Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIOLA PERONICO DOS SANTOS.
REU: LIEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS proposta por FABIOLA PERONICO DOS SANTOS, em face de LIEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambos devidamente qualificados. Em sua petição inicial (ID 2407244), a autora narra que adquiriu um imóvel residencial construído pela ré, através do programa “Minha Casa, Minha Vida”, e que, após a imissão na posse, constatou a existência de diversos vícios construtivos. Alega a ocorrência de rachaduras, infiltrações, cerâmicas mal colocadas, problemas hidráulicos e desnivelamento do piso, o que, segundo afirma, torna o bem impróprio para o uso a que se destina. Aponta, ainda, um suposto atraso na entrega da obra, o que teria frustrado a sua expectativa de obter renda com aluguéis. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Ao final, pleiteia a condenação da ré a: (i) custear os reparos necessários, a serem apurados em perícia; (ii) restituir em dobro os valores pagos a título de taxa de evolução de obra; (iii) pagar indenização por danos morais. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 3899283), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, refutou veementemente a existência dos vícios alegados e do suposto atraso na obra, argumentando que o imóvel foi comercializado já concluído. Afirmou que a única reclamação formalizada pela autora, referente a uma pequena infiltração, foi prontamente solucionada. Sustentou, ademais, que o imóvel passou por rigorosa vistoria de engenheiro credenciado pela Caixa Econômica Federal como condição para a liberação do financiamento, o que atestaria sua regularidade. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 6316854). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandada pugnou pela realização de prova pericial e oral (ID 9764409). Deferida a produção de prova pericial (ID 26540566), e após sucessivas substituições de peritos, o laudo técnico foi juntado aos autos sob o ID 88415268. A parte autora apresentou manifestação de discordância e formulou quesitos complementares (ID 89810804). O perito judicial apresentou as respostas aos quesitos da autora no documento de ID 101739444. A instrução processual foi encerrada (ID 111236719), vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2.1 Das Preliminares. 1) Inépcia da Inicial. Com relação à inépcia da inicial, o promovido aduz que a inicial foi instruída sem nexo com os fatos que permeiam o caso dos autos. No entanto, a parte suplicante logrou satisfazer as exigências legais ao declinar, especificamente, os supostos vícios que entende que devem ser reparados pela parte autora, não havendo se falar em petição inepta
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806689-19.2015.8.15.2003 [Vícios de Construção].
Ante o exposto, afasto a prefacial suscitada. 2) Da Falta de Interesse de agir. A parte requerida suscitou preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, alegando que a promovente poderia ter buscado a parte ré para tratar da questão de maneira extrajudicial. Todavia, a própria contestação demonstra que a demandada não concorda com a pretensão da autora, justificando assim a promoção da ação, ante o evidente litígio. Por tais razões, indefiro a preliminar predita. 2.2 Do Mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência dos vícios construtivos alegados pela parte autora no imóvel adquirido da construtora ré e, em caso positivo, aferir a responsabilidade desta pelos danos materiais e morais pleiteados. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que o imóvel padece de “rachadura, infiltrações nas paredes, cerâmicas mal colocadas, parte hidráulicas mal posicionadas, desnivelamento do piso, provocando o escoamento da agua em sentido contrário do ralo, vindo a provocar infiltrações no piso”. Em ações desta natureza, que versam sobre a qualidade e a segurança de uma edificação, a prova pericial técnica assume papel de destaque, sendo, por excelência, o meio probatório mais adequado para dirimir as questões fáticas controvertidas. O conhecimento técnico de um profissional da área de engenharia é indispensável para constatar a real situação do imóvel, a origem de eventuais anomalias e a conformidade da construção com as normas técnicas e com o projeto aprovado. No caso dos autos, foi produzida prova pericial por engenheiro civil nomeado por este Juízo, cujo laudo (ID 88415268) e complementação (ID 101739444) são conclusivos e esclarecedores para o deslinde da causa. O expert realizou vistoria in loco e, ao responder aos quesitos formulados, dirimiu os pontos controvertidos de maneira categórica. Questionado especificamente sobre a existência dos defeitos listados na petição inicial, o perito judicial foi taxativo em sua resposta ao quesito 3.7 da parte ré: “No momento da Perícia não foram encontrados nenhum dos problemas citados. O Imóvel está em bom estado, como será demonstrado nas fotos”. Esta conclusão é corroborada pelas diversas fotografias que instruem o laudo pericial, as quais retratam um imóvel em bom estado de conservação e sem os vícios aparentes descritos pela demandante. Adicionalmente, ao responder aos quesitos complementares formulados pela própria autora, o perito refutou, uma a uma, as premissas de que havia problemas no imóvel. Sobre cerâmica quebrada, respondeu: “Não vi nenhuma peça de cerâmica quebrada no apartamento vistoriado”. Sobre manchas de umidade no gesso, afirmou: “Não há em nenhum item do laudo pericial a citação de qualquer problema ocasionado no gesso por infiltração d’água”. Quanto a infiltrações nas janelas, esclareceu: “Em nenhum momento o laudo pericial diz que há infiltrações no apartamento, muito pelo contrário, mostrando fotos de boa manutenção”. No que tange ao alegado desnivelamento do piso do banheiro, o laudo pericial trouxe uma informação relevante, obtida com a atual moradora do imóvel, de que “o piso não apresenta o desnível relatado pela parte autora e a água corre normalmente para o ralo”. O próprio perito, ao responder o quesito 50 da autora, consignou que a atual moradora relatou que “o caimento da água no piso para os ralos é satisfatório”. O conjunto probatório revela, portanto, uma total dissonância entre as alegações da autora e a realidade fática do imóvel, conforme apurado pelo perito judicial. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é robusta em apontar a inexistência dos vícios que fundamentam a pretensão inicial. Nesse contexto, observa-se que a parte autora não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ao não demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em contrapartida, a ré comprovou de forma eficaz, notadamente por intermédio da perícia técnica judicial, que o bem se encontra em bom estado de conservação e isento das patologias alegadas, inexistindo qualquer elemento capaz de sustentar a responsabilidade civil pretendida. Importante destacar, ainda, a informação contida no laudo de que as reclamações anteriores da autora, formalizadas em 2016, foram devidamente corrigidas pela construtora, tendo a demandante, à época, assinado um documento que comprovava a realização dos serviços. Tal fato, somado à constatação de que o imóvel se encontra atualmente em bom estado e com pintura nova, fragiliza a narrativa de desídia por parte da ré e de persistência dos problemas. Outrossim, a alegação de atraso na entrega da obra, com o consequente pleito de lucros cessantes e nulidade de cláusula de tolerância, mostra-se descabida, uma vez que, conforme apontado na contestação e não impugnado especificamente, o imóvel foi adquirido pela autora já pronto e acabado, não se tratando de compra de imóvel na planta. A própria inicial demonstra incerteza sobre o fato ao mencionar "(procurar saber se houve atraso na obra)". Da mesma forma, o pedido de restituição de "taxa de evolução de obra" é manifestamente indevido, não apenas pela natureza da aquisição (imóvel pronto), mas também pelo equívoco da petição inicial ao fazer referência a um empreendimento diverso ("Auto do Mateus Residence Club") e a outra construtora ("Construtora Fibra"), como bem salientou a defesa. Por fim, inexistindo o ato ilícito – qual seja, a entrega de imóvel com os vícios de construção alegados –, desmorona o pilar que sustenta o pedido de indenização por danos morais. Sem a comprovação dos defeitos e do nexo de causalidade com a conduta da ré, não há que se falar em dever de indenizar, seja na esfera material, para reparos que a perícia demonstrou serem inexistentes, seja na esfera extrapatrimonial. DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atento ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito