Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800871-15.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Autor(a): Ana Aysa Guimarães Pereira Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ana Aysa Guimarães Pereira, representada por sua genitora, ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, alegando que seu pai, Damião Batista Pereira, era segurado especial e exercia atividade rural em regime de economia familiar no Sítio São Pedro, no município de Itaporanga, até a data do seu falecimento, em 27 de fevereiro de 2023. O INSS apresentou contestação no ID 89181752. A autarquia defende a improcedência do pedido por entender que o falecido não possuía a qualidade de segurado especial. O réu aponta que o instituidor possuía residência urbana e vínculos de emprego de natureza urbana registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 91043462. Durante a fase de instrução, o juízo deferiu a produção de prova oral. A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 04 de março de 2026, conforme termo de ID 154755833. Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos das testemunhas João Lira Sobrinho e Oliveira Leite Guimarães. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação do óbito, a qualidade de dependente do requerente e a condição de segurado do falecido no momento da morte, conforme os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991. O óbito de Damião Batista Pereira está devidamente comprovado pela certidão de ID 86244772, que atesta o falecimento em 27 de fevereiro de 2023. A causa da morte e o local do falecimento também constam no documento, preenchendo o primeiro requisito legal. A qualidade de dependente da autora, Ana Aysa Guimarães Pereira, é igualmente incontroversa. A certidão de nascimento de ID 86243885 confirma que a requerente é filha do falecido. Tratando-se de filha menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida de forma absoluta, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991. 2.1. Da Qualidade de Segurado Especial e da Atividade Rural A controvérsia central reside na demonstração da qualidade de segurado especial do falecido, Damião Batista Pereira, no momento do óbito. O reconhecimento do labor rural exige o início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte autora apresentou robusto início de prova material do exercício da atividade campesina em regime de economia familiar. Destacam-se a escritura pública de compra e venda de parte da terra no Sítio São Pedro (ID 86244786), o Recibo de Entrega da Declaração do ITR do exercício de 2022 (ID 86244788) e o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). Há, ainda, diversos recibos de compra de implementos agrícolas, como arame, grampos e carroça, datados de 2021 e 2023 (ID 86245538), e a própria certidão de nascimento da requerente, onde a profissão do genitor foi declarada como agricultor (ID 86243878). A continuidade do labor rural ao longo dos anos é evidenciada pelas inúmeras atas de reunião de comunidade rural (IDs 86244796 a 86245523), que registram a presença e participação ativa do falecido em assembleias de trabalhadores rurais entre os anos de 2010 e 2018. Esse conjunto documental atende com folga ao requisito legal de sinalizar a ocupação rurícola do instituidor. A prova documental foi integralmente ratificada pela prova testemunhal colhida em audiência realizada no dia 04 de março de 2026 (ID 154755833). As testemunhas João Lira Sobrinho e Oliveira Leite Guimarães afirmaram, sob o crivo do contraditório, que o falecido sempre trabalhou na agricultura, cultivando milho, feijão e arroz para o sustento da família no Sítio São Pedro, permanecendo nessa atividade até os seus últimos dias de vida. Quanto à tese defensiva do INSS baseada em vínculos urbanos registrados no CNIS (ID 89181752), verifica-se que o último registro de emprego do falecido cessou em 2019. O óbito ocorreu em fevereiro de 2023, restando um intervalo de quatro anos de retorno exclusivo ao campo, devidamente comprovado pela prova oral e pelos recibos de insumos recentes. A jurisprudência é firme no sentido de que vínculos urbanos pretéritos ou esporádicos não descaracterizam a condição de segurado especial quando demonstrado o retorno ao labor rurícola. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EMITIDOS POR SINDICATO RURAL. CONTEMPORANEIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a condição de segurado especial do apelado, e concedeu o benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho, fixando o início do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), além de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo autor constituem início de prova material idôneo e contemporâneo à época do acidente de trabalho; (ii) estabelecer se o conjunto probatório (documental e testemunhal) é suficiente para a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária, em seu art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material para comprovação da condição de segurado especial, admitindo sua complementação por prova testemunhal, mas vedando sua exclusividade. A declaração emitida por sindicato rural, juntamente com a ficha de associado e comprovantes de pagamento de mensalidades, constitui início de prova material suficiente e está amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece tais documentos como hábeis para sinalizar a condição de segurado especial. Embora o INSS alegue ausência de contemporaneidade dos documentos, as provas testemunhais colhidas em audiência confirmam o exercício da atividade rural pelo autor no período relevante, sendo essa análise corroborada pelo vínculo do acidente à atividade agrícola. O princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter protetivo do Direito Previdenciário reforçam a necessidade de interpretação razoável das exigências probatórias, especialmente em casos que envolvem trabalhadores rurais. A redução da capacidade laboral, evidenciada por laudo pericial, demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Documentos emitidos por sindicato rural, como declarações de filiação e pagamento de mensalidades, constituem início de prova material apto a comprovar a condição de segurado especial, desde que corroborados por prova testemunhal idônea. A contemporaneidade das provas materiais deve ser analisada com razoabilidade, considerando as peculiaridades do trabalho rural e o caráter protetivo do Direito Previdenciário. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessária a comprovação de redução da capacidade laboral vinculada ao acidente de trabalho, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 55, §3º, e 86; CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1650305/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 02/05/2017; STJ, AgRg no AREsp 306643/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 06/08/2015; TJ-PB, AC 0809597-02.2019.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 18/06/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. (0802405-55.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024) Dessa forma, a convergência entre os documentos apresentados e os depoimentos colhidos permite concluir, com segurança, que o instituidor detinha a qualidade de segurado especial no momento do falecimento, fazendo a autora jus ao benefício pleiteado. 2.2. Do Termo Inicial e dos Consectários Legais O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor, ocorrido em 27 de fevereiro de 2023. No caso em exame, a requerente é menor de idade e absolutamente incapaz, o que atrai a aplicação do artigo 198, inciso I, do Código Civil, que impede o curso de qualquer prazo prescricional ou decadencial contra incapazes. Assim, o direito ao recebimento das parcelas retroativas retroage ao falecimento, independentemente da data do requerimento administrativo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À RELATIVIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz à época do falecimento do pai, milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC). 2. Nesse contexto, correta se revela a exegese de que será concedida a pensão por morte, retroativamente à data do óbito do instituidor do benefício, independentemente de o requerimento do benefício ter sido realizado após os trinta dias seguintes à data do falecimento de seu genitor. Precedente: (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). 3. Conforme destacado na decisão agravada, "contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado". 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.572.391/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.) Quanto à atualização das parcelas vencidas, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que já engloba a correção monetária e os juros de mora. Eventuais modulações posteriores seguirão os indexadores oficiais estabelecidos para débitos previdenciários, garantindo a recomposição do valor da moeda sem gerar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) conceder o benefício de pensão por morte rural (NB 224.707.054-4) em favor de Ana Aysa Guimarães Pereira, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 27 de fevereiro de 2023 (data do óbito); b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENO a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em observância ao artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Dispenso a remessa necessária, uma vez que o valor do proveito econômico obtido não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito