Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE CELIO ALVES DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Gratificações e Adicionais] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0847010-68.2016.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE CELIO ALVES DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, no qual foi noticiada nos autos a ausência de habilitação de herdeiros do exequente falecido. A morte da parte autora gera a suspensão do curso processual. Assim, nos termos do artigo 313, I, do CPC, suspendo o curso processual. Nessa toada, é preciso registrar, que a sucessão processual, ocorrendo a morte de uma das partes, não é automática, ao contrário da transmissão da herança (art. 1784 do CC). O texto do art. 110 do CPC é claro: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Dispõe o artigo 313, § 2º, inciso II do Novo CPC, que o espólio ou os herdeiros devem fazer sua habilitação diretamente no processo. Senão vejamos: Artigo 313, § 2º, II: II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim para que a sucessão processual ocorra, é preciso que o espólio ou os próprios herdeiros tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. No caso em apreço, restou incontroverso nos autos o falecimento do autor JOSE CELIO ALVES DA SILVA, ocorrido em 2021, conforme informado e comprovado. Ainda assim, diversos atos processuais foram praticados nos autos sem a devida regularização da parte ativa, inclusive decisões e petições relativas ao cumprimento de sentença, com expedições de intimações e movimentações de execução. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a morte da parte acarreta efeitos ex tunc, e os atos praticados posteriormente, sem a devida habilitação dos sucessores, são nulos de pleno direito. Ademais, o mandato outorgado ao advogado extingue-se com o falecimento do mandante (art. 682, II, do Código Civil), salvo nos casos em que haja desconhecimento do fato, o que não se aplica à hipótese dos autos, em que o óbito já era de ciência das partes há considerável lapso temporal. Diante do exposto: Declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento do autor, ocorrido no ano de 2021, inclusive despachos, decisões e petições, que não observem a regular sucessão processual; Suspendo o feito, com fundamento no art. 313, I, do CPC, até a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros do autor falecido; Portanto, nos termos do artigo 313, § 2º, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, INTIME-SE o espólio ou o sucessor ou os herdeiros através do advogado constituído nos autos e por meio de edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e dêem continuidade a ação promovendo a respectiva habilitação no prazo de 06 meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após apresentada manifestação, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo de 05 dias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito