Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0822037-05.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., qualificado à exordial, por intermédio de advogado devidamente habilitado, em face de ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir. A parte autora objetiva a constituição de título executivo judicial, correspondente ao débito contraído pelo réu, originado de um empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor - BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, no valor de R$ 308.788,53 (trezentos e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), pactuado para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, com previsão de vencimento da primeira em 04 de junho de 2021 e da última em 04 de maio de 2027. Foram apresentados embargos monitórios (ID 90542122), suscitando preliminares. No mérito, sustentou-se a abusividade da taxa de juros e a ilegalidade da capitalização mensal dos juros (anatocismo), bem como se requereu, subsidiariamente, a compensação ou repetição do indébito. Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 97859319). Pedido de justiça gratuita indeferido (ID 117222028). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, e o réu permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Das preliminares. A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária foi analisada no ID 117222028. O réu/embargante alegou a carência da ação, afirmando que o conjunto probatório apresentado pelo autor é insuficiente, vez que os documentos juntados são unilaterais e carentes de liquidez, notadamente pela ausência de extratos de movimentação da conta corrente desde a origem do débito. Conforme estabelecido pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória se destina a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. O requisito legal é o da prova escrita, que não precisa, necessariamente, ser formalmente um título executivo, mas deve demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a origem da dívida, permitindo ao Juízo aferir a existência do débito. No caso, o autor apresentou o instrumento contratual (ID 72833015), as cláusulas gerais do CDC e, notavelmente, um demonstrativo de conta vinculada pormenorizado (IDs 72833027 e 72833028). Este demonstrativo aponta a data inicial da operação (05/04/2021), a movimentação do crédito (capital e IOF), a evolução mensal do saldo devedor até o momento da inadimplência (04/10/2022), e o cálculo dos encargos de normalidade e inadimplemento, culminando no saldo final de R$ 376.234,01. É crucial destacar que o documento mencionado acima, não é uma mera tabela sintética, mas sim um extrato de conta vinculada que reflete todas as transações de utilização e amortização do empréstimo desde o seu início. Portanto, demonstrada a existência de relação negocial, o repasse de crédito e o saldo devedor decorrente, a prova escrita anexa se mostra robusta e hábil a amparar a pretensão monitória. Rejeita-se, pois, a presente preliminar. DO MÉRITO É inconteste que a relação jurídica estabelecida entre o banco (fornecedor) e o mutuário (consumidor) para a concessão de crédito de consumo configura uma relação de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A legislação processual civil admite expressamente, no procedimento monitório, que o réu oponha embargos fundamentados em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, o que inclui a possibilidade de discutir a validade das cláusulas contratuais e o excesso de cobrança, conforme o parágrafo primeiro do artigo 702 do Código de Processo Civil. A principal insurgência de mérito do embargante reside na alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo). No entanto, o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, tem se posicionado no sentido de admitir a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que a prática esteja expressamente pactuada. No caso dos autos, a prova documental carreada pelo autor/embargado, notadamente o demonstrativo de débito (ID 72833028), além de mencionar expressamente que os juros são debitados e capitalizados mensalmente tanto no período de normalidade (05/04/2021 a 04/10/2022) quanto no de inadimplemento, informa a taxa de juros mensal de 2,190%. O Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (ID 72833018) detalha os encargos financeiros aplicáveis em períodos de normalidade e inadimplemento, mas não há uma menção explícita e direta à capitalização mensal de juros ou a termos análogos que denotem tal prática, contudo, a cláusula décima quinta, especifica os juros remuneratórios e juros moratórios, além de multa em caso de inadimplemento, sem, contudo, empregar a terminologia de capitalização. Não obstante a ausência de previsão expressa nas cláusulas gerais, o demonstrativo de ID 72833028, detalha a evolução da dívida e as taxas aplicadas à operação, faz menção inequívoca à capitalização de juros, constituindo prova inequívoca de que a referida prática foi prevista na operação e aplicada no cálculo do saldo devedor, permitindo ao consumidor o conhecimento da metodologia de cálculo e dos encargos incidentes. Ademais, o documento do ID 72833027, ao dispor uma taxa mensal de 2,19% e uma taxa anual de 29,68%, já sinaliza a existência da capitalização, tendo em vista a última ser superior ao duodécuplo da primeira. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL - CRÉDITO CONSIGNADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - SEGURO - ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES. - Com relação à legalidade da capitalização dos juros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RExt nº 592.377/RS, reconheceu a repercussão geral do tema e firmou orientação no sentido de que a MP n.º 1.963/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), atende as exigências formais impostas constitucionalmente de relevância e urgência. Considerando que a medida cautelar na ADI 2316 ainda não foi julgada, não há que se falar em declaração incidental do art. 5º da referida MP, o qual mantém sua validade e eficácia. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, a incidência de juros capitalizados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.020393-3/002, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2017, publicação da sumula em 19/ 09/ 2017) (destacado) Ainda, não há indicativo de que a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,190% ao mês) se mostre abusiva ou excessivamente onerosa em comparação com a média de mercado para operações de Crédito Direto ao Consumidor na época da contratação, vez que a média de mercado era de 2,22% ao mês e 30,53% ao ano. Ou seja, o valor determinado no contrato encontrava-se abaixo da média, não havendo qualquer ilegalidade. No que concerne aos encargos incidentes sobre o saldo devedor após a mora (a partir de 04/10/2022), o demonstrativo de Id 72833028, prevê a aplicação de juros à taxa de 2,190 % ao mês, debitados e capitalizados mensalmente (juros remuneratórios); Juros de Mora à taxa de 1,0% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente; e Multa de 2,000 % sobre o saldo devedor final. O que se observa é que a instituição financeira cumulou os juros remuneratórios (taxa de normalidade) com juros de mora e multa moratória. Tal cumulação é permitida no caso de inadimplemento, desde que os juros remuneratórios sejam calculados apenas sobre o principal ou de forma capitalizada (se pactuada, como visto), os juros moratórios no limite legal (1% ao mês) e a multa moratória no patamar de 2% (dois por cento), conforme o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, não se verifica, no cálculo apresentado, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, mas sim a incidência dos encargos devidos em caso de mora.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e REJEITO os embargos monitórios, e em consequência, e nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 376.234,01 (trezentos e setenta e seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e um centavo), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada inadimplemento. Condeno o réu/embargante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com suspensão, em razão da gratuidade judiciária que ora concedo (art. 98, CPC). P.R.I. Transitada em julgado, e não iniciado o cumprimento de sentença em 10 dias, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0822037-05.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., qualificado à exordial, por intermédio de advogado devidamente habilitado, em face de ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir. A parte autora objetiva a constituição de título executivo judicial, correspondente ao débito contraído pelo réu, originado de um empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor - BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, no valor de R$ 308.788,53 (trezentos e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), pactuado para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, com previsão de vencimento da primeira em 04 de junho de 2021 e da última em 04 de maio de 2027. Foram apresentados embargos monitórios (ID 90542122), suscitando preliminares. No mérito, sustentou-se a abusividade da taxa de juros e a ilegalidade da capitalização mensal dos juros (anatocismo), bem como se requereu, subsidiariamente, a compensação ou repetição do indébito. Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 97859319). Pedido de justiça gratuita indeferido (ID 117222028). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, e o réu permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Das preliminares. A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária foi analisada no ID 117222028. O réu/embargante alegou a carência da ação, afirmando que o conjunto probatório apresentado pelo autor é insuficiente, vez que os documentos juntados são unilaterais e carentes de liquidez, notadamente pela ausência de extratos de movimentação da conta corrente desde a origem do débito. Conforme estabelecido pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória se destina a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. O requisito legal é o da prova escrita, que não precisa, necessariamente, ser formalmente um título executivo, mas deve demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a origem da dívida, permitindo ao Juízo aferir a existência do débito. No caso, o autor apresentou o instrumento contratual (ID 72833015), as cláusulas gerais do CDC e, notavelmente, um demonstrativo de conta vinculada pormenorizado (IDs 72833027 e 72833028). Este demonstrativo aponta a data inicial da operação (05/04/2021), a movimentação do crédito (capital e IOF), a evolução mensal do saldo devedor até o momento da inadimplência (04/10/2022), e o cálculo dos encargos de normalidade e inadimplemento, culminando no saldo final de R$ 376.234,01. É crucial destacar que o documento mencionado acima, não é uma mera tabela sintética, mas sim um extrato de conta vinculada que reflete todas as transações de utilização e amortização do empréstimo desde o seu início. Portanto, demonstrada a existência de relação negocial, o repasse de crédito e o saldo devedor decorrente, a prova escrita anexa se mostra robusta e hábil a amparar a pretensão monitória. Rejeita-se, pois, a presente preliminar. DO MÉRITO É inconteste que a relação jurídica estabelecida entre o banco (fornecedor) e o mutuário (consumidor) para a concessão de crédito de consumo configura uma relação de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A legislação processual civil admite expressamente, no procedimento monitório, que o réu oponha embargos fundamentados em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, o que inclui a possibilidade de discutir a validade das cláusulas contratuais e o excesso de cobrança, conforme o parágrafo primeiro do artigo 702 do Código de Processo Civil. A principal insurgência de mérito do embargante reside na alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo). No entanto, o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, tem se posicionado no sentido de admitir a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que a prática esteja expressamente pactuada. No caso dos autos, a prova documental carreada pelo autor/embargado, notadamente o demonstrativo de débito (ID 72833028), além de mencionar expressamente que os juros são debitados e capitalizados mensalmente tanto no período de normalidade (05/04/2021 a 04/10/2022) quanto no de inadimplemento, informa a taxa de juros mensal de 2,190%. O Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (ID 72833018) detalha os encargos financeiros aplicáveis em períodos de normalidade e inadimplemento, mas não há uma menção explícita e direta à capitalização mensal de juros ou a termos análogos que denotem tal prática, contudo, a cláusula décima quinta, especifica os juros remuneratórios e juros moratórios, além de multa em caso de inadimplemento, sem, contudo, empregar a terminologia de capitalização. Não obstante a ausência de previsão expressa nas cláusulas gerais, o demonstrativo de ID 72833028, detalha a evolução da dívida e as taxas aplicadas à operação, faz menção inequívoca à capitalização de juros, constituindo prova inequívoca de que a referida prática foi prevista na operação e aplicada no cálculo do saldo devedor, permitindo ao consumidor o conhecimento da metodologia de cálculo e dos encargos incidentes. Ademais, o documento do ID 72833027, ao dispor uma taxa mensal de 2,19% e uma taxa anual de 29,68%, já sinaliza a existência da capitalização, tendo em vista a última ser superior ao duodécuplo da primeira. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL - CRÉDITO CONSIGNADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - SEGURO - ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES. - Com relação à legalidade da capitalização dos juros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RExt nº 592.377/RS, reconheceu a repercussão geral do tema e firmou orientação no sentido de que a MP n.º 1.963/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), atende as exigências formais impostas constitucionalmente de relevância e urgência. Considerando que a medida cautelar na ADI 2316 ainda não foi julgada, não há que se falar em declaração incidental do art. 5º da referida MP, o qual mantém sua validade e eficácia. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, a incidência de juros capitalizados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.020393-3/002, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2017, publicação da sumula em 19/ 09/ 2017) (destacado) Ainda, não há indicativo de que a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,190% ao mês) se mostre abusiva ou excessivamente onerosa em comparação com a média de mercado para operações de Crédito Direto ao Consumidor na época da contratação, vez que a média de mercado era de 2,22% ao mês e 30,53% ao ano. Ou seja, o valor determinado no contrato encontrava-se abaixo da média, não havendo qualquer ilegalidade. No que concerne aos encargos incidentes sobre o saldo devedor após a mora (a partir de 04/10/2022), o demonstrativo de Id 72833028, prevê a aplicação de juros à taxa de 2,190 % ao mês, debitados e capitalizados mensalmente (juros remuneratórios); Juros de Mora à taxa de 1,0% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente; e Multa de 2,000 % sobre o saldo devedor final. O que se observa é que a instituição financeira cumulou os juros remuneratórios (taxa de normalidade) com juros de mora e multa moratória. Tal cumulação é permitida no caso de inadimplemento, desde que os juros remuneratórios sejam calculados apenas sobre o principal ou de forma capitalizada (se pactuada, como visto), os juros moratórios no limite legal (1% ao mês) e a multa moratória no patamar de 2% (dois por cento), conforme o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, não se verifica, no cálculo apresentado, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, mas sim a incidência dos encargos devidos em caso de mora.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e REJEITO os embargos monitórios, e em consequência, e nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 376.234,01 (trezentos e setenta e seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e um centavo), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada inadimplemento. Condeno o réu/embargante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com suspensão, em razão da gratuidade judiciária que ora concedo (art. 98, CPC). P.R.I. Transitada em julgado, e não iniciado o cumprimento de sentença em 10 dias, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito