Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON BRITO DOS SANTOS
RÉU: CONDOMINIO CAROLINE RESIDENCE, MARIA DA CONCEICAO GUEDES BARBOSA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E SUSPEIÇÃO DE PERITO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de razões finais não configura cerceamento de defesa quando assegurado o contraditório e inexistente prejuízo concreto, sobretudo quando a parte foi devidamente intimada dos atos processuais. 3. A inabitabilidade do imóvel para fins de exploração econômica pode ser reconhecida mesmo diante de ocupação precária por terceiro. 4. A responsabilidade solidária subsiste quando configurada a pluralidade de causadores do dano, nos termos do art. 942 do Código Civil. 5. A suspeição do perito, uma vez decidida e não impugnada oportunamente, encontra-se preclusa.
Intimação - ID do Documento 131280963 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 13/01/2026 15:17:23 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852928-43.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos promovidos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo promovente. Os embargantes alegam, em síntese, omissão quanto à abertura de prazo para razões finais e à impugnação de documento, bem como contradição quanto à inabitabilidade do imóvel, lucros cessantes e responsabilidade solidária, além de reiterar a suspeição do perito. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A análise dos presentes aclaratórios revela que as alegações dos embargantes não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses, buscando, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão. A alegada omissão quanto à abertura de prazo para razões finais não se sustenta. O processo garantiu o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases, com manifestações das partes sobre os fatos e provas, inclusive o laudo pericial. A ausência de razões finais, por si só, não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto e a matéria foi exaustivamente debatida. Vê-se que o embargante se manifestou exaustivamente sobre o laudo, inclusive, impugnando-o de forma circunstanciada. O art.364, § 3º, do CPC somente tem aplicabilidade quando existe audiência de instrução, com produção de prova oral e os debates são substituídos por memoriais. Ademais, a suposta contradição ou omissão quanto à inabitabilidade do imóvel e a condenação em lucros cessantes é improcedente. A sentença fundamentou a condenação na perda da aptidão econômica do imóvel para locação, conforme atestado pelo Laudo Pericial e corroborado pelo distrato de locação. A ocupação precária do imóvel por terceiro, ainda que comprovada, não descaracteriza a inabitabilidade para fins de exploração econômica regular, apenas reforçando a gravidade da situação e a impossibilidade de uso adequado do bem. Ademais, a arguição de contradição ou omissão quanto à responsabilidade solidária dos promovidos também não prospera. A sentença aplicou o artigo 942 do Código Civil, que estabelece a solidariedade quando há mais de um autor da ofensa. O Laudo Pericial foi claro ao concluir que as infiltrações são multifatoriais, decorrendo tanto da ineficiência do sistema de impermeabilização da unidade 801 quanto de falhas na vedação da fachada e no sistema de águas pluviais do condomínio. A individualização das causas pelo perito não afasta a solidariedade perante a vítima, mas pode ser relevante para eventual direito de regresso entre os devedores. Quanto à alegada omissão sobre a impugnação do contrato de locação, a sentença considerou o conjunto probatório, incluindo o distrato e o laudo pericial, que confirmaram a perda da possibilidade de locação. A impugnação da autenticidade das assinaturas, desacompanhada de prova robusta, não foi suficiente para desconstituir tal conclusão. Por fim, a reiteração da arguição de suspeição do perito é manifestamente incabível. A questão já foi decidida por este Juízo, que rejeitou a suspeição por inconsistência fática e intempestividade. O Agravo de Instrumento interposto contra essa decisão foi declarado prejudicado por perda superveniente do objeto, o que implica a preclusão da matéria. Verifica-se, portanto, que os embargos opostos não visam aprimorar a decisão, mas sim rediscutir o mérito da causa e reformar o julgado, o que é incompatível com a natureza dos aclaratórios. Tal conduta configura o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO CAROLINE RESIDENCE e MARIA DA CONCEICAO GUEDES BARBOSA, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito