de uma filmagem da movimentação da praça de alimentação, um procedimento comum do shopping; 7) por volta das 23h20min, já em sua residência, o Sr. Ronaldo recebeu telefonema do seu encarregado (Sr. Jorge), informando que o referido cliente permanecia nas dependências do Mangabeira Shopping; 8) o Sr. Jorge contou que havia sido chamado pelo autor, por volta das 22hs, desejando falar com o Chefe de Segurança e dizendo que o mesmo o tinha filmado, tendo informado ao promovente que o Sr. Ronaldo não estava mais em horário de trabalho e que não havia sido realizada nenhuma filmagem sua; 9) por volta das 22h30min, os funcionários da limpeza entraram em contato com a Central do Mangabeira Shopping, avisando que precisavam iniciar a higienização da praça de alimentação e que um cliente permanecia no local e se negava a ir embora enquanto não falasse com o Chefe da Segurança; 10) o autor teve 38 (trinta e oito) minutos após o fechamento do Shopping (22h) até ser abordado por qualquer funcionário, ou seja, após mais de 03 (três) horas da compra da refeição foi que algum funcionário do estabelecimento entrou em contato com o autor; 11) o encarregado (Sr. Jorge) voltou à praça de alimentação e entrou em contato com o autor, informando que o mesmo precisava deixar o estabelecimento, pois, já era aproximadamente 23h e teria que começar a operação noturna do Shopping, de limpeza e manutenção, tendo o promovente se negado a deixar o recinto; 12) por volta das 22h30min, rotineiramente se reduz as luzes da praça de alimentação, assim portanto, foi reduzida a iluminação, sendo seguido o regular procedimento do estabelecimento, acreditando-se que, não tendo mais o que o autor fazer no local o mesmo iria se retirar; 13) o Sr. Jorge seguiu tentando negociar a saída do autor até por volta das 23h20min, no entanto, não tendo obtido sucesso, entrou em contato com o Sr. Ronaldo, que acionou a Polícia Militar, sendo orientado a chamar o SAMU, pois, segundo a polícia, o caso aparentava envolver pessoa com problemas mentais, sendo necessário acionar o SAMU, uma vez que a polícia não poderia agir isoladamente neste caso; 14) uma equipe de segurança se dirigiu ao local para entender as razões da negativa do autor em deixar o estabelecimento; 15) por volta da 00h, o Sr. Ronaldo entrou novamente em contato com Polícia Militar, pois, o cliente seguia se negando a sair do estabelecimento e a equipe do local não tinha mais o que fazer e não tinha como conduzir o autor a se retirar das dependências do local, que se encontrava com as atividades encerradas a mais de 02 (duas) horas; 16) por volta das 00h30min, a polícia chegou ao Mangabeira Shopping acompanhada de ambulância do SAMU, e se dirigiram de imediato a praça de alimentação, onde conversaram com o autor e o convidaram a se retirar do local, sendo que, apenas nesta ocasião, o promovente aceito deixar o estabelecimento; 17) o demandante desceu pelo elevador, acompanhado pela polícia e pelo SAMU, conforme procedimento dos órgãos de segurança pública; 18) chegando à saída do Mangabeira Shopping, informou repetidamente a todos os presentes que iria processar todos que estavam no local, isso em torno da 00h45min, vindo a, efetivamente, sair do shopping apenas à 1h; 19) o autor provocou dolosamente toda a situação que lhe envolveu, sob a infundada alegação de perseguição ou preconceito com sua pessoa, quando na verdade, todo o episódio só se desencadeou após o mesmo se recusar a deixar o estabelecimento, mesmo muito tempo após o horário de fechamento e o fim de sua refeição; 20) não ocorrência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 70984905. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 70984905), já a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal, juntando, na oportunidade, o respectivo rol de testemunhas (ID: 69910390). Decisão saneadora no ID 83183547. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar suscitada pela parte promovida, ao passo que foi deferida a prova testemunhal. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Em audiência (termo no ID: 109006400), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte promovida (Jorge Firmino Taveira e Ronaldo Ribeiro do Amaral). Alegações finais pela parte promovida no ID: 110301664 e pela parte autora no ID: 121565861. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do C.D.C: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Por sua vez, pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em comento, o promovente alegou que, 11/10/2020, direcionou-se à praça de alimentação do shopping e realizou a compra de sua refeição no estabelecimento GRF GRILL, tendo solicitado informação quanto ao funcionamento da praça de alimentação, recebendo a informação que poderia fazer os pedidos, pois não seria incomodado. Aduziu que começou andar pela praça de alimentação da empresa requerida, e observou que os seguranças Thiago, Samuel e João, todos do shopping center, começaram a acompanhá-lo, e o chefe de segurança da requerida – Ronaldo Ribeiro – começou a filmá-lo com um aparelho e celular. Na sequência, pegou a sua refeição e dirigiu-se à mesa da praça de alimentação, sendo que, quando houve o esvaziamento do ambiente, com alguns restaurantes ainda abertos, permaneceu finalizando a sua refeição e passou a ser abordado por toda a equipe de segurança. Neste passo, por volta das 22:20 horas, as luzes foram apagadas e os funcionários do estabelecimento iniciou a limpeza ao redor do requerente, e um dos funcionários da limpeza chegou a afirmar que se ele tivesse bem trajado todo o constrangimento não teria ocorrido. Na ocasião, solicitou informações de como obteria embalagem para guardar a sua refeição e terminá-la noutro lugar, no entanto, um dos seguranças recolheu forçosamente a sua refeição. Por fim, afirma que o chefe da segurança – José – tentou avançar em sua direção, chegando a ofendê-lo com palavras de baixo calão. Por sua vez, o promovido alega que, por volta das 21h15min, o Sr. Ronaldo (Chefe de Segurança) recebeu uma ligação da Gerência do Shopping para que fizesse uma filmagem 360º (trezentos e sessenta graus) para poderem avaliar como estava o movimento da praça de alimentação;. Assim, o Sr. Ronaldo se dirigiu a praça de alimentação para fazer uma filmagem, conforme requerido por sua gerência, passando próximo ao autor, no entanto, em momento algum a gravação foi dirigida, direcionada, destinada, exclusiva ou realizada em razão do autor. Aduz, ainda, que o autor abordou um funcionário (agente de segurança) do Mangabeira Shopping e perguntou qual era o nome do funcionário que havia feito a filmagem e se o Sr. Ronaldo havia filmado o mesmo, tendo o funcionário entrado em contato com o Sr. Ronaldo, narrando tal episódio, ocasião onde informou que não se tratava de nada direcionado ao autor, mas se tratava de uma filmagem da movimentação da praça de alimentação, um procedimento comum do shopping. Também alega que o autor teve 38 (trinta e oito) minutos após o fechamento do Shopping (22h) até ser abordado por qualquer funcionário, ou seja, após mais de 03 (três) horas da compra da refeição foi que algum funcionário do estabelecimento entrou em contato com o autor. Narra que o encarregado (Sr. Jorge) voltou à praça de alimentação e entrou em contato com o autor, informando que o mesmo precisava deixar o estabelecimento, pois, já era aproximadamente 23h e teria que começar a operação noturna do Shopping, de limpeza e manutenção, tendo o promovente se negado a deixar o recinto. Pois bem, inicialmente chama atenção o fato do autor ter efetuado a compra de sua refeição às 20h22min (conforme recibo acostado pelo mesmo no ID: 36918527), fato este corroborado pelo vídeo de ID: 57120899, que aponta quando o autor sentou na praça de alimentação, às 20h48min. Tendo, portanto, o autor pouco mais de 1h (uma hora) para terminar sua refeição, na praça de alimentação do shopping, que funcionava segundo às regras estabelecidas durante a pandemia da COVID-19. No entanto, conforme vídeo acostado no ID: 57121426, o promovente permanecia na praça de alimentação, às 22h39min, sendo o único cliente no local. Por sua vez, confirmando os fatos alegados pela parte demandada, chama atenção o vídeo acostado pelo próprio autor no ID: 36921873 (vídeo 01), em que o segurança do shopping argumenta que havia passado mais de 01 (uma) hora do fechamento do shopping, mas o autor permanecia no local. Diferentemente do alegado pelo demandante, o vídeo de ID: 57092866 mostra que o segurança que fez a filmagem na praça de alimentação, não demonstrava se ater a qualquer pessoa específica, mas à praça de alimentação com um todo. Pois bem, como já dito, a relação de consumo e a responsabilidade objetiva dos réus não eximem, no entanto, a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil (C.P.C), ainda que invertido o ônus da prova, e a ocorrência de ato ilícito. Por sua vez, a regular abordagem de cliente constitui regular exercício de direito e não enseja a reparação por danos morais. Entretanto, havendo abordagem que excede à normalidade, gerando constrangimento ou sendo vexatória ao consumidor, possível a caracterização do dever de indenizar. Analisando o conjunto fático probatório, não é possível constatar a produção de prova suficiente do suposto ato ilícito decorrente de abordagem dos seguranças do shopping. Forçoso reconhecer que não se mostra razoável uma pessoa permanecer por mais de 02 (duas) horas para finalização uma refeição, somando-se o período em que o autor sentou na praça de alimentação e a abordagem dos seguranças do shopping. Ainda por se tratar de permanência em local púbico, em plena pandemia, ainda que se tenha tomado as medidas cabíveis ao caso. Por outro lado, não foi identificado qualquer traço discriminatória na abordagem pelos seguranças ou mesmo no que diz respeito a pretensa filmagem particular não autorizada. No caso dos autos, o Boletim de Ocorrência de ID: 36918524, que goza de presunção relativa de veracidade, eis que produzido de forma unilateral. Caberia à parte autora ter pugnado pela produção de prova testemunhal, com a oitiva de pessoas que testemunharam o ocorrido, como os policiais que responderam ao chamado no shopping ou outras pessoas que estivessem no local. Assim, considerando que o boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, a conclusão a que se chega é que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar satisfatoriamente o direito alegado. Neste sentido já decidiu o STJ: “(…) A circunstância ensejadora do alegado dano moral, portanto, não é a abordagem em si, mas o tratamento alegadamente constrangedor que teria sido dispensado à apelante pelo preposto da apelada. Esse é o fato constitutivo do direito da autora, cuja prova incumbia a ela produzir. O acervo probatório, todavia, não comprova que a abordagem da requerente pelo funcionário da requerida tenha se dado com inobservância do dever de urbanidade, ou seja, de forma vexatória, em ordem a macular sua honra e dignidade. Para demonstrar suas alegações, a recorrente se valeu apenas de um boletim de ocorrência (fls. 22/23), documento que somente reproduz a versão unilateral relatada pela suposta vítima à autoridade policial. Como destacado na parte introdutória da fundamentação, a apelante, por sua própria desídia e inobservância de ritos processuais, deixou de produzir qualquer prova adicional do fato constitutivo do seu direito. (…) A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que constitui regra de julgamento, exige verossimilhança das alegações do consumidor, que não emana dos elementos coligidos. Especificamente em relação à prova de abusividade na abordagem, outrossim, a autora não é tecnicamente hipossuficiente, tendo perfeitas condições de produzir a prova de tal fato. Enfim, forçoso reconhecer que a apelante não se desincumbiu a contento da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C, razão pela qual a improcedência da ação era medida de inteiro rigor. (…)” (AREsp n. 2.005.828, Ministro Luis Felipe Salomão, D.J.e de 03/03/2022) – Grifamos. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM AGRESSIVA POR SEGURANÇAS DE CONDOMÍNIO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO C.P.C - AUSÊNCIA DE PROVAS CONVINCENTES DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - CONTEXTO DE CONFUSÃO GENERALIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR CULPA EXCLUSIVA À PARTE RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C, não sendo cabível a inversão do ônus probatório quando não requerida na petição inicial. Para configuração da responsabilidade civil extracontratual, é indispensável a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa. No caso concreto, o acervo probatório não se mostra suficiente para comprovar a alegada abordagem abusiva por parte dos seguranças do condomínio réu, tampouco os supostos danos dela decorrentes. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.25.014848-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) Assim sendo, não demonstrada a prática de ato ilícito pelo demandado, é de se reconhecer a inexistência do dever de indenizar na espécie, porquanto não configurados os pressupostos da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, coma ressalva do §3º, do art. 98, do C.P.C. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDEMBERG DA SILVA DIAS.
RÉU: CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER. S E N T E N ÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0809571-75.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço] Vistos, etc; LINDEMBERG DA SILVA DIAS, já qualificado nos autos, ajuizou o que denominou de AÇÃO EXIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) dirigiu-se as instalações da empresa requerida, na data de 11.10.2020, com o fim de conhecer as dependências do estabelecimento, em mais um programa de lazer; 2) direcionou-se à praça de alimentação do shopping e solicitou informações para a Sra. Marinalva, funcionária do estabelecimento, sobre a permanência na praça de caso ultrapasse às 22 horas daquele dia; 3) não tendo recebido a informação, buscou obter a informação com um bombeiro civil, questionando como funcionava a praça de alimentação e se após as 22 horas poderia continuar no recinto para finalizar a sua refeição, sendo informado que se estivesse se alimentando o mesmo não seria incomodado; 4) realizou a compra de sua refeição no estabelecimento GRF GRILL, tendo solicitado informação quanto ao funcionamento da praça de alimentação, recebendo a informação que poderia fazer os pedidos, pois não seria incomodado; enquanto o requerente aguardava a sua alimentação ser preparada pelo restaurante mencionado, começou andar pela praça de alimentação da empresa requerida, e observou que os seguranças Thiago, Samuel e João, todos do shopping center, começaram a acompanhá-lo, e o chefe de segurança da requerida – Ronaldo Ribeiro – começou a filmá-lo com um aparelho e celular; 6) na sequência, foi ao atendimento do restaurante para pegar a sua refeição e dirigiu-se a mesma mesa da praça de alimentação, e, incomodado com a situação, questionou aos seguranças a razão de ser observado e filmado, não obtendo resposta; 7) quando houve o esvaziamento do ambiente, com alguns restaurantes ainda abertos, permaneceu finalizando a sua refeição e passou a ser abordado por toda a equipe de segurança, e por volta das 22:20 horas, as luzes foram apagadas e os funcionários do estabelecimento iniciou a limpeza ao redor do requerente, e um dos funcionários da limpeza chegou a afirmar que se ele tivesse bem trajado todo o constrangimento não teria ocorrido; 8) a situação começou a se agravar quando solicitando informações de como obteria embalagem para guardar a sua refeição e terminá-la noutro lugar, pois o segurança que o perseguia chamou outro segurança e um deles recolheram forçosamente a sua refeição; 9) a situação tornou-se ainda mais vexatória quando o chefe da segurança – José – tentou avançar em cima do requerente, chegando a ofendê-lo com palavras de baixo calão; 10) tomou a iniciativa de contatar a autoridade policial, onde compareceu uma viatura policial no local, acompanhado de uma viatura ambulatória; 11) os policiais militares recomendaram que se dirigisse a delegacia de polícia para que os fatos fossem apurados, de modo que, às 02:20h da madrugada, foi atendido pela equipe de plantão da Polícia Civil; 12) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a liminar para que o promovido fosse compelido apresentar os vídeos referentes aos circuitos internos das suas instalações, da praça de alimentação, datados de 10.11.2020, entre as 21:30 às 23:00. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Liminar indeferida no ID: 48499694. A audiência conciliatória (termo no ID: 56316192) restou infrutífera. O demandado apresentou contestação no ID: 57122156, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, alegou, em suma, que: 1) no ID: 36918527, o autor juntou aos autos o comprovante da compra da refeição, demonstrando que compra da refeição foi realizada às 20h22min; 2) é fato público e notório que o estabelecimento comercial (Shoppings) tem seu fechamento às 22hs, podendo o cliente permanecer alguns minutos a mais para finalizar compras, refeições e saída do estabelecimento, contudo, o horário limite médio é cerca de 30 (trinta) minutos de tolerância; 3) por volta das 21h15min, o Sr. Ronaldo (Chefe de Segurança) recebeu uma ligação da Gerência do Shopping para que fizesse uma filmagem 360º (trezentos e sessenta graus) para poderem avaliar como estava o movimento da praça de alimentação; 4) o Sr. Ronaldo se dirigiu a praça de alimentação para fazer uma filmagem, conforme requerido por sua gerência, passando próximo ao autor, no entanto, em momento algum a gravação foi dirigida, direcionada, destinada, exclusiva ou realizada em razão do autor; 5) algum tempo depois, o autor abordou um funcionário (agente de segurança) do Mangabeira Shopping e perguntou qual era o nome do funcionário que havia feito a filmagem e se o Sr. Ronaldo havia filmado o mesmo; 6) o funcionário entrou em contato com o Sr. Ronaldo narrando tal episódio, ocasião onde informou que não se tratava de nada direcionado ao autor, mas se tratava de uma filmagem da movimentação da praça de alimentação, um procedimento comum do shopping; 7) por volta das 23h20min, já em sua residência, o Sr. Ronaldo recebeu telefonema do seu encarregado (Sr. Jorge), informando que o referido cliente permanecia nas dependências do Mangabeira Shopping; 8) o Sr. Jorge contou que havia sido chamado pelo autor, por volta das 22hs, desejando falar com o Chefe de Segurança e dizendo que o mesmo o tinha filmado, tendo informado ao promovente que o Sr. Ronaldo não estava mais em horário de trabalho e que não havia sido realizada nenhuma filmagem sua; 9) por volta das 22h30min, os funcionários da limpeza entraram em contato com a Central do Mangabeira Shopping, avisando que precisavam iniciar a higienização da praça de alimentação e que um cliente permanecia no local e se negava a ir embora enquanto não falasse com o Chefe da Segurança; 10) o autor teve 38 (trinta e oito) minutos após o fechamento do Shopping (22h) até ser abordado por qualquer funcionário, ou seja, após mais de 03 (três) horas da compra da refeição foi que algum funcionário do estabelecimento entrou em contato com o autor; 11) o encarregado (Sr. Jorge) voltou à praça de alimentação e entrou em contato com o autor, informando que o mesmo precisava deixar o estabelecimento, pois, já era aproximadamente 23h e teria que começar a operação noturna do Shopping, de limpeza e manutenção, tendo o promovente se negado a deixar o recinto; 12) por volta das 22h30min, rotineiramente se reduz as luzes da praça de alimentação, assim portanto, foi reduzida a iluminação, sendo seguido o regular procedimento do estabelecimento, acreditando-se que, não tendo mais o que o autor fazer no local o mesmo iria se retirar; 13) o Sr. Jorge seguiu tentando negociar a saída do autor até por volta das 23h20min, no entanto, não tendo obtido sucesso, entrou em contato com o Sr. Ronaldo, que acionou a Polícia Militar, sendo orientado a chamar o SAMU, pois, segundo a polícia, o caso aparentava envolver pessoa com problemas mentais, sendo necessário acionar o SAMU, uma vez que a polícia não poderia agir isoladamente neste caso; 14) uma equipe de segurança se dirigiu ao local para entender as razões da negativa do autor em deixar o estabelecimento; 15) por volta da 00h, o Sr. Ronaldo entrou novamente em contato com Polícia Militar, pois, o cliente seguia se negando a sair do estabelecimento e a equipe do local não tinha mais o que fazer e não tinha como conduzir o autor a se retirar das dependências do local, que se encontrava com as atividades encerradas a mais de 02 (duas) horas; 16) por volta das 00h30min, a polícia chegou ao Mangabeira Shopping acompanhada de ambulância do SAMU, e se dirigiram de imediato a praça de alimentação, onde conversaram com o autor e o convidaram a se retirar do local, sendo que, apenas nesta ocasião, o promovente aceito deixar o estabelecimento; 17) o demandante desceu pelo elevador, acompanhado pela polícia e pelo SAMU, conforme procedimento dos órgãos de segurança pública; 18) chegando à saída do Mangabeira Shopping, informou repetidamente a todos os presentes que iria processar todos que estavam no local, isso em torno da 00h45min, vindo a, efetivamente, sair do shopping apenas à 1h; 19) o autor provocou dolosamente toda a situação que lhe envolveu, sob a infundada alegação de perseguição ou preconceito com sua pessoa, quando na verdade, todo o episódio só se desencadeou após o mesmo se recusar a deixar o estabelecimento, mesmo muito tempo após o horário de fechamento e o fim de sua refeição; 20) não ocorrência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 70984905. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 70984905), já a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal, juntando, na oportunidade, o respectivo rol de testemunhas (ID: 69910390). Decisão saneadora no ID 83183547. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar suscitada pela parte promovida, ao passo que foi deferida a prova testemunhal. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Em audiência (termo no ID: 109006400), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte promovida (Jorge Firmino Taveira e Ronaldo Ribeiro do Amaral). Alegações finais pela parte promovida no ID: 110301664 e pela parte autora no ID: 121565861. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do C.D.C: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Por sua vez, pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em comento, o promovente alegou que, 11/10/2020, direcionou-se à praça de alimentação do shopping e realizou a compra de sua refeição no estabelecimento GRF GRILL, tendo solicitado informação quanto ao funcionamento da praça de alimentação, recebendo a informação que poderia fazer os pedidos, pois não seria incomodado. Aduziu que começou andar pela praça de alimentação da empresa requerida, e observou que os seguranças Thiago, Samuel e João, todos do shopping center, começaram a acompanhá-lo, e o chefe de segurança da requerida – Ronaldo Ribeiro – começou a filmá-lo com um aparelho e celular. Na sequência, pegou a sua refeição e dirigiu-se à mesa da praça de alimentação, sendo que, quando houve o esvaziamento do ambiente, com alguns restaurantes ainda abertos, permaneceu finalizando a sua refeição e passou a ser abordado por toda a equipe de segurança. Neste passo, por volta das 22:20 horas, as luzes foram apagadas e os funcionários do estabelecimento iniciou a limpeza ao redor do requerente, e um dos funcionários da limpeza chegou a afirmar que se ele tivesse bem trajado todo o constrangimento não teria ocorrido. Na ocasião, solicitou informações de como obteria embalagem para guardar a sua refeição e terminá-la noutro lugar, no entanto, um dos seguranças recolheu forçosamente a sua refeição. Por fim, afirma que o chefe da segurança – José – tentou avançar em sua direção, chegando a ofendê-lo com palavras de baixo calão. Por sua vez, o promovido alega que, por volta das 21h15min, o Sr. Ronaldo (Chefe de Segurança) recebeu uma ligação da Gerência do Shopping para que fizesse uma filmagem 360º (trezentos e sessenta graus) para poderem avaliar como estava o movimento da praça de alimentação;. Assim, o Sr. Ronaldo se dirigiu a praça de alimentação para fazer uma filmagem, conforme requerido por sua gerência, passando próximo ao autor, no entanto, em momento algum a gravação foi dirigida, direcionada, destinada, exclusiva ou realizada em razão do autor. Aduz, ainda, que o autor abordou um funcionário (agente de segurança) do Mangabeira Shopping e perguntou qual era o nome do funcionário que havia feito a filmagem e se o Sr. Ronaldo havia filmado o mesmo, tendo o funcionário entrado em contato com o Sr. Ronaldo, narrando tal episódio, ocasião onde informou que não se tratava de nada direcionado ao autor, mas se tratava de uma filmagem da movimentação da praça de alimentação, um procedimento comum do shopping. Também alega que o autor teve 38 (trinta e oito) minutos após o fechamento do Shopping (22h) até ser abordado por qualquer funcionário, ou seja, após mais de 03 (três) horas da compra da refeição foi que algum funcionário do estabelecimento entrou em contato com o autor. Narra que o encarregado (Sr. Jorge) voltou à praça de alimentação e entrou em contato com o autor, informando que o mesmo precisava deixar o estabelecimento, pois, já era aproximadamente 23h e teria que começar a operação noturna do Shopping, de limpeza e manutenção, tendo o promovente se negado a deixar o recinto. Pois bem, inicialmente chama atenção o fato do autor ter efetuado a compra de sua refeição às 20h22min (conforme recibo acostado pelo mesmo no ID: 36918527), fato este corroborado pelo vídeo de ID: 57120899, que aponta quando o autor sentou na praça de alimentação, às 20h48min. Tendo, portanto, o autor pouco mais de 1h (uma hora) para terminar sua refeição, na praça de alimentação do shopping, que funcionava segundo às regras estabelecidas durante a pandemia da COVID-19. No entanto, conforme vídeo acostado no ID: 57121426, o promovente permanecia na praça de alimentação, às 22h39min, sendo o único cliente no local. Por sua vez, confirmando os fatos alegados pela parte demandada, chama atenção o vídeo acostado pelo próprio autor no ID: 36921873 (vídeo 01), em que o segurança do shopping argumenta que havia passado mais de 01 (uma) hora do fechamento do shopping, mas o autor permanecia no local. Diferentemente do alegado pelo demandante, o vídeo de ID: 57092866 mostra que o segurança que fez a filmagem na praça de alimentação, não demonstrava se ater a qualquer pessoa específica, mas à praça de alimentação com um todo. Pois bem, como já dito, a relação de consumo e a responsabilidade objetiva dos réus não eximem, no entanto, a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil (C.P.C), ainda que invertido o ônus da prova, e a ocorrência de ato ilícito. Por sua vez, a regular abordagem de cliente constitui regular exercício de direito e não enseja a reparação por danos morais. Entretanto, havendo abordagem que excede à normalidade, gerando constrangimento ou sendo vexatória ao consumidor, possível a caracterização do dever de indenizar. Analisando o conjunto fático probatório, não é possível constatar a produção de prova suficiente do suposto ato ilícito decorrente de abordagem dos seguranças do shopping. Forçoso reconhecer que não se mostra razoável uma pessoa permanecer por mais de 02 (duas) horas para finalização uma refeição, somando-se o período em que o autor sentou na praça de alimentação e a abordagem dos seguranças do shopping. Ainda por se tratar de permanência em local púbico, em plena pandemia, ainda que se tenha tomado as medidas cabíveis ao caso. Por outro lado, não foi identificado qualquer traço discriminatória na abordagem pelos seguranças ou mesmo no que diz respeito a pretensa filmagem particular não autorizada. No caso dos autos, o Boletim de Ocorrência de ID: 36918524, que goza de presunção relativa de veracidade, eis que produzido de forma unilateral. Caberia à parte autora ter pugnado pela produção de prova testemunhal, com a oitiva de pessoas que testemunharam o ocorrido, como os policiais que responderam ao chamado no shopping ou outras pessoas que estivessem no local. Assim, considerando que o boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, a conclusão a que se chega é que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar satisfatoriamente o direito alegado. Neste sentido já decidiu o STJ: “(…) A circunstância ensejadora do alegado dano moral, portanto, não é a abordagem em si, mas o tratamento alegadamente constrangedor que teria sido dispensado à apelante pelo preposto da apelada. Esse é o fato constitutivo do direito da autora, cuja prova incumbia a ela produzir. O acervo probatório, todavia, não comprova que a abordagem da requerente pelo funcionário da requerida tenha se dado com inobservância do dever de urbanidade, ou seja, de forma vexatória, em ordem a macular sua honra e dignidade. Para demonstrar suas alegações, a recorrente se valeu apenas de um boletim de ocorrência (fls. 22/23), documento que somente reproduz a versão unilateral relatada pela suposta vítima à autoridade policial. Como destacado na parte introdutória da fundamentação, a apelante, por sua própria desídia e inobservância de ritos processuais, deixou de produzir qualquer prova adicional do fato constitutivo do seu direito. (…) A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que constitui regra de julgamento, exige verossimilhança das alegações do consumidor, que não emana dos elementos coligidos. Especificamente em relação à prova de abusividade na abordagem, outrossim, a autora não é tecnicamente hipossuficiente, tendo perfeitas condições de produzir a prova de tal fato. Enfim, forçoso reconhecer que a apelante não se desincumbiu a contento da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C, razão pela qual a improcedência da ação era medida de inteiro rigor. (…)” (AREsp n. 2.005.828, Ministro Luis Felipe Salomão, D.J.e de 03/03/2022) – Grifamos. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM AGRESSIVA POR SEGURANÇAS DE CONDOMÍNIO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO C.P.C - AUSÊNCIA DE PROVAS CONVINCENTES DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - CONTEXTO DE CONFUSÃO GENERALIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR CULPA EXCLUSIVA À PARTE RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C, não sendo cabível a inversão do ônus probatório quando não requerida na petição inicial. Para configuração da responsabilidade civil extracontratual, é indispensável a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa. No caso concreto, o acervo probatório não se mostra suficiente para comprovar a alegada abordagem abusiva por parte dos seguranças do condomínio réu, tampouco os supostos danos dela decorrentes. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.25.014848-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) Assim sendo, não demonstrada a prática de ato ilícito pelo demandado, é de se reconhecer a inexistência do dever de indenizar na espécie, porquanto não configurados os pressupostos da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, coma ressalva do §3º, do art. 98, do C.P.C. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Improcedência
16/09/2025, 13:08
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 18:05
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2025, 12:28
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 18:06
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
18/03/2025, 14:43
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 22:43
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 22:43
Petição (Contraminuta)
11/03/2025, 18:12
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 20:03
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 19:59
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:40
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 07:27
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 10:30
Petição (Contraminuta)
07/01/2025, 22:23
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2024, 15:52
Movimentação processual
19/12/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 15:51
Expedição de documento (Carta)
19/12/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 15:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
19/12/2024, 15:44
Mero expediente
19/12/2024, 09:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2024, 12:43
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:42
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:12
Decisão de Saneamento e Organização
05/04/2024, 11:59
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 10:15
Petição (Contraminuta)
04/07/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:02
Petição (Contraminuta)
27/03/2023, 18:04
Petição (Contraminuta)
06/03/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:12
Outras Decisões
17/02/2023, 09:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2022, 09:48
Petição (Contraminuta)
15/08/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 20:22
Ato ordinatório
19/07/2022, 20:22
Petição (Contraminuta)
18/04/2022, 19:19
Petição (Contraminuta)
17/04/2022, 17:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2022, 11:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
29/03/2022, 11:12
Petição (Contraminuta)
29/03/2022, 08:47
Petição (Contraminuta)
28/03/2022, 20:34
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:46
Decurso de Prazo
11/02/2022, 04:47
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/02/2022, 09:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/12/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 12:30
Assistência Judiciária Gratuita
17/12/2021, 23:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2021, 10:18
Petição (Contraminuta)
02/09/2021, 12:12
Mero expediente
23/07/2021, 21:56
Conclusão (para julgamento)
19/07/2021, 14:53
Decurso de Prazo
08/04/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 07:45
Mero expediente
03/03/2021, 01:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/01/2021, 17:49
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)