Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723, WESLLEY RENATO FLORIANO LUCAS - PB27764
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A Advogados do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO INDIVIDUALIZADO E PORMENORIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. INOBSERVÂNCIA DO RT. 330, §2° DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0801087-03.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. O Promovente alegou superendividamento e pleiteou a revisão contratual e parcelamento do débito c/c pedido de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade e analisada a tutela de urgência. Citados, os Promovidos apresentaram contestações arguindo, em suma, a regularidade das contratações e a ausência de requisitos para a repactuação. Audiência de conciliação realizada, todavia, sem composição entre as partes Intimadas para especificar as provas, foi requerido expedição de ofício pelas promovidas, sendo acolhido o pedido de expedição de ofício ao INSS para informações sobre os descontos suportados pela Autora, com indeferimento dos demais pedidos. Após encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos outrora expostos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu procedimento específico para o tratamento de situações de superendividamento. Todavia, o acesso a essa tutela jurisdicional diferenciada impõe ao consumidor deveres anexos de boa-fé e cooperação. Nos termos do art. 104-A do CDC, cabe ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Não basta a mera alegação de impossibilidade financeira; é imprescindível a apresentação de um plano factível, pormenorizado e individualizado para cada credor, demonstrando como se dará a quitação do principal corrigido. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a narrar sua situação de dificuldade financeira, sem, contudo, formular uma proposta concreta de parcelamento, prazos, carências e redução de encargos que desejava ver aplicada. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a autora indicou como proposta o documento de ID 61837125, intitulado "Plano de Pagamento". Todavia, tal documento não supre a exigência legal do plano de repactuação judicial. O documento de ID 61837125 não atende aos ditames da legislação do superendividamento pois não especifica: como o saldo devedor de cada instituição seria quitado no prazo máximo de 60 meses; qual a taxa de juros real ou o índice de correção monetária que a autora propõe aplicar; a ordem de preferência dos pagamentos; o cronograma exato de desembolso mensal; o deságio esperado para quitação das dívidas. É certo observar que o que a lei exige é um plano de pagamento formulado pelo consumidor, e não um documento que apenas sugere valores de parcelas. O plano do art. 104-A deve ser um instrumento jurídico capaz de, se aceito, converter-se em título executivo judicial. A peça sob o ID 61837125 é apenas um elemento informativo e não possui a densidade de uma proposta de transação judicial. A ausência de cumprimento dos requisitos legais inviabiliza o exercício do contraditório pelos promovidos e impede este Juízo de analisar a viabilidade econômica da proposta, tornando o pedido juridicamente indeterminado. Nesse sentido, posiciona-se o Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Leia-se: TJ-DF - 7015361520238070006 1715002. Acórdão publicado em 23/06/2023. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181 /2021. JULGAMENTO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 cinco anos, ou, mais precisamente, 60 sessenta) meses. 2. Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório. Notório, pois, que o Plano de Pagamento ?desenhado? na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório. No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma. No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3. O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato. E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços. Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO Portanto, carecendo a inicial de requisitos essenciais como plano de pagamento detalhado exigido pela legislação especial, a extinção é medida que se impõe. Ademais, observa-se que a petição inicial não preenche satisfatoriamente os requisitos para a propositura de uma ação revisional. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, veda ao magistrado conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas. Ou seja, incumbe ao autor, portanto, discriminar na petição inicial, de forma clara e objetiva, quais as obrigações e cláusulas contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, in verbis: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso em apreço, a parte autora formulou alegações genéricas de abusividade, sem demonstrar, de forma concreta, a discrepância excessiva que entende ter ocorrido. Da análise da inicial, observa-se que não há fundamentação específica e determinada. A autora limita-se a formular argumentos genéricos, pleiteando a "revisão dos valores dos contratos, expurgando-se a cobrança composta dos juros a cada financiamento" (ID. 55348721, 14). Tal formulação não preenche os requisitos do Código de Processo Civil, uma vez que não aponta de forma pormenorizada quais cláusulas seriam abusivas em cada contrato específico, impossibilitando o contraditório e a própria prestação jurisdicional. Portanto, o pedido revisional também carece de preenchimento dos requisitos legais essenciais, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Diante da natureza desta decisão, restam prejudicadas as demais apreciações preliminares e de mérito. Isto posto, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a AUSÊNCIA de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, a INÉPCIA da inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, condeno a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do beneplácito da justiça gratuita. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Intimadas as partes, via DJEN, cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito