Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: José Ernaldo da Costa ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer – OAB/Pb16237
AGRAVADO: BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento
APELADO: João Francisco Alves Rosa – OAB/Pb24691-A, OAB/BA17023 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, ao fundamento de inadequação da via recursal, em razão de a decisão proferida no cumprimento de sentença ter reconhecido nulidade de intimação e determinado o prosseguimento da execução, com remessa dos autos à Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconhece nulidade de intimação e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que reconhece nulidade de ato processual e determina o regular prosseguimento da execução resolve questão incidental, sem extinguir a fase executiva, possuindo natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 4. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. A apelação é cabível apenas quando há extinção da execução, nas hipóteses do art. 924 do CPC, o que não ocorre quando há mera anulação de atos processuais com determinação de prosseguimento do feito. 6. A anulação de atos por vício de intimação visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, implicando retorno do processo ao estado anterior, sem caráter terminativo. 7. A interposição de apelação em hipóteses de cabimento inequívoco de agravo de instrumento configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local é pacífica no sentido de que decisões que não extinguem o cumprimento de sentença devem ser impugnadas por agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que, no cumprimento de sentença, reconhece nulidade de intimação e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. 3. A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 4. A anulação de atos processuais sem extinção da execução não se enquadra nas hipóteses do art. 924 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 523, § 1º; 924, I; 1.009; 1.015, parágrafo único; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.131.625/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.03.2026, DJEN 26.03.2026; TJPB, Proc. nº 0001267-40.2013.8.15.0751, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 25.03.2026. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825522-57.2016.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Agravo Interno interposto por José Ernaldo da Costa, no Id 40666649, contra a decisão monocrática proferida sob o Id 40076758. O ato judicial recorrido não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto, fundamentando a decisão na inadequação da via recursal e na ocorrência de erro grosseiro. O histórico processual revela que, em fase de cumprimento de sentença, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão de Id 40050957. Naquela oportunidade, o magistrado reconheceu a nulidade da intimação do patrono da instituição financeira e determinou a reabertura da fase executiva, afastando as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e ordenando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida apuração de valores. Inconformado, o ora agravante manejou Apelação Cível. Sustentou que o pronunciamento do juízo a quo possuía natureza terminativa, uma vez que teria operado a extinção do procedimento de cumprimento de sentença então vigente para reiniciá-lo, o que atrairia a incidência do art. 1.009 do CPC. A decisão monocrática ora guerreada assentou que o ato impugnado não pôs fim ao processo ou à fase de execução, limitando-se a resolver questão incidental e a impulsionar o feito. Concluiu que o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afastando a aplicação da fungibilidade recursal. Nas razões deste Agravo Interno, o recorrente afirma que a decisão monocrática conflita com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Defende que o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais caracteriza uma decisão terminativa na forma do art. 924, inciso I, do CPC, sendo, portanto, recorrível por apelação. A BV Financeira S.A. apresentou contrarrazões (Id 41420924). Aduziu que a decisão de primeiro grau é de natureza interlocutória simples, sem conteúdo terminativo. Requereu o desprovimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. VOTO: Exmo. Aluizio Bezerra Filho (Relator) A insurgência recursal volta-se contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita. Contudo, os argumentos do agravante não subsistem à análise técnica da natureza jurídica do ato impugnado. A decisão de primeiro grau de Id 40050957 se limitou a reconhecer a nulidade de intimação e a determinar o prosseguimento regular da execução, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Tratando-se de ato que resolve questão incidental sem extinguir a fase executiva, sua natureza é inequivocamente interlocutória. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, a sentença exige o encerramento da fase processual, o que não ocorreu no caso. Para decisões dessa natureza proferidas em sede de cumprimento de sentença, o legislador previu expressamente o recurso de Agravo de Instrumento, conforme dita o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A norma é clara e não permite interpretação extensiva para o uso de apelação quando o feito executivo continua a tramitar. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente sobre o tema: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA ANULAR ATOS PROCESSUAIS SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 924, 1.009 E 1.015 DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A técnica da fundamentação per relationem (aliunde) é amplamente admitida pela jurisprudência do STJ e do STF, não configurando nulidade quando o julgador, embora remeta a fundamentos anteriores, agrega considerações próprias ou quando os argumentos do agravante são insuficientes para alterar o convencimento inicial. 3. Conforme a sistemática do CPC, o recurso cabível contra decisão em fase de cumprimento de sentença depende da extinção ou não do processo: se a decisão põe fim à execução (art. 924), cabe apelação; se resolve incidente sem extinguir o feito, o recurso adequado é o agravo de instrumento. 4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau anulou as intimações e determinou o prosseguimento do feito, o que evidencia a natureza interlocutória do provimento, tornando o agravo de instrumento o recurso cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do agravo de instrumento.” (REsp n. 2.131.625/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Destaquei A interposição de Apelação Cível no lugar do recurso cabível constitui erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. A dúvida objetiva, requisito para a fungibilidade, inexiste diante da clareza do texto legal e da pacífica jurisprudência. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça da Paraíba: “EMENTA. Direito Processual Civil. Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de apelação. Cumprimento de sentença. Homologação de cálculos e determinação de prosseguimento da execução com bloqueio de valores. Natureza de decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro. Desprovimento do agravo interno. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina o prosseguimento da execução na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, e não a apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa cálculos e determina o bloqueio de ativos via SISBAJUD, sem extinguir a fase de cumprimento de sentença, possui natureza de decisão interlocutória ou de sentença, e qual o recurso cabível para sua impugnação. III. Razões de decidir A decisão que resolve incidente de impugnação ou homologa cálculos sem extinguir a execução possui natureza de decisão interlocutória. Conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão de natureza interlocutória que determina o prosseguimento do feito executivo configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a apelação somente é cabível quando o provimento judicial encerra a fase executiva. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘O recurso cabível contra a decisão que, no cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina o prosseguimento da execução com atos de constrição, sem extinguir o processo, é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação.’ (…)” (0001267-40.2013.8.15.0751, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2026) Com destaque Por fim, a alegação de que a anulação dos atos processuais equivaleria a uma decisão terminativa carece de amparo legal. A invalidação de atos por vício de intimação busca assegurar o contraditório e a ampla defesa, resultando apenas no retorno do processo ao estado anterior para regularização procedimental, sem subsunção às hipóteses de extinção do art. 924 do CPC. Portanto, a decisão agravada não padece de qualquer vício. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO manejado por José Ernaldo da Costa, mantendo-se incólume a decisão monocrática de Id 40076758 que não conheceu da apelação por erro grosseiro. É como voto. Conforme certidão Id 42561709. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator