Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAM SILVA DE OLIVEIRA SOUZA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
APELANTE: MARCELO JOSE DOS SANTOS
APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL EM AMBIENTE HOSPITALAR. INDICAÇÃO DO CIRURGIÃO-DENTISTA ASSISTENTE. COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA. JUNTA ODONTOLÓGICA. INSTAURAÇÃO REGULAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1.Havendo imperativo clínico devidamente justificado pelo cirurgião-dentista, deve a operadora do plano de saúde arcar com os custos hospitalares da cirurgia odontológica. Na hipótese em que o contrato não exclui a cobertura com os custos dos honorários do cirurgião-dentista ou dos materiais empregados no ato cirúrgico, estes devem ser igualmente custeados pela operadora de saúde. 2. A alegação de que o procedimento teria sido julgado impertinente pelos profissionais integrantes da junta médica deve ser substanciada porcópia dos documentos que comprovem a sua instauração regular, com a comunicação prévia do paciente e do cirurgião-dentista assistente a respeito da sua instalaçãopara que pudessem participar da realização do procedimento e nomear, de comum acordo com a operadora, um profissional desempatador, nos termos da Resolução nº 424/2017 da ANS. 3. A negativa abusiva de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da saúde é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831029-52.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por MIRIAM SILVA DE OLIVEIRA SOUZA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que é beneficiária do plano de saúde operado pela promovida e que foi diagnosticada com atrofia de rebordo sem dentes (CID K08.2), apresentando quadro clínico de reabsorção do processo alveolar, limitação de abertura bucal, dores durante a mastigação, dificuldade mastigatória, assimetria facial e ausência de condições para reabilitação do sistema estomatognático devido à perda de estrutura óssea. Em virtude de tal quadro, o cirurgião assistente, Dr. Lucas André Barros (CRO/PB 6926), indicou a realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, consistente em osteotomias alvéolo-palatinas, enxerto ósseo, osteotomias segmentares da maxila e palatoplastia com enxerto, a serem realizados em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, dada a complexidade do caso e os riscos envolvidos. Aduz a demandante que, não obstante a prescrição do profissional assistente e a previsão de cobertura no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para procedimentos bucomaxilofaciais que necessitem de ambiente hospitalar, a operadora ré negou a autorização para o tratamento. A negativa baseou-se em parecer de Junta Médica que descaracterizou a necessidade de internação hospitalar, alegando tratar-se de procedimento odontológico passível de realização em consultório sob anestesia local. Inconformada com a recusa, que reputa abusiva e ilegal, e diante do agravamento de seu quadro de saúde e dor constante, a autora buscou a tutela jurisdicional para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento, incluindo honorários médicos, materiais e taxas hospitalares, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram acostados documentos, incluindo laudo médico, exames de imagem, carteira do plano, comprovantes de pagamento e a negativa da operadora. O pedido de tutela de urgência teve sua análise postergada para após o contraditório ou informações da parte ré, tendo sido deferida a gratuidade judiciária parcial e invertido o ônus da prova. Devidamente citada, a promovida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de perícia médica. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, sustentando que a divergência foi submetida a uma Junta Médica/Odontológica, conforme Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, cujo desempatador concluiu pela desnecessidade de internação hospitalar e pela natureza odontológica e eletiva do procedimento. Alegou que o tratamento solicitado não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como de cobertura obrigatória na segmentação assistencial contratada quando realizado nos moldes pleiteados e que a conduta da operadora pautou-se no estrito cumprimento contratual e regulatório. Refutou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou as teses defensivas. O juízo deferiu a produção de prova pericial. Após a nomeação e substituição de peritos, foi designada a Dra. Kamila Sampaio Nunes para o encargo. O laudo pericial foi acostado aos autos no ID 111282260, seguido de esclarecimentos complementares no ID 121370108, após manifestação das partes. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo e seus esclarecimentos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO O cerne da lide reside na obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais (osteotomias, enxertos e palatoplastia) realizados em ambiente hospitalar, indicados por cirurgião-dentista assistente para tratamento de atrofia óssea maxilar e mandibular com repercussões funcionais, diante da negativa da ré fundamentada em parecer de Junta Médica que classificou o procedimento como odontológico ambulatorial. Diante da presente temática, faz-se mister pontuar que a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS preveem a cobertura obrigatória de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais (Art. 19, VIII, e Art. 22, §1º da RN 465/2021) quando a segmentação contratada for hospitalar e quando houver necessidade de internação por imperativo clínico. Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; Art. 22. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. Inserido nessa temática, eis o entendimento jurisprudencial: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 00126603-52.201.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – SEÇÃO B Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 000126603-52.2021.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTOao recurso para condenar a operadora do plano de saúde a custear o tratamento cirúrgico do autor e ao pagamento, a título de dano moral, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertido o ônus sucumbencial, que deverá ser integralmente suportado pelo réu, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, além do pagamento integral das custas judiciais, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0126603-52.2021.8.17.2001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, havendo divergência técnica entre o profissional assistente e o parecer da junta médica, a produção de prova pericial judicial é o instrumento adequado para dirimir a controvérsia, de modo a garantir a justa e fundamentada solução do litígio, o que justifica a instrução probatória realizada nestes autos, conforme o seguinte precedente: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. RECUSA DE COBERTURA. DIVERGÊNCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. I - Compete ao profissional assistente da apelada-autora a indicação do tratamento adequado à sua saúde, porém mediante previsão contratual ou recusa devidamente motivada, cabe ao plano de saúde instruir a controvérsia sobre a cobertura solicitada. II - A operadora de plano de saúde contestou a adequação do procedimento indicado pelo cirurgião dentista assistente e apresentou parecer elaborado por junta médica constituída na forma da Resolução Normativa 424/2017 da ANS. Diante da comprovada divergência técnica, necessária a realização da perícia postulada. III - Apelação provida. (TJ-DF 07437307920228070001 1732308, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) No caso sub judice, a controvérsia técnica acerca da natureza do procedimento, sua necessidade e o ambiente adequado para sua realização foi dirimida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial (ID 111282260) e seus esclarecimentos (ID 121370108), elaborados por perita de confiança do juízo, foram contundentes em confirmar a pertinência da indicação do cirurgião assistente e a necessidade do ambiente hospitalar. A Perita Judicial constatou que a autora é portadora de atrofia do rebordo alveolar em região posterior de maxila e deficiência de fenótipo gengival, corroborando o laudo radiográfico que evidenciou redução de volume ósseo em áreas edêntulas. Mais importante ainda, a expert destacou que a condição da autora não é meramente estética, mas possui implicações sistêmicas e funcionais significativas, caracterizando uma patologia médica. As dores de cabeça relatadas pela promovente foram classificadas como cefaleia secundária decorrente da disfunção mastigatória causada pela atrofia óssea, tratando-se de condição progressiva e irreversível se não tratada adequadamente. Quanto à necessidade de internação hospitalar, ponto nevrálgico da recusa da operadora, a perícia foi taxativa. Em seus esclarecimentos, a Dra. Kamila Sampaio Nunes afirmou categoricamente que os procedimentos propostos, se realizados com anestesia geral — conforme indicação do cirurgião assistente —, envolvem riscos médicos significativos que justificam sua realização em ambiente hospitalar com suporte médico especializado. A perita elencou riscos como depressão respiratória, instabilidade cardiovascular, reações alérgicas graves (anafilaxia), aspiração de conteúdo gástrico, hipertermia maligna e despertar intraoperatório, concluindo que tais riscos demandam monitorização e suporte que extrapolam a capacidade de um consultório odontológico. Dessa forma, o argumento da promovida, baseada em sua Junta Médica administrativa, de que o procedimento poderia ser realizado em consultório sob anestesia local, não merece prosperar. A prova técnica judicial sobrepõe-se ao parecer unilateral ou administrativo da operadora, pois produzida por profissional equidistante dos interesses das partes e compromissado com a verdade real. Ficou demonstrado que a realização da cirurgia em ambiente hospitalar não é um mero capricho da paciente ou do cirurgião, mas uma necessidade técnica para garantir a segurança da vida e da integridade física da autora, configurando o imperativo clínico exigido pela regulamentação do setor. Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que cabe ao profissional de saúde que acompanha o paciente a escolha do tratamento mais adequado à cura ou amenização da patologia. Não compete à operadora do plano de saúde imiscuir-se na conduta técnica do profissional assistente, limitando as opções terapêuticas ou determinando o local de realização do procedimento quando há justificativa clínica para a internação. Se a patologia é coberta pelo contrato — e a atrofia óssea com repercussão funcional o é —, o tratamento necessário para o seu restabelecimento também deve ser garantido. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTO/TRATAMENTO RECOMENDADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.182.723/RJ (2017/0260812-0), 4a Turma do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. j. 07.02.2019, DJe 14.02.2019). A recusa da operadora, portanto, mostrou-se abusiva e infundada, violando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato. Ao negar a cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em ambiente hospitalar, essencial para o tratamento de patologia coberta e com indicação precisa de anestesia geral, a ré colocou em risco a saúde da consumidora e restringiu direitos inerentes à natureza do contrato, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC. No que tange aos materiais cirúrgicos solicitados (órteses, próteses e materiais especiais), estes são acessórios indispensáveis ao ato cirúrgico principal. A negativa de cobertura dos materiais inviabilizaria a própria cirurgia, tornando inócua a garantia do procedimento. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento de próteses, órteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. Portanto, a ré deve custear integralmente todos os materiais prescritos pelo cirurgião assistente e corroborados pela necessidade do procedimento, conforme listados na inicial e no laudo médico. Quanto aos honorários médicos do cirurgião assistente e sua equipe (anestesista, auxiliar), caso estes não sejam credenciados à rede da operadora ré, o custeio deve se dar, a princípio, nos limites da tabela praticada pelo plano de saúde para profissionais credenciados, ou mediante reembolso, nos termos do contrato. Contudo, em se tratando de procedimento com cobertura obrigatória e havendo recusa indevida da operadora em disponibilizar a rede credenciada apta ou em autorizar o procedimento na forma prescrita (hospitalar), a ré deve arcar integralmente com os custos, garantindo que o serviço seja prestado sem ônus adicional à consumidora que já paga as mensalidades para ter a cobertura. A falha na prestação do serviço (negativa indevida) impõe a reparação integral dos prejuízos, o que inclui o custeio direto dos honorários da equipe médica necessária para a realização da cirurgia, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional. DO DANO MORAL A despeito da reconhecida abusividade da negativa de cobertura do procedimento essencial, a pretensão indenizatória a título de danos morais demanda análise cautelosa, visto que nem todo inadimplemento contratual ou ato ilícito implica automaticamente a violação de direitos da personalidade passível de reparação extrapatrimonial, devendo ser demonstrado que a conduta ilícita, no caso concreto, extrapolou o mero dissabor e gerou abalo significativo à dignidade do beneficiário. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023 Desse modo, a recusa de cobertura, embora indevida, insere-se no campo do mero aborrecimento e do transtorno decorrente do inadimplemento contratual, sendo insuficiente para configurar o dano moral indenizável. O pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos à autora (Enxerto ósseo, Osteotomias alvéolo-palatinas, Osteotomias segmentares da maxila e Palatoplastia com enxerto), em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, fornecendo todos os materiais (OPMEs), medicamentos e insumos solicitados pelo cirurgião assistente e necessários ao bom êxito da cirurgia, bem como cobrindo todas as despesas hospitalares (diárias, taxas, sala de cirurgia) e os honorários da equipe médica (cirurgião, auxiliares e anestesista), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, ou proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito