Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA VENANCIO DOS SANTOS.
REU: EDILAINE COSTA FERNANDES GOMES. DECISÃO Trata de ação de Usucapião Extraordinária entre as partes acima nominadas. Sobreveio petição anunciando renúncia do mandato da procuradora da autora (id 125117425). Todavia, não há, nos autos, comprovação de cientificação da autora quanto à renúncia, nos termos do art. 112 do CPC. Posto isso: 1. Retifique a classe processual para Usucapião. 2. Intime a advogada para comprovar, em 10 dias, que comunicou a renúncia à mandante, sob pena de ineficácia da renúncia e comunicação à OAB para apuração de possível infração ética. 3. Não obstante, expeça intimação pessoal para parte autora para, no prazo de cinco dias, regularizar a representação processual, sob pena de extinção dos autos por abandono. 4. Havendo a regularização de representação, intime a parte autora para emendar a inicial, em 15 dias, nos termos do Despacho de id 120270012. Transcorrido o prazo sem manifestação, ao Cartório para elaboração de minuta de sentença de baixa complexidade. O Gabinete expediu intimação para a Advogada da Autora, nesta data através do Diário Eletrônico. Diligências necessárias. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0841203-52.2025.8.15.2001 [Acessão].