Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARLEIDE COUTINHO DA SILVA
REU: JOSE MAIA CAVALCANTI FILHO, MARIA ANITA DUARTE DO NASCIMENTO, ELIZABETE GERMANA MORAIS DE LUNA, ELIZETE GUEDES ALVES PEREIRA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0821925-65.2025.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária, Usucapião Conjugal]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ARLEIDE COUTINHO DA SILVA, objetivando o reconhecimento do domínio sobre os imóveis localizados na Rua Marcos Barbosa, nº 208 e 210, Bairro das Trincheiras, nesta Capital. Por meio da petição de ID 156837437, a parte autora requereu o reconhecimento da suficiência da documentação oficial emitida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (ID 129045030) para a correta individualização dos imóveis usucapiendos. Pugnou, por conseguinte, pela dispensa da juntada de nova planta baixa e memorial descritivo, sustentando sua condição de hipossuficiência financeira e a desnecessidade de rigor formal frente ao direito de acesso à justiça. Assim, a controvérsia reside em determinar se os documentos cadastrais da municipalidade são tecnicamente aptos à individualização do imóvel usucapiendo, ou se a planta e o memorial descritivo constituem requisitos indispensáveis à propositura da ação de usucapião. Pois bem. A individualização do bem constitui pressuposto essencial da ação de usucapião, decorrente da necessidade de certeza quanto ao objeto da demanda e da aptidão do título judicial para o futuro registro imobiliário. A ação de usucapião, por sua natureza declaratória da propriedade e aquisição originária, exige que o bem seja perfeitamente delimitado em sua área, confrontações e características técnicas. A apresentação de planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), é indispensável para possibilitar a demarcação precisa e a futura abertura de matrícula. No caso dos autos, embora a autora tenha colacionado fichas cadastrais e memorandos da SEPLAN/PMJP (ID 129045030), tais documentos possuem finalidade eminentemente fiscal e administrativa, não contendo a descrição pormenorizada que assegurem a caracterização objetiva do imóvel. Conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba, a ausência de individualização técnica adequada inviabiliza o reconhecimento judicial da usucapião. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado por este Sodalício: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA E COM ANIMUS DOMINI. POSSE DECORRENTE DE TOLERÂNCIA FAMILIAR. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO TÉCNICA DO IMÓVEL. PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO INAPTOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Carla Patrícia da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária rural, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, com fundamento na ausência de comprovação da posse qualificada com animus domini e na insuficiência técnica da documentação apresentada para a individualização do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante comprovou posse contínua, mansa, pacífica, exclusiva e com animus domini pelo prazo legal; e (ii) analisar se os documentos apresentados são tecnicamente aptos à individualização do imóvel rural usucapiendo, nos moldes exigidos para a procedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige prova robusta do exercício de posse ininterrupta, exclusiva e com animus domini por prazo mínimo de 15 anos, nos termos do art. 1.238 do CC, o que não se verifica no caso, diante de indícios de coabitação familiar e tolerância da genitora, legítima proprietária do imóvel. 4. Atos de mera permissão ou tolerância não se convalidam pelo decurso do tempo, não sendo idôneos a gerar animus domini ou posse apta à aquisição da propriedade por usucapião. 5. O imóvel não foi individualizado de forma satisfatória, visto que os documentos apresentados não contêm planta e memorial descritivo com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida, inviabilizando a demarcação precisa e o futuro registro imobiliário. 6. A manutenção da justiça gratuita é devida diante da ausência de prova em sentido contrário à declaração de hipossuficiência econômica da apelante. 7. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitado o limite legal de 20%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A posse decorrente de tolerância familiar ou sem exclusividade não gera efeitos para fins de usucapião extraordinária, por ausência do requisito essencial do animus domini. 2. A ausência de planta e memorial descritivo válidos e acompanhados de ART inviabiliza a individualização técnica do imóvel e, por consequência, o reconhecimento judicial da usucapião. 3. A gratuidade de justiça deve ser mantida na ausência de impugnação acompanhada de prova suficiente de capacidade financeira da parte beneficiária. 4. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observando-se o limite legal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.203; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 0195818-02.2007.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, j. 13.05.2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0800345-97.2021.8.15.0261, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL DE ÁREA E CONFRONTAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em face do espólio de Severino Bezerra Leite, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de domínio. Os apelantes suscitam preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal, e, no mérito, sustentam que comprovaram a posse mansa e pacífica por mais de 15 anos, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova testemunhal, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se foram comprovados os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente a adequada individualização do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, detém poder para indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando reputa suficientes os elementos constantes dos autos. A prova testemunhal mostra-se irrelevante quando a controvérsia reside em divergência objetiva entre a descrição documental do imóvel e o memorial descritivo apresentado, questão de natureza eminentemente material e documental. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por 15 anos, sendo dispensáveis justo título e boa-fé, mas imprescindível a perfeita individualização do imóvel. A individualização do bem constitui pressuposto essencial da ação de usucapião, decorrente da necessidade de certeza quanto ao objeto da demanda e da aptidão do título judicial para registro imobiliário, conforme arts. 319, II, e 320 do CPC e art. 225 da Lei nº 6.015/73. A documentação apresentada revela divergência substancial entre os recibos particulares (área entre 440 m² e 520 m²) e o memorial descritivo retificado (1.999,82 m²), além de completa alteração das confrontações, inviabilizando a identificação segura do bem. A diferença superior a 1.600 m² e a mudança integral dos confrontantes configuram inconsistência qualitativa que compromete a própria identidade física do imóvel, afastando a possibilidade de reconhecimento da usucapião. A ausência de oposição de confrontantes e entes públicos não supre a falta de individualização do imóvel, requisito objetivo indispensável ao reconhecimento da aquisição originária. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus não satisfeito diante da documentação contraditória e inconciliável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a individualização precisa da área constitui requisito essencial à ação de usucapião, impondo-se a improcedência quando não atendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos documentais constantes dos autos. A individualização precisa do imóvel, com indicação coerente de área, limites e confrontações, constitui requisito indispensável ao reconhecimento da usucapião. Divergência substancial entre a área constante dos documentos iniciais e o memorial descritivo apresentado impede o reconhecimento da usucapião por ausência de certeza quanto ao objeto da posse. Incumbe ao autor comprovar, de forma inequívoca, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 319, II, 320, 370 e 373, I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.015/73, art. 225. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação / Remessa Necessária nº 0001146-54.2012.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03/06/2024. (0805667-26.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2026) Ademais, a União Federal, em sua manifestação de ID 127579724, ressaltou expressamente a necessidade de planta e memorial com indicação de coordenadas para que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) possa verificar eventual sobreposição com área de propriedade federal. Portanto, a despeito da gratuidade da justiça deferida (ID 123130658), o ônus de provar os fatos constitutivos do direito e instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC). A falta de individualização precisa do imóvel, com indicação coerente de área, limites e confrontações, impede o prosseguimento do feito por ausência de certeza quanto ao objeto da posse. ISSO POSTO, com fundamento na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de suficiência da documentação acostada e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de dispensa da planta e memorial descritivo (ID 156837437). INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada de planta e memorial descritivo dos imóveis usucapiendos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito