Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO DE SOUZA LIMA FILHO, JOSE ALVES DE CARVALHO, MAVES DE OLIVEIRA SILVA, ESPÓLIO DE JOÃO DA CUNHA PEREIRA.
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. DECISÃO
Intimação - Processo n. 0013730-47.2013.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
Trata-se de pedido de liberação de honorários periciais remanescentes formulado pelo expert nomeado. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após regular instrução, foi proferida sentença de mérito (ID 135766444). No ID 136028369, o perito judicial peticionou requerendo a liberação dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais arbitrados, sob o argumento de que o trabalho técnico foi devidamente entregue e serviu de lastro para a prestação jurisdicional entregue. Simultaneamente, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 154438927). No que tange ao requerimento do perito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 465, § 4º, estabelece que o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais será liberado após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. No caso sub examine, observa-se que o laudo técnico foi encartado no ID 121415973, abordando de forma detalhada os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Embora tenha havido impugnação por parte dos autores (ID 121496815), este Juízo, ao prolatar a sentença de ID 135766444, considerou o laudo hígido e suficiente para a formação do convencimento, adotando-o integralmente como razão de decidir para afastar a obrigatoriedade de reajuste automático do benefício por ausência de sobras consecutivas. Considerando que o trabalho pericial foi exaurido nesta instância e que o saldo dos honorários já se encontra depositado pela parte ré, conforme comprovante de ID 78790551, a liberação do montante remanescente é medida impositiva, em conformidade com o cronograma estabelecido na decisão de ID 105327908.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais em favor do perito Gabriel Porto Montenegro Henriques (CPF: 093.963.374-47). DETERMINO ao Cartório a expedição do competente alvará judicial ou a transferência eletrônica, caso os dados bancários já constem nos autos (Banco Nubank – 260, Agência 0001, Conta Corrente 43637305-8), no valor de R$ 4.037,50 (quatro mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado pela instituição financeira desde a data do depósito. Certifique-se o decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, conforme ato ordinatório de ID 155794249. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo in albis, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho, em observância ao disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito