Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807569-59.2025.8.15.2003.
DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. PATRICIA DE SANTANA COSTA e EDNA LUCIA DE SANTANA COSTA, qualificadas, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK), BANCO INTER S/A e BANCO VOTORANTIM S/A (BV), igualmente qualificados. Alegaram que Patrícia de Santana Costa, buscando quitar integralmente o financiamento de um veículo (Peugeot 207 HB XR, contrato nº 12267000098343), entrou em contato com a BV Financeira e, após orientação inicial por telefone, foi direcionada a prosseguir a negociação via WhatsApp e durante a negociação, um terceiro que se passava por representante da BV enviou um boleto fraudulento no valor de R$ 6.517,01, que correspondia ao valor exato da quitação. Asseveraram que o boleto continha dados reais e sigilosos do contrato, como o número do contrato, chassi e placa do veículo (PEN3603) e a primeira autora, acreditando na autenticidade do documento, realizou o pagamento através de sua conta no Nubank em 01/07/2025 para o beneficiário indicado no boleto "Banco Inter S/A e serviços do Banco Votorantim S/A". Narrou que após o prazo de baixa do boleto (10 dias úteis), o financiamento permaneceu em aberto, e a BV informou que o boleto era fraudulento e o pagamento não foi registrado, resultando em prejuízo às autoras do valor de R$ 6.517,01 e passaram a sofrer cobranças diárias, com risco de negativação e busca e apreensão do veículo. Aduziram a responsabilidade objetiva e solidária das três instituições financeiras por falha sistêmica e fortuito interno (Súmula 479/STJ), respectivamente: BV Financeira (Banco Votorantim S/A): Falhou ao permitir acesso a dados sigilosos do contrato e ao direcionar a negociação para um ambiente vulnerável (WhatsApp), possibilitando a simulação do boleto oficial; Banco Inter S/A: Falhou como banco recebedor ao validar e processar um boleto fraudulento com inconsistências, aceitando o valor fruto do golpe sem aplicar filtros de compliance ou consultar o DICT; e Nubank: Falhou como banco pagador ao liberar uma operação atípica, de alto valor e fora do padrão de consumo da cliente, sem exigir dupla verificação ou aplicar mecanismos robustos de detecção de fraude, violando as diretrizes do BACEN e da FEBRABAN. Requereram a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência a fim de suspender imediatamente toda e qualquer cobrança referente ao contrato de financiamento, impedir a negativação dos nomes das Autoras e proibir a BV, o Banco Inter e o Nubank de realizarem atos de cobrança, ameaças ou procedimentos de recuperação de crédito, além de proibir a adoção de qualquer medida de busca e apreensão do veículo. No mérito, requereram a responsabilidade objetiva e solidária da BV Financeira, Banco Inter e Nubank pelos danos causados às autoras e condenação solidária ao pagamento de R$ 6.517,01, corrigidos desde 01/07/2025, com juros legais desde o evento danoso a título de danos materiais e morais a serem arbitrados pelo Juízo, além de condenação na obrigação de fazer consistente em determinar a baixa definitiva do débito, caso o valor seja restituído e abstenção de cobrança pelas rés sobre os valores apontados indevidos. Juntaram documentos. Decisão de declínio de competência da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, ID 127819248. Decisão concedeu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória, ID 128285795. NU Pagamentos S.A. apresentou contestação, em que arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não buscou o atendimento administrativo em seus canais oficiais antes de ajuizar a ação. No mérito, busca o reconhecimento da inexistência de prática de ato ilícito e a total improcedência dos pedidos, que a transação foi realizada pela parte autora de forma voluntária, por meio de um aparelho previamente autorizado (Galaxy A14), mediante acesso regular à conta e confirmação por senha pessoal e intransferível. Afirmou que após o relato da autora, empreendeu todos os esforços para a recuperação dos valores, acionando o Mecanismo Especial de Devolução (MED) de forma célere e eficaz, no entanto, a instituição recebedora (BANCO INTER) informou que não havia saldo disponível na conta de destino para devolução no momento da denúncia. Sustentou que a função do Nubank (instituição pagadora) limitava-se a instaurar o procedimento e analisar a legalidade, cabendo à instituição recebedora analisar e decidir sobre o bloqueio ou devolução e apontou culpa exclusiva da parte autora para a ocorrência do evento danoso, conforme o Art. 14, §3º, II, do CDC, a qual não agiu com a diligência e cautela mínimas ao realizar a transação, e sua negligência foi preponderante para a fraude. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, pois o prejuízo não decorreu de insegurança do sistema bancário, mas de fato imputável exclusivamente à consumidora e a terceiros (fortuito externo) e ausência de ato ilícito, afastando o pedido de danos morais, pois não houve comprovação de grave agressão ou atentado ao direito da personalidade e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente da autora, o que levaria à redução da indenização em 50%, ID 131222880. O Banco Inter apresentou contestação, em que arguiu preliminar de Ilegitimidade Passiva, pois não integrou a relação jurídica material que originou a fraude, limitou-se a ser a instituição custodiante da conta recebedora para a qual os valores foram transferidos.O Banco argumenta que o simples fato de uma fraude utilizar uma conta mantida na instituição não é suficiente para imputar responsabilidade civil. No mérito, argumentou que a autora agiu com negligência/imprudência grave ao efetuar o pagamento para uma empresa totalmente estranha à relação contratual (HD Portal Especialista 2 Ltda.), sem adotar os cuidados mínimos, tendo oportunidade de verificar a titularidade do beneficiário e não o fez, o que teria evitado o golpe, com a escolha de tratar a quitação exclusivamente por WhatsApp, sem validação formal pelos canais oficiais da BV Financeira, também é caracterizada como conduta imprudente. Defendeu que a fraude é um fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal, o que afasta a responsabilidade dos bancos réus, conforme o art. 14, § 3º, II do CDC e pugnou pela improcedência no dano moral, uma vez que o mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e que o prejuízo não decorre de falha na prestação de serviços do Inter, mas de ato voluntário da própria autora, efetuando pagamento a terceiro estranho. Como os valores não foram apropriados pelo Banco Inter, não há enriquecimento sem causa ou prejuízo imputável aos réus que justifique a condenação à restituição. Inexistência da Repetição do Indébito, uma vez que o valor não foi pago à BV Financeira, ao Banco Inter ou ao Nubank, mas sim à HD Portal Especialista 2 Ltda., sendo juridicamente impossível compelir o Inter a devolver quantia que jamais recebeu e requer improcedente da pretensão autoral, ID 131361689. O Banco Votorantim ofertou contestação, em que arguiu ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora PATRICIA DE SANTANA COSTA não possui qualquer relação negocial com o BV e ilegitimidade passiva, porque não foi o beneficiário do pagamento nem o valor foi creditado em seu favor e o pagamento se deu em canal não oficial. Apresentou Impugnação à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alega que não houve culpa de sua parte, pois a Cliente forneceu seus dados a um terceiro e demonstrou falta de atenção ao realizar o pagamento e que o BV compara o boleto oficial com o fraudado, indicando que a Cliente não conferiu informações cruciais, como o beneficiário final, que deveria ser o BV ou um de seus CNPJs, e não a HD PORTAL ESPECIALISTA 2 LTDA. Arguiu que o valor pago ao fraudador (R$ 6.517,01) é considerado improvável para quitar totalmente uma dívida com valor total de R$ 23.448,31, indicando que a negociação era informal e afirmou cumprir a LGPD e que não há evidências de vazamento de dados sigilosos, uma vez que o Cliente teria compartilhado seus dados voluntariamente. O BV requer a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, alegando não ter participado dos fatos e não ter sido beneficiário dos valores. Requereu o indeferimento da Justiça Gratuita, a decretação de sigilo dos documentos, o julgamento de improcedência da ação, ID 131536850. Impugnação apresentada, ID 132031796. As partes foram intimadas a especificação de provas. As autoras reiteraram o pedido de produção de prova pericial e documental (ID 154479081), ao passo que as rés NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO INTER S.A. pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, IDs 153935741 e 153939531. O réu BANCO VOTORANTIM S.A. requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, ID 154882740. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão por que passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.1. Questões processuais pendentes. Quanto às questões processuais pendentes, verifica-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, bem assim preambular de ausência do interesse de agir. II.1.1. Da impugnação à justiça gratuita. Sobre a impugnação à justiça gratuita, verifica-se que esta não merece prosperar, porquanto feita de forma genérica, sem trazer elementos suficientes que indiquem que a parte promovente não goza de hipossuficiência econômica, razão por que o pedido deve ser indeferido. II.1.2. Da preliminar de falta de interesse de agir. Da mesma forma, anota-se que a preliminar de ausência do interesse de agir também não merece prosperar. Isso porque o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante edição no tema n. 350, é de que a presença do interesse de agir só pode ser afastada quando o direito pleiteado em Juízo depende de prévio requerimento administrativo, situação que não se encontra presente nos autos, porquanto o procedimento extrajudicial para revisão do contrato é mera faculdade da promovente. De outro modo, as autoras juntaram ao feito prova de que realizaram contato administrativo para relatar a fraude, a exemplo das conversas com a primeira instituição financeira (ID 127802117; 127802118; 127802122; 127802127), o que fulmina por vez a preliminar levantada. II.1.3. Da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. As rés BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO INTER S.A. suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participaram diretamente do ato fraudulento. O BANCO VOTORANTIM S.A. também arguiu a ilegitimidade ativa da autora PATRÍCIA DE SANTANA COSTA, por não ser a titular do contrato de financiamento. Tais preliminares devem ser afastadas. Segundo a Teoria da Asserção, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. No que tange à legitimidade ativa, a autora PATRÍCIA DE SANTANA COSTA se afirma como vítima direta do dano patrimonial, pois o pagamento do boleto fraudulento foi debitado de sua conta bancária. Essa alegação, por si só, demonstra a pertinência subjetiva da parte para figurar no polo ativo da demanda, a fim de buscar a reparação que entende devida. Quanto à legitimidade passiva, a causa de pedir atribui às instituições financeiras rés falhas na prestação de seus serviços que teriam contribuído para o sucesso da fraude (vazamento de dados, omissão no monitoramento de conta suspeita, falha em sistemas de segurança), o que, em tese, atrai a responsabilidade solidária na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC) e caracteriza fortuito interno (Súmula 479/STJ). A verificação da ocorrência efetiva dessas falhas é matéria que se confunde com o mérito da causa e demanda instrução probatória, não sendo cabível sua análise em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. II.1.4. Do Pedido de Decretação de Sigilo O Banco Votorantim S.A. solicitou a decretação de segredo de justiça para os autos, alegando a presença de dados sensíveis e sigilosos. Contudo, o segredo de justiça é medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. A discussão sobre fraude bancária, por si só, não se enquadra nessas hipóteses. Os dados pessoais das partes já são protegidos por sigilo implícito no sistema do PJe, e o eventual acesso indevido a dados internos das instituições é matéria a ser discutida no mérito, não justificando o sigilo de todo o processo. Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça. II.1.5. Da Reanálise da Tutela de Urgência A autora informou nos autos que sobreveio a negativação do nome de Edna Lúcia de Santana Costa pelo Banco Votorantim S.A., em razão do contrato de financiamento objeto da presente demanda, no valor de R$ 19.642,96, com data de vencimento em 11/07/2024 (ID 154479082, p. 565; ID 154479083, p. 566; ID 154479084, p. 567). No tocante à tutela de urgência, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A arguição de ilegalidade da inscrição da dívida reclama maior dilação probatória, diante da ausência de prova documental cristalina, coligida para os autos neste instante processual, capaz de demonstrar a plausibilidade dos fatos articulados pelo autor, o que compromete a verossimilhança das alegações, afastando a probabilidade do direito, ao menos nesta análise não exauriente, própria das tutelas provisórias de urgência. Isso, pois, nos autos não restou sequer comprovada a efetiva irregularidade em eventual inscrição, tampouco consta prova da efetiva data da negativação, a fim de apurar a contemporaneidade para apreciação do caráter urgente da medida, nos termos do art. 300 do CPC, ou seja, a análise do pedido demanda maior dilação probatória. Ademais, o deferimento de tutela de urgência sem a devida comprovação do direito alegado poderia gerar risco de irreversibilidade da medida, caso futuramente se constate a inexistência de fundamento para a exclusão da restrição. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela autora. II.2. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Considerando as alegações das partes e as provas já produzidas, fixo os seguintes pontos controvertidos para fins de instrução e julgamento da causa: 1) Da Falha de Segurança e Acesso a Dados Sigilosos: Se houve falha por parte do BANCO VOTORANTIM S.A. que permitiu o acesso indevido por terceiros a dados sigilosos do contrato de financiamento das autoras (como número do contrato, valor exato da quitação, chassi, placa e modelo do veículo), e se a orientação para continuar a negociação via WhatsApp configurou omissão ao dever de segurança; 2) Da Responsabilidade do Banco Inter (Instituição Recebedora): Se a atuação do BANCO INTER S.A. como instituição recebedora do valor pago por meio do boleto fraudulento configurou falha em seus deveres de segurança, compliance, monitoramento de transações ou na prevenção de fraudes de contas "laranja", permitindo a consumação do golpe. 3) Da Responsabilidade do Nubank (Instituição Pagadora): Se a transação de R$ 6.517,01, realizada da conta de Patrícia de Santana Costa via NU PAGAMENTOS S.A., era atípica e/ou de alto valor para o perfil da cliente, e se a instituição falhou em aplicar seus sistemas antifraude (bloqueio preventivo, alertas, dupla autenticação) ou na correta aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED). 4) Da Culpa da Vítima ou Concorrente: Se as autoras agiram com culpa exclusiva ou concorrente na concretização da fraude, ao não identificarem o boleto falso ou o beneficiário distinto do credor. 5) Do Ato Ilícito e Nexo Causal: Se a conduta das rés, individual ou solidariamente, configurou ato ilícito e se há nexo causal entre suas ações ou omissões e os danos alegados pelas autoras. 6) Dos Danos Materiais: Se as autoras fazem jus à restituição do valor de R$ 6.517,01 e, em caso positivo, se esta deve ocorrer de forma simples ou em dobro. 7) Dos Danos Morais e Desvio Produtivo: Se as autoras sofreram danos morais passíveis de indenização, incluindo o alegado desvio produtivo do consumidor, em decorrência da fraude e da conduta das rés. 8) Da Negativação Indevida: A legitimidade da negativação do nome de Edna Lúcia de Santana Costa pelo Banco Votorantim S.A., em razão do contrato objeto da lide, e os danos dela decorrentes. II.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação de consumo estabelecida entre as partes. A hipossuficiência técnica das autoras, consumidoras, frente à complexidade dos sistemas bancários e à assimetria de informações, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe às instituições financeiras rés a prova da regularidade de seus serviços e da ausência de falha que possa ter contribuído para a ocorrência da fraude, bem como a observância das normas regulatórias do Banco Central e da FEBRABAN. Especificamente: Ao BANCO VOTORANTIM S.A., comprovar a segurança de seus canais de atendimento e a inexistência de vazamento ou acesso indevido aos dados sigilosos do contrato das autoras que facilitaram a fraude. Ao BANCO INTER S.A., comprovar que a conta recebedora do valor fraudulento foi aberta e mantida em conformidade com as normas de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLD/FT), e que adotou as diligências necessárias (como consulta ao DICT e bloqueio cautelar) para identificar e coibir a fraude. Ao NU PAGAMENTOS S.A., comprovar a regularidade da transação realizada pela Autora Patrícia, demonstrando a observância de seus sistemas antifraude (análise comportamental, alertas, dupla verificação) e a correta e eficaz aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED). II.5. Meios de prova. Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que INDEFIRO, de início, a prova oral requerida pelo promovido BANCO VOTORANTIM S.A., por entender que há outros meios aptos a chegar ao resultado desejado. Por outro lado, DEFIRO a produção das seguintes provas, por se mostrarem pertinentes e relevantes para a elucidação dos pontos controvertidos exibição de documentos requeridos pela parte autora, como prova documental suplementar, nos termos do art. 396 do CPC: 1) O NU PAGAMENTOS S.A. e o BANCO INTER S.A. deverão apresentar o Relatório Integral do Mecanismo Especial de Devolução (MED) da transação objeto da lide; o relatório deve conter a data e hora da comunicação da fraude, a natureza da irregularidade, as providências adotadas, o eventual bloqueio cautelar, o saldo existente na conta recebedora à época, a justificativa para a não devolução dos valores e o histórico de movimentações da conta suspeita (ID 154479081, p. 559); 2) As três rés (NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A.) deverão apresentar os logs completos da operação fraudulenta (incluindo IP de origem, geolocalização, device ID, logs de autenticação, trilha antifraude, score de risco da transação e registro de dupla autenticação, se existente) e o registro de consulta ao DICT (Banco Central) referente à transação (ID 154479081, p. 559-560). 3) O BANCO INTER S.A. deverá apresentar o histórico da conta recebedora utilizada no golpe (data de abertura, score de risco, movimentações anteriores e posteriores, alertas internos e eventual encerramento) (ID 154479081, p. 560). 4) O BANCO VOTORANTIM S.A. deverá apresentar as trilhas internas de acesso aos dados do contrato das autoras, bem como quaisquer registros de vazamento ou comunicação interna de fraude relacionados (ID 154479081, p. 560). Os promovidos deverão apresentar os documentos no prazo de CINCO dias (art. 398 do CPC), cientes de que a não apresentação dos documentos no prazo assinalado implicará a presunção de veracidade dos fatos que por meio deles a parte contrária pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Reservo-me para apreciar o pedido de prova pericial após a juntadas dos documentos, oportunamente será analisada a necessidade de designação de perito, após a juntada e análise da prova documental suplementar. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, rechaço as preliminares arguidas, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça e ao pedido de sigilo dos autos, bem como o pleito de reiteração da tutela de urgência pleteada e o depoimento autoral em audiência. DEFIRO a exibição dos documentos requeridos pela autora e reservo-me a apreciação da parova pericial após a apresentação dos documentos suplementares requeridos; fixo a inversão do ônus da prova para as partes e dou como saneado o feito, razão por que determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (§1º do artigo 357 do CPC), ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Considerando o princípio da vedação da decisão surpresa e a inversão do ônus da prova realizada neste ato, ficam os promovidos intimados para, também no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se desejam a produção de outras provas ainda não especificadas. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: Aguarde o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes. INTIMEM-SE as partes rés que, no prazo de CINCO dias, apresentem os documentos suplementares e se manifestem sobre as provas deferidas e as que ainda pretendem produzir, especificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após a apresentação dos documentos, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento e/ou prova pericial. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito