BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO
OAB/PB 2769·CPF·Representa: Autor
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
OAB/BA 150793·CPF·Representa: Autor
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023·CPF·Representa: Autor
ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA
OAB/PB 5218·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:31
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 10:44
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839823-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2026 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839823-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2026 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839823-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2026 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839823-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2026 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839823-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2026 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/02/2026, 00:00
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11/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839823-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2026 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839823-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2026 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 13:13
Documento (Alvará)
10/02/2026, 13:10
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:10
Mero expediente
02/07/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:33
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:27
Publicação
28/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839823-04.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a BV Financeira para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada. E, caso concorde, deverá efetuar o pagamento por depósito judicial. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2025, 11:02
Outras Decisões
10/02/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
08/02/2025, 17:34
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:45
Publicação
13/12/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839823-04.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: FRANCISCO ELVIDIO DOS SANTOS FILHO
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos. Considerando que o pedido de reexame dos cálculos foi requerido pelo banco executado, o qual apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 080.260.694-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, querendo, indicar quesitos e assistentes técnicos. Ao cartório para aguardar as diligências e informações, mantendo o processo suspenso, em decorrência da Meta 5 do CNJ. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839823-04.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: FRANCISCO ELVIDIO DOS SANTOS FILHO
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos. Considerando que o pedido de reexame dos cálculos foi requerido pelo banco executado, o qual apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 080.260.694-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, querendo, indicar quesitos e assistentes técnicos. Ao cartório para aguardar as diligências e informações, mantendo o processo suspenso, em decorrência da Meta 5 do CNJ. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839823-04.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: FRANCISCO ELVIDIO DOS SANTOS FILHO
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos. Considerando que o pedido de reexame dos cálculos foi requerido pelo banco executado, o qual apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 080.260.694-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, querendo, indicar quesitos e assistentes técnicos. Ao cartório para aguardar as diligências e informações, mantendo o processo suspenso, em decorrência da Meta 5 do CNJ. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:21
Por decisão judicial
11/12/2024, 07:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/12/2024, 09:18
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:25
Publicação
10/10/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839823-04.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para se pronunciar sobre os argumentos do exequente no id.91989633, no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839823-04.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para se pronunciar sobre os argumentos do exequente no id.91989633, no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2024, 11:51
Determinação de Diligência
07/10/2024, 12:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2024, 08:11
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:13
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:32
Publicação
02/05/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839823-04.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Antes de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, determino a intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas do contrato celebrado com a ré, a fim de ser apurado sua eventual inadimplência, sob pena de preclusão e presunção de veracidade da mora afirmada pela suplicada. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:39
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:08
Publicação
22/01/2024, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839823-04.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo o executado apresentado impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:24
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:21
Publicação
27/09/2023, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839823-04.2019.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO ELVIDIO DOS SANTOS FILHO
REU: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. Arquivem-se os autos. Havendo eventual pedido de execução do julgado "acórdão", tome as seguintes providênciias: 1. Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença". 2. Juntado o cálculo da dívida, na forma constante do acórdão, Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15). Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. I. DJEN. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz/Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839823-04.2019.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO ELVIDIO DOS SANTOS FILHO
REU: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. Arquivem-se os autos. Havendo eventual pedido de execução do julgado "acórdão", tome as seguintes providênciias: 1. Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença". 2. Juntado o cálculo da dívida, na forma constante do acórdão, Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15). Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. I. DJEN. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz/Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Documento (Informações)
25/09/2023, 13:34
Evolução da Classe Processual
25/09/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:05
Arquivamento
09/08/2023, 12:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2023, 08:13
Recebimento
08/08/2023, 07:26
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 07:25
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2021, 18:37
Ato ordinatório
01/09/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:55
Decurso de Prazo
05/08/2021, 01:21
Decurso de Prazo
05/08/2021, 01:21
Decurso de Prazo
04/08/2021, 03:41
Decurso de Prazo
04/08/2021, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:37
Ato ordinatório
30/07/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:23
Improcedência
29/06/2021, 18:20
Conclusão (para julgamento)
22/06/2021, 13:31
Documento (Certidão)
22/06/2021, 13:31
Mero expediente
22/06/2021, 10:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2021, 18:25
Documento (Certidão)
07/06/2021, 18:25
Decurso de Prazo
07/06/2021, 01:01
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:47
Mero expediente
13/05/2021, 12:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2021, 18:56
Documento (Certidão)
24/03/2021, 18:55
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:29
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:14
Ato ordinatório
18/02/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2020, 13:39
Mero expediente
30/03/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 09:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/02/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2019, 18:14
Mero expediente
12/12/2019, 17:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/12/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:11
Decurso de Prazo
04/12/2019, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 19:03
Ato ordinatório
07/11/2019, 18:57
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))