Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURA MARIA DE CARVALHO FALCAO NETA.
REU: BESTLASER MANAIRA SHOPPING LTDA. SENTENÇA Trata de "Ação de Nulidade Contratual cumulada com Danos Morais e Materiais e pedido de Tutela de Urgência", ajuizada por LAURA MARIA DE CARVALHO FALCÃO NETA em face de BESTLASER MANAIRA SHOPPING LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que, em 30 de novembro de 2024, foi abordada pela empresa ré via WhatsApp com uma oferta de serviços de depilação a laser. Após negociação, acordou a contratação de um pacote pelo valor de R$ 99,90 mensais em 15 parcelas. Alega que, para garantir a oferta, realizou o pagamento inicial, mas nunca conseguiu acessar o contrato para leitura e assinatura, pois o link enviado pela ré se apresentava como "expirado", o que teria sido comunicado de imediato à atendente. Sustenta que, apesar de sua insistência em ler o documento antes de firmá-lo, foi surpreendida com a informação de que o contrato já se encontrava assinado digitalmente, com uma assinatura que desconhece e que diverge grosseiramente da sua. Afirma que, em razão do vício na contratação, não utilizou qualquer dos serviços e, ainda assim, sofreu débitos em seu cartão de crédito no montante de R$ 299,70. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do contrato e das cobranças, e, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução dos valores pagos no valor de R$ 299,70, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Decisão deferindo o parcelamento das custas e determinando a citação do réu. Citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a validade do negócio jurídico. Argumentou que a assinatura foi realizada digitalmente por meio de link enviado à autora, com registro de data, hora e endereço de IP, e que a divergência visual da assinatura não invalida o ato, tratando-se de método eletrônico. Sustentou que a autora busca, na verdade, eximir-se da multa por rescisão contratual e que as cobranças recorrentes foram canceladas voluntariamente após o ajuizamento da ação. Impugnou os pedidos, requerendo a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa, reiterando a falsidade da assinatura e a impossibilidade de acesso ao contrato, e apontando a divergência entre o IP da assinatura e o seu. Comprovação do adimplemento integral das custas. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender a execução do contrato. Petição do réu informando acerca do cumprimento da tutela. Instadas a especificarem as provas, apenas a parte ré pugnou pela produção de prova oral. É o breve relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR Da ausência de pressuposto processual Em sede de preliminar, a parte promovida aduziu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por suposta ausência de recolhimento das custas iniciais. Acontece que, consta do sistema a informação de que a guia de custas n° 200.2025.627737 foi totalmente liquidada. Tendo ocorrido o devido recolhimento das custas, não há que se falar em desenvolvimento inválido ou irregular do processo, de modo que a preliminar processual aduzida pela parte promovida deve ser rejeitada. Das provas e do julgamento antecipado do mérito A interpretação das provas envolve não apenas o conhecimento das normas processuais, mas também a análise aprofundada dos fatos, de modo a formar um convencimento livre, motivado e fundamentado. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que o juiz é o verdadeiro destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar todo o acervo probatório coligido aos autos. A finalidade primordial da atividade probatória é demonstrar a veracidade das alegações postas em juízo, de forma a alcançar a justiça na solução da lide. Por outro lado, o Código de Processo Civil adotou o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, conforme se depreende do disposto no art. 371 do referido diploma, in verbis: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, o magistrado é livre para valorar as provas, desde que o faça de maneira fundamentada, embasada na lógica e na coerência dos elementos de convicção contidos nos autos. Também se reconhece, nesse mesmo contexto, a prerrogativa de o juiz determinar as providências e diligências que julgar necessárias à instrução do processo, consoante o art. 370 do CPC. Corroborando com o entendimento supra: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AUTO INFRACIONAL AMBIENTAL. MADEIRA. INCONSISTÊNCIA VOLUMÉTRICA. DOF. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. [...] 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, a produção de prova no que tange à realização de audiência para depoimento pessoal da parte autora e oitiva testemunhal (empregados do próprio réu) demonstra-se desnecessário ao deslinde da controvérsia, considerando que, por parte daquela, apenas haverá reiteração dos fatos alegados na inicial e, em relação a essas, vislumbra-se liame subjetivo em relação à parte promovida, denotando interesses que tornariam a prova testemunhal frágil e de pouca relevância. Assim, não havendo necessidade de confecção de outras provas, pois os documentos acostados aos presentes fólios são capazes de comprovar os fatos. Comporta, pois, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Feitas as ressalvas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A questão central reside na verificação da validade do negócio jurídico celebrado, especificamente no que tange à manifestação de vontade da parte autora. Para que um negócio jurídico seja válido, é indispensável a presença de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, além de uma declaração de vontade livre e consciente. No caso de vícios que maculem essa vontade, o negócio torna-se passível de anulação. A parte autora alega que seu consentimento foi viciado, pois não teve a oportunidade de ler os termos do contrato antes que ele fosse considerado "assinado". Nesse sentido, a análise do conjunto probatório confere verossimilhança a essa alegação. O histórico de mensagens trocadas via WhatsApp (ID 108278336) demonstra que a autora, de forma imediata e reiterada, informou à preposta da ré sobre a impossibilidade de acessar o contrato, pois o link enviado estava "expirado". A insistência da autora em conhecer o conteúdo do documento antes de apor sua assinatura evidencia sua boa-fé e seu cuidado em não se vincular a obrigações desconhecidas. Ainda mais contundente é a própria assinatura aposta no contrato nº 4932 (ID 108278335). Embora a ré argumente que se trata de uma assinatura digital, cuja aparência pode divergir da manuscrita, causa estranheza a forma como foi inserida, de maneira idêntica em diferentes campos e com traços que, mesmo para um formato digital, apresentam uma diferença grosseira em relação às assinaturas da autora constantes em seus documentos pessoais (ID 108278331 e 108278332) e em outros instrumentos, conforme demonstrado em réplica (ID 115290995). Tal fato, somado à impossibilidade de acesso prévio ao documento, lança fundadas dúvidas sobre a autenticidade da manifestação de vontade. Corrobora a tese autoral o fato, admitido pela própria demandada, de que a autora jamais utilizou os serviços contratados. O documento de "Histórico de Sessões" (ID 115107063) juntado pela ré é claro ao apontar que a autora possuía 10 sessões restantes para cada um dos dois serviços, com 0 sessões agendadas ou realizadas. Essa inércia é compatível com a postura de quem não se considera validamente vinculado a um contrato. Desse modo, o conjunto de indícios – a falha no envio de um link válido para o contrato, a insistência da consumidora em ler os termos antes de assinar, a assinatura eletrônica de aparência duvidosa e a não utilização de qualquer serviço – é robusto o suficiente para concluir pela existência de vício na validade do negócio jurídico, pois a vontade da parte autora não foi manifestada de forma livre e informada. Declarada a anulação do contrato, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da celebração (status quo ante), o que impõe a devolução dos valores pagos pela parte autora. Conforme os comprovantes juntados na inicial (ID 108278337), a autora despendeu o montante de R$ 299,70 (duzentos e noventa e nove reais e setenta centavos), valor que deve ser restituído de forma simples, acrescido dos consectários legais. Dos danos morais A respeito da pretensão de indenização por danos morais, saliente-se que não houve qualquer demonstração concreta de dano sofrido, carecendo, portanto, a pretensão autoral de comprovação mínima da própria existência do dano personalíssimo extrapatrimonial, configurador do dever de indenização, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). O dano moral, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina, é caracterizado por uma ofensa grave à honra, à dignidade, à imagem ou aos direitos da personalidade da pessoa. Para que seja passível de indenização, é necessário que o abalo psicológico ou emocional seja significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, frustração ou desconforto do cotidiano. No caso em questão, os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo incômodo, não configuram ofensa a direitos fundamentais como honra, dignidade ou imagem. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que nem todo dissabor ou frustração é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. É que, para a concessão de indenização por danos morais, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, analisando se o ato praticado efetivamente causou um prejuízo de ordem imaterial relevante, que justifique a reparação. A situação concreta configura o dever de reparação material pela falha do serviço, mas não atinge, no grau da prova coligida e das circunstâncias fáticas, a esfera íntima e os atributos da personalidade da consumidora de modo a justificar uma reparação extrapatrimonial. Nessa alheta, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103- 15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025) (grifei) Logo, não há que se falar em condenação por danos morais. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro nos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato de prestação de serviço de nº 4932, discutido nos presentes autos, bem como ratificando a tutela deferida, quanto à suspensão do contrato e das cobranças/descontos dele decorrentes, determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele tais cobranças/descontos, decorrentes de contrato inexistente, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Condenar o réu a devolver à parte autora todos os valores pagos/descontados a título do referido contrato objeto dos autos, bem como os que forem eventualmente descontados no curso do presente processo, de forma simples, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos, em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500.00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809786-81.2025.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço].