Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: COMERCIAL CHAVES LTDA, JOAO BOSCO FREITAS CHAVES, CRISENEUDA CAVALCANTE CHAVES, ESTANISLAU CHAVES NETO, FERNANDA APOLINARIO CHAVES. DESPACHO
Processo n. 0864891-43.2025.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de quantia em dinheiro, hipótese prevista no art. 700, inc. I, do CPC/15. No caso, a petição inicial veio acompanhada com documento escrito representativo de dívida líquida, contudo, sem eficácia executiva, legitimando a expedição do competente mandado de pagamento, a teor do art. 701 do CPC-15: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. §1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. §2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Assim, considerando que a autora comprovou apenas o pagamento das custas iniciais, intime-se a promovente para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento e a comprovação das diligências processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em caso positivo, observe-se: Nos termos do art. 701, do CPC, determino a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao provido o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, assinalando-se que será isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, §1º, CPC). Em igual prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, nos termos do art. 702, do CPC. Nos termos do art. 701, §2º, do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito