Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800696-89.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): ANNE CAROLINE DE ARAUJO VICENTE Ré(u): JESUS KEVYNN PEREIRA LUCENA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por Anne Caroline de Araujo Vicente em face de Jesus Kevynn Pereira Lucena e do Município de Itaporanga, no qual a parte exequente busca a satisfação do crédito consolidado no valor de R$ 9.142,88 (nove mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com base na planilha de cálculo atualizada até 24 de fevereiro de 2026, conforme consta no ID 154393040 e no ID 154393041. O devedor solidário Município de Itaporanga apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 158083037. Em suas razões, alega a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a quantia devida equivale a R$ 5.936,57 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Sustenta que o cálculo apresentado pela credora foge da realidade factual e dos índices de atualização fixados no título executivo, gerando prejuízos ao orçamento municipal. Ao final, requereu o envio dos autos à contadoria judicial e o acolhimento da impugnação. A parte exequente apresentou manifestação no ID 160085042. Pleiteia a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, apontando que o ente municipal deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, limitando-se a tecer alegações genéricas de excesso, o que viola as regras processuais vigentes. Por tal razão, pugna pela imediata rejeição da defesa do executado. 1. DA REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO O direito processual estabelece regras estritas para a alegação de excesso de execução por parte do devedor. De acordo com a regra do artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar que a pretensão da exequente ultrapassa os limites fixados na sentença, deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A lei prevê consequência direta e objetiva para o descumprimento dessa obrigação processual. O parágrafo 5º do mesmo artigo 525 do Código de Processo Civil determina expressamente que, se o devedor não apontar o valor correto ou não apresentar a respectiva planilha de cálculo, a impugnação será rejeitada liminarmente, caso o excesso de execução seja o seu único fundamento processual. Ao analisar a manifestação apresentada pelo devedor no ID 158083037, verifica-se que o Município de Itaporanga descumpriu integralmente os referidos requisitos legais. O ente público limitou-se a declarar um valor genérico de R$ 5.936,57, mas deixou de instruir sua petição com qualquer planilha, memória de cálculo ou demonstrativo discriminado que permitisse compreender a origem e a lógica da quantia indicada. A ausência de demonstrativo contábil impede o regular exercício do contraditório pela parte credora e obsta o exame da matéria pelo Juízo, inviabilizando a remessa automática dos autos à contadoria judicial, ato que não se presta a suprir o ônus processual do devedor. Dessa forma, diante do descumprimento de dever imposto pela lei, impõe-se a rejeição imediata da impugnação. 2. DA CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE Ainda que se superasse o óbice formal, constata-se que a pretensão executiva está em perfeita harmonia com o título judicial transitado em julgado. A sentença de ID 109105790 condenou solidariamente os devedores ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, ocorrido em 1 de março de 2022, e correção monetária pelo INPC a partir da data de fixação, em 14 de março de 2025, além de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O cálculo da exequente, apresentado no ID 154393041, aplicou com exatidão os parâmetros definidos na decisão judicial: a) o valor principal de R$ 5.000,00 foi corrigido pelo índice oficial INPC de 14 de março de 2025 a 24 de fevereiro de 2026 (fator 1,025629), resultando no montante de R$ 5.128,14; b) os juros moratórios de 1% ao mês foram contados a partir de 1 de março de 2022 até 24 de fevereiro de 2026, totalizando o percentual de 47,81% de juros simples de forma proporcional (pro rata die), o que gerou o acréscimo de R$ 3.183,57; c) a somatória do valor principal corrigido e dos juros totalizou R$ 8.311,71; d) sobre este valor total atualizado da condenação, aplicou-se o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, alcançando a quantia de R$ 831,17. A soma de todas as parcelas resulta no valor global de R$ 9.142,88, o qual reflete fielmente as determinações do título executivo. Por outro lado, o Município de Itaporanga não apresentou qualquer fundamentação matemática que justificasse o valor alegado de R$ 5.936,57, o que confirma a retidão e a legitimidade da conta elaborada pela parte credora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Itaporanga no ID 158083037, em razão do descumprimento do disposto no artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e por constatar a exatidão das contas da credora. Por consequência, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela exequente no ID 154393040 e no ID 154393041, fixando o débito no montante de R$ 9.142,88 (nove mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 24 de fevereiro de 2026. Deixo de arbitrar novos honorários advocatícios em desfavor do ente municipal executado, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências para a satisfação do crédito: a) expeça-se a competente requisição de pagamento em face do Município de Itaporanga, observando-se a modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de Precatório, conforme o teto definido pela legislação local e o artigo 100 da Constituição Federal; b) prossiga-se com os atos executivos e de penhora de bens em face do devedor solidário particular Jesus Kevynn Pereira Lucena, conforme requerido na petição de cumprimento de sentença. Determino desde já a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Proceda a escrivania, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na planilha atualizada pelo exequente. Após o prazo de 2 dias úteis, proceda o gabinete a consulta da resposta junto ao SISBAJUD, devendo juntar o comprovante nos autos. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para decisão. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00