Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477
RECORRIDO: Welligton da Rocha Gomes ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB PB4007-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0825392-28.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 36592158), com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (id 30290253) deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA, SUPOSTAMENTE, NÃO REÚNE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANDO INTIMADA PARA FALAR DO EXAME. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA NO PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO IMPUGNAÇÃO. TEMAS NÃO MAIS SUJEITOS À QUESTIONAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO QUANTO A ESTE ASPECTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPOSTO BIS IN INDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. - De início, registre-se que a arguição de que a parte autora não possui direito à gratuidade judiciária não deve prosperar, na medida em que o recorrente não fez juntar aos autos qualquer prova de alterações na condição financeira do recorrido que autorize a revogação do benefício. – Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. - No que se refere à preliminar de nulidade da perícia contábil, penso que não merece prosperar. É que embora tenha sido intimado para impugná-lo em momento anterior à sentença, o recorrente quedou-se inerte, tornando precluso o direito de questionar os valores. Ademais, se as questões suscitadas pelo recorrente não foram apresentadas ao juízo de primeiro grau, eventual enfrentamento delas nessa instância importaria, a um só tempo, violação ao duplo grau de jurisdição e inovação recursal, práticas vedadas no nosso ordenamento processual. Isto posto, não conheço da preliminar de nulidade do laudo, em razão da preclusão. - Para dirimir o conflito de alegações de ordem técnica houve a realização de perícia contábil, na qual restou apurado o valor devido à autora, de R$ 38.562,69 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), numerário este que foi justamente o fixado na sentença ora recorrida. Quanto a este aspecto, conforme já apontado linhas acima, a argumentação destinada a atacar o laudo pericial não se credencia ao conhecimento, eis que importa em inovação recursal. De fato, se mesmo intimado o recorrente não apresentou seus questionamentos ao magistrado, possibilitando que este conhecesse dos temas deduzidos, não há como enfrentá-los neste momento processual, pelas razões já esclarecidas. - Por fim, no que se refere à imposição do pagamento de juros e correção monetária, melhor sorte socorre o recorrente. É que o resultado indicado pelo perito refere-se ao momento do saque, ou seja, abril de 2017. Sendo assim, não há que se falar em duplicação dos juros e da correção monetária, devendo estes seguirem a determinação da sentença quanto a seus termos iniciais. Nas razões do recurso especial (id. 36592158), o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, bem como ofensa ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e aos arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019, defendendo que a definição dos índices de correção monetária das contas do PASEP compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo, e não à instituição financeira. Alega, ainda, contrariedade ao art. 932, V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria deixado de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos recursos repetitivos. Requer, por fim, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ. Contrarrazões apresentadas (Id. 37623179). Em cota ministerial (Id. 38796136), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados. Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. O presente recurso especial trata dos temas 1150 e 1300, os quais passo a examinar. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP Confira-se: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto, o acórdão impugnado reconheceu expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela demanda, ao identificar que a controvérsia decorre de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, consistindo na aplicação incorreta da remuneração devida. Tal enquadramento revela aderência direta à tese firmada no Tema 1.150/STJ, afastando a alegação de ilegitimidade passiva suscitada no recurso. Desse modo, estando o julgado recorrido em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da insurgência quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Da aplicação do Tema 1300 ao caso concreto. A pretensão é manifestamente incabível. A discussão sobre o ônus probatório (regra de julgamento) perde seu objeto quando a prova necessária ao deslinde da causa é efetivamente produzida, como ocorreu nos autos com a realização de perícia contábil. O Tribunal a quo consignou expressamente: "Para dirimir o conflito de alegações de ordem técnica houve a realização de perícia contábil, na qual restou apurado o valor devido à autora, de R$ 38.562,69 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), numerário este que foi justamente o fixado na sentença ora recorrida. Quanto a este aspecto, conforme já apontado linhas acima, a argumentação destinada a atacar o laudo pericial não se credencia ao conhecimento, eis que importa em inovação recursal. De fato, se mesmo intimado o recorrente não apresentou seus questionamentos ao magistrado, possibilitando que este conhecesse dos temas deduzidos, não há como enfrentá-los neste momento processual, pelas razões já esclarecidas. [...]" O Tribunal de origem formou sua convicção a partir da análise direta do laudo técnico, que indicou a existência de saldo residual. A controvérsia foi, portanto, resolvida pelo exame do mérito da prova, e não pela ausência dela. Dessa forma, a discussão sobre a quem competia o ônus de provar o fato (Tema 1.300) perdeu seu objeto, restando superada, uma vez que a prova foi efetivamente produzida e considerada suficiente para o deslinde da causa. A tentativa de, em sede de Recurso Especial, reavivar o debate sobre o ônus da prova ou questionar as conclusões extraídas da perícia, representa nítida pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na súmula 7 do STJ. Ante o exposto: b) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil e no tema 1.150 do STJ. c) quanto à discussão acerca dos desfalques, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, deixando de aplicar o tema 1.300 do STJ, pelos motivos já declinados. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba