Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CREUZA DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801972-86.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por CREUZA DE OLIVEIRA LIMA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos decorrentes de suposta imposição, pela ré, de Reserva de Margem Consignável - RMC/Empréstimo sobre a RMC (contrato n. 2350752, de 07/04/2017), embora afirme não ter contratado tal serviço. Infirma a nulidade da contratação de RMC por vício de dolo e de erro ou ignorância, por ser pessoa analfabeta. Ao final, requer a declaração de inexistência ou de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.622,00, bem como a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em Contestação (ID. 106362342), o réu suscita preliminares e, no mérito, defende a impossibilidade de anulação do contrato, em razão da celebração de negócio jurídico válido entre as partes. Afirma que o contrato foi devidamente formalizado, com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, e que o valor do saque foi creditado na conta de titularidade da autora. Juntou documentos. Em réplica (ID. 121314450), a parte autora reitera a abusividade do contrato e a violação ao direito de informação, pugnando pela procedência dos pedidos e reafirmando a nulidade do pacto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Do mérito O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 2350752, de 07/04/2017, que contempla autorização para desconto em benefício previdenciário para pagamento da reserva de margem consignável (RMC). O desconto a título de reserva de margem consignável é legal e não enseja cobrança indevida, em regra. Contudo, é indevido o desconto referente à reserva de margem de crédito não contratada pelo consumidor, caracterizando-se o fato do serviço previsto no artigo 14 do CDC. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Já o art. 595 do Código Civil condiciona a validade dos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, a assinatura a rogo do instrumento e a subscrição por duas testemunhas. A existência e a validade do contrato que constitui o objeto deste processo foram devidamente comprovadas nos autos, vez que consta o "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", datado de 07/04/2017, com a aposição da impressão digital da promovente e subscrito por duas testemunhas, devidamente identificadas (ID. 106362348). Adicionalmente, o valor do saque inicial, no montante de R$ 1.251,36, foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da autora, conforme comprovante de TED (ID. 106363601). A formalidade exigida por lei para a contratação por pessoa analfabeta foi, portanto, observada, conferindo validade ao negócio jurídico celebrado. A aposição da impressão digital, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, supre a exigência legal e demonstra a manifestação de vontade da contratante, ainda que esta não possua capacidade de leitura e escrita. No caso em análise, entendo que houve manifestação livre e consciente de vontade da parte autora ao celebrar o contrato, afastando a alegação de que foi compelida a contratar a reserva de margem consignável ou que foi induzida a erro, tendo em vista a legitimidade do instrumento contratual de ID. 106362348 em cotejo com a legislação civil aplicável. Nesse contexto, não há que se falar em conduta de cobrança indevida atribuível ao réu, razão pela qual não se pode responsabilizá-lo por repetição de indébito. Ademais, inexiste ato ilícito praticado pelo réu, tampouco a comprovação de dano sofrido pela promovente que justifique a obrigação de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz de Direito