Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: N. V. P. T.REPRESENTANTE: NATALIA PEREIRA DE SOUZA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805069-60.2023.8.15.0331
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada com o objetivo de satisfazer crédito reconhecido no título executivo judicial. A parte executada compareceu aos autos (petição ID 156143358) e comprovou o depósito judicial voluntário do montante integral executado de R$ 9.076,36 (nove mil, setenta e seis reais e trinta e seis centavos), requerendo a intimação da exequente para levantamento e, posteriormente, a extinção do feito. O comprovante de recolhimento via boleto e a respectiva guia de depósito judicial foram acostados sob o ID 156143360. Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição (ID 156295598) não opondo resistência à quitação (reconhecendo tacitamente a correção do depósito) e requerendo a liberação dos valores, pleiteando a expedição de alvarás distintos para o autor e para a sua advogada, indicando os respectivos dados bancários para a transferência. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito exequendo. Havendo o pagamento integral do débito por parte do devedor e a respectiva concordância e quitação pelo credor (materializada no pedido incondicional de levantamento), a extinção do procedimento executivo é medida que se impõe, por força de expressa disposição legal. Preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Referida hipótese encontra-se perfeitamente delineada no caso em apreço, face ao depósito voluntário e total realizado pela executada e à ratificação por parte do credor, o que consolida a plena quitação da dívida. Dessa forma, a imediata liberação dos valores depositados, devidamente partilhados conforme o requerimento, é medida que concretiza a efetividade jurisdicional. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, a imediata expedição de alvarás judiciais/ordens de transferência eletrônica do montante depositado nos autos (ID 156143360), devidamente acrescido de eventuais rendimentos legais e rateado conforme requerido na petição ID 156295598, observando os seguintes parâmetros: Em favor da parte Autora (representante legal - NATÁLIA PEREIRA DE SOUZA - CPF 109.846.224-62): O valor de R$ 6.576,36 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos). Dados bancários: Banco Nubank (0260), Agência 0001, Conta Corrente 79242681-0 ou PIX (CPF): 109.846.224-62. Em favor da Advogada (LEILANE CASUSA DE ALMEIDA - OAB/PB 23.386): O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Dados bancários: Banco do Brasil (001), Agência 2714-6, Conta Corrente 11.618-1 ou PIX (Celular): 83996276867. Das Custas Processuais Finais: Após a expedição dos alvarás, deverá a Secretaria certificar a existência de eventuais custas processuais finais pendentes de pagamento. Em caso positivo, emita-se a respectiva guia e intime-se a parte executada para promover o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já requerido por ela mesma (ID 156143358). Fica a parte executada advertida de que o descumprimento do prazo supra ensejará a imediata inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, bem como a realização de bloqueio eletrônico de valores (via SISBAJUD) para quitação da dívida perante o erário. Intimação Exclusiva: Observe-se o pedido de intimação exclusiva formulado pela executada em favor do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470) (petição ID 156143358). Tudo cumprido e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 22 de abril de 2026. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito