Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0842603-77.2020.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Financiamento de Produto]; Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Anne Suellen Barbosa Alves em face de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, originado de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, na qual se discutiu a legalidade de encargos incidentes em contrato de financiamento. O feito teve seu regular processamento, tendo sido afastada, em grau recursal, a extinção anteriormente decretada sem resolução do mérito, conforme acórdão juntado aos autos sob o ID 67074085, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada apresentado impugnação ao cumprimento, arguindo excesso de execução e adimplemento da obrigação, conforme ID 67681470. Diante da controvérsia instaurada quanto aos valores devidos, foi determinada a produção de perícia contábil, nos termos da decisão de ID 68611799, com a nomeação de perito e fixação de honorários compatíveis com a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte exequente. O perito nomeado apresentou laudo de verificação de cálculos sob o ID 113672234, concluindo pela existência de saldo remanescente em favor da exequente no valor de R$ 1.093,10 (mil e noventa e três reais e dez centavos), atualizado até 30/05/2025, após abatimento da quantia incontroversa anteriormente levantada. Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo, a exequente anuiu integralmente aos cálculos apresentados, requerendo o prosseguimento da execução, enquanto a executada igualmente concordou com o laudo pericial e pugnou por sua homologação, conforme manifestação de ID 115224183. É o relatório. DECIDO Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, regularmente nomeado pelo juízo, observando-se os critérios técnicos adequados, com análise minuciosa dos documentos constantes dos autos e dos cálculos apresentados pelas partes. Não houve impugnação específica ao conteúdo técnico do laudo, tampouco apontamento de erro material ou metodológico capaz de infirmar suas conclusões. Ao contrário, ambas as partes manifestaram expressa concordância com os valores apurados, circunstância que reforça a higidez e confiabilidade da prova produzida.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial do id.113672234 e reconheço como devido o saldo remanescente em favor da exequente no valor de R$ 1.093,10 (um mil e noventa e três reais e dez centavos). Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Defiro o pedido de intimações exclusivas do novo patrono do executado, conforme id.129404531. Quanto ao pedido do perito no id.127960160, deverá o próprio profissional prestar as informações diretamente à Diretoria Especial do TJPB, no procedimento administrativo instaurado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.