Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELENA GATO DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVANTE: Bradesco Saúde S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci – OAB/SP 178.033 AGRAVADAS: Juliana Aretakis Didier: Jaine Aretakis Cordeiro Didier ADVOGADO: Marco Jacome Valois Tafur – OAB/PE 24.073 Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Descumprimento de ordem judicial. Majoração de astreintes. Possibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que majorou o valor das astreintes em razão do descumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento à parte autora. A decisão agravada elevou o valor da multa diária para R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, caso persista a recalcitrância. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da majoração do valor das astreintes diante do descumprimento da ordem judicial; e (ii) avaliar a adequação da decisão agravada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. As astreintes possuem caráter coercitivo, com o objetivo de compelir o devedor a cumprir comando judicial, não se destinando a ressarcir ou compensar danos. 4. A majoração do valor das astreintes se justifica quando o montante originalmente fixado se revela insuficiente para induzir o cumprimento da obrigação, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. No caso concreto, a recalcitrância da parte executada em cumprir determinação judicial, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, evidencia a necessidade de reforço da medida coercitiva, sendo o valor majorado condizente com o propósito de garantir o cumprimento da obrigação de fazer. 6. O valor das astreintes poderá ser revisto em momento oportuno, caso se demonstre excessivo ou desproporcional, conforme prevê a jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O magistrado pode majorar o valor das astreintes para assegurar a eficácia da decisão judicial, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O descumprimento reiterado de obrigação judicial autoriza a aplicação de medidas coercitivas mais severas, como a majoração da multa diária.” _______ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2246925/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/06/2023, Quarta Turma, DJe 13/06/2023. (0824516-23.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Dessa forma, verifica-se que a majoração das astreintes encontra pleno amparo legal e jurisprudencial, sendo necessária para conferir efetividade prática à decisão mandamental que assegura o direito à saúde da consumidora. 3. DAS MEDIDAS COERCITIVAS SUB-ROGATÓRIAS DE BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES A imposição de multa cominatória diária, embora relevante, pode revelar-se insuficiente quando a parte devedora prefere arcar com o ônus financeiro da sanção processual a cumprir a obrigação de fazer específica, arrastando o processo e gerando um cenário de total ineficácia da jurisdição. Diante dessa realidade, os artigos 139, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, conferem ao magistrado o poder-dever de adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento das obrigações. O direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, exige do julgador uma postura ativa e de proteção eficaz, especialmente quando a vida e a integridade de uma idosa de 81 anos de idade estão sob grave risco de danos permanentes. O laudo neurocirúrgico de ID 111671502 relata que a idosa sofre de espondilodiscoartrose lombar grave com acometimento multissegmentar e expressiva compressão radicular, quadro clínico que evoluiu nos últimos dias com perda severa de força muscular nos membros inferiores, claudicação neurogênica limitante, paralisia de dermátomos e quedas da própria altura em ambiente doméstico. A postergação da cirurgia, motivada unicamente por entraves comerciais e burocráticos da operadora, submete a paciente a um sofrimento físico intolerável e eleva drasticamente o risco de lesões neurológicas irreversíveis, caracterizando um cenário de perigo extremo de dano irreparável. Havendo recusa reiterada de cobertura in natura do procedimento por parte do plano de saúde, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a medida de bloqueio ou sequestro eletrônico de ativos financeiros nas contas bancárias da operadora de saúde constitui instrumento legítimo e adequado para viabilizar o custeio forçado do tratamento em favor do beneficiário, garantindo a efetividade da tutela provisória. O bloqueio eletrônico de valores não representa punição ou enriquecimento sem causa, visto que o numerário penhorado é destinado de forma direta e exclusiva ao pagamento dos insumos, honorários e despesas da clínica médica responsável pela cirurgia, conforme orçamentos colacionados ao feito. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme quanto à legitimidade da adoção de medidas sub-rogatórias de penhora de ativos financeiros para fins de custeio imediato de tratamentos médicos em caso de recalcitrância de planos de saúde: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio de ativos financeiros foi considerado legítimo, pois decorreu do descumprimento de decisão judicial que determinava o custeio do tratamento multidisciplinar, sendo a medida necessária para garantir a continuidade do atendimento médico prescrito. 2. A Corte local consignou que a operadora de plano de saúde não comprovou o cumprimento da obrigação de custeio, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo, e que a medida sub-rogatória de bloqueio não configura enriquecimento sem causa, pois os valores são destinados diretamente ao pagamento da clínica responsável pelo tratamento. 3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, sendo legítima a adoção de medidas que assegurem o cumprimento da decisão judicial e o interesse do credor. 4. A análise da proporcionalidade e necessidade do bloqueio, bem como a verificação de eventual descumprimento da obrigação, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.673.326/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifesta o mesmo entendimento rigoroso, validando o bloqueio eletrônico de ativos financeiros como meio de forçar o cumprimento das liminares de saúde descumpridas injustificadamente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800577-77.2025.815.0000 Processo de Origem:. 0853961-34.2023.8.15.2001 RELATOR: Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior
AGRAVANTE: Hapvida Assistência Médica S.A ADVOGADO: Igor Macêdo Facó - OAB/CE 16.470
AGRAVADO: Marcelo Brandt Feijo ADVOGADA: Larissa Rodrigues Bronzeado de Moura - OAB/PB 23.907 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR PARA FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O TRATAMENTO. NECESSIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, para custeio de medicamento necessário ao tratamento oncológico do agravado, diante do reiterado descumprimento de liminar anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio de valores para garantir o fornecimento de medicamento, como forma alternativa de se obter o cumprimento de liminar, é medida legítima diante da recusa reiterada da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento in natura. III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio de valores é justificado pelo descumprimento reiterado da obrigação de fornecer o medicamento determinado por decisão liminar, já confirmada em instâncias superiores. A probabilidade do direito da parte agravada está presente, pois a liminar que obriga o plano de saúde a fornecer o medicamento permanece válida e eficaz. Também resta configurado o risco ao resultado útil da demanda, uma vez que a interrupção do tratamento oncológico pode comprometer a vida do agravado, sendo a única situação absolutamente irreversível. A agravante não demonstrou prejuízo irreparável decorrente do bloqueio, enquanto a urgência da situação do agravado justifica a adoção da medida. A alegação de cumprimento da obrigação não restou suficientemente comprovada nos autos, persistindo a necessidade de assegurar o acesso ao tratamento médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento desprovido. Teses de julgamento: (i) o bloqueio de valores é medida legítima para garantir o cumprimento de liminar reiteradamente descumprida por operadora de plano de saúde, desde que necessária à efetivação do tratamento médico do beneficiário; (ii) a existência de decisão liminar estabilizada, mantida em instâncias superiores, reforça o dever de cumprimento imediato da obrigação imposta ao plano de saúde. (0800577-77.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Portanto, demonstrada a ineficácia das astreintes e a urgência clínica que acomete a autora Helena Gato da Silva, a determinação à operadora de comprovação do cumprimento da liminar, sob pena de penhora online do montante necessário ao custeio do procedimento é medida de justiça que se impõe para assegurar a dignidade humana e o direito à vida. III. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802678-92.2025.8.15.2003
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Helena Gato da Silva em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. A pretensão inicial visa compelir a operadora de saúde a autorizar e custear integralmente o procedimento neurocirúrgico indicado pelo médico assistente, que inclui artrodese da coluna com instrumentação por segmento, artrodese de coluna via anterior ou posterolateral, hérnia de disco tóraco-lombar, tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito e descompressão medular ou de cauda equina, além do fornecimento de todos os materiais especiais necessários. A tutela de urgência foi originalmente deferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, determinando que a operadora de saúde autorizasse e custeasse o tratamento no prazo de 48 horas. Contra essa decisão, a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi inicialmente atribuído efeito suspensivo. Ocorre que, ao julgar o mérito do recurso, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora, mantendo integralmente a obrigação de autorização do tratamento cirúrgico, o que restabeleceu os efeitos da liminar de primeiro grau. Após a redistribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0, em observância às normas de organização judiciária local, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir, tendo ambas postulado a realização de perícia médica judicial. Diante disso, este Juízo proferiu a decisão saneadora de ID 155022280, por meio da qual indeferiu a produção de prova pericial tradicional e, em substituição, determinou a expedição de ofício para solicitação de Nota Técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, determinando ainda que a operadora ré comprovasse o cumprimento da liminar restabelecida em segunda instância, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei. Inconformada com o teor do saneador, a Unimed João Pessoa opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de contradição interna na decisão judicial. Sustenta a embargante que, ao reconhecer a necessidade de produção de prova técnica para dirimir a controvérsia médica sobre a pertinência do procedimento cirúrgico, o Juízo não poderia determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer antes da apresentação da referida nota técnica pelo NATJUS. Aduz, ainda, a validade do parecer emitido por sua junta médica administrativa e pugna pela concessão de efeito suspensivo aos embargos para que a cirurgia permaneça suspensa até a elucidação técnica da matéria. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios nos termos do ato ordinatório de ID 157475977, a autora apresentou contrarrazões ao ID 157985877, pugnando pela rejeição integral do recurso sob o argumento de que a ordem cirúrgica imediata decorre do restabelecimento da tutela de urgência pela segunda instância, não havendo incompatibilidade entre o cumprimento da liminar protetiva e a instrução técnica complementar para o julgamento definitivo do mérito. Registrou que a operadora de saúde permanece em deliberado descumprimento da ordem judicial, conforme guia de solicitação reprovada administrativamente pela ré, ensejando a majoração das medidas coercitivas. Os autos vieram conclusos para decisão de ID 158273827. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora o recurso seja tempestivo, as alegações de contradição formuladas pela operadora de saúde não encontram respaldo nos limites rígidos da via recursal escolhida, revelando mero inconformismo com as linhas do saneamento. A suposta contradição arguida pela embargante repousa sobre a premissa de que a solicitação de parecer técnico ao NATJUS obstaria a exigibilidade imediata da tutela provisória de urgência. No entanto, tal raciocínio confunde conceitos fundamentais da teoria geral do processo, especificamente a separação metodológica e teleológica existente entre o juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, e o juízo de cognição exauriente, destinado ao julgamento definitivo da controvérsia de mérito. A concessão e a manutenção da tutela de urgência exigem apenas a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Essa avaliação inicial baseia-se na verossimilhança e na urgência da proteção ao bem jurídico tutelado, que, na hipótese, é a saúde e a integridade funcional de uma idosa de 81 anos de idade. A ordem de cumprimento imediato da cobertura cirúrgica não representa uma decisão de mérito antecipada e imutável, mas sim o restabelecimento de uma medida de urgência cujos requisitos de admissibilidade foram amplamente analisados e chancelados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7265, firmou teses sobre a relevância do NATJUS para subsidiar as decisões em saúde suplementar, mas não vedou a concessão de tutelas de urgência baseadas em relatórios circunstanciados quando evidenciado o risco imediato ao paciente. A consulta a órgãos de apoio técnico, como o NATJUS, visa qualificar a instrução probatória para o julgamento definitivo, servindo como importante balizamento científico para a formação do convencimento exauriente do magistrado, mas não possui o condão de neutralizar a eficácia de decisões liminares destinadas a estancar o avanço de males graves e irreversíveis. Ao reatar os efeitos da liminar, o órgão revisor observou que a urgência e a probabilidade do direito estavam sustentadas no laudo do médico assistente que acompanha clinicamente a paciente, o qual relatou quadro neurológico severo, perda progressiva de força motora e risco de quedas graves decorrentes da claudicação neurogênica. Em sede de cognição sumária, a orientação técnica do profissional especializado que realiza o exame físico direto na paciente deve prevalecer sobre avaliações meramente documentais de juntas burocráticas internas da operadora, até que uma prova equidistante seja devidamente concluída nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em rejeitar embargos de declaração que buscam unicamente a rediscussão da matéria apreciada pelo julgador, sob o falso pretexto de sanar vícios formais, como se colhe da orientação consolidada da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Não há, nas razões do recurso especial, do agravo em recurso especial, do agravo interno, bem como dos embargos de declaração ofertados na seqüência, nenhuma irresignação quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, de modo que as alegações formuladas nos presentes embargos de declaração consubstanciam inovação descabida em sede recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão. Ainda que assim não fosse, não seria possível a esta Corte enfrentar a questão, haja vista a ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula nº 282 do STF. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.392.882/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.) Inexistindo, portanto, qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão saneadora, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pela operadora de plano de saúde. 2. DA RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO E DA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES A eficácia das decisões proferidas pelo Poder Judiciário depende da existência de meios coercitivos adequados para dobrar a resistência do obrigado, garantindo que a tutela concedida seja efetivamente usufruída pela parte necessitada. O artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a imposição e a modificação de multas coercitivas (astreintes) como mecanismo destinado a compelir o réu ao adimplemento de obrigações de fazer ou não fazer, independentemente de requerimento, devendo o montante ser suficiente e compatível com a gravidade da recalcitrância. No caso concreto, o descumprimento da obrigação de fazer por parte da Unimed João Pessoa é nítido e contumaz. A ordem de cobertura e custeio dos procedimentos cirúrgicos foi originalmente exarada em 21 de maio de 2025. A operadora foi pessoalmente intimada por meio de sua representação jurídica e de seu Diretor de Planejamento e Gestão, Dr. Flávio Uchoa, conforme atesta a certidão exarada pela Oficiala de Justiça no ID 114061817 e a devolução de mandado devidamente assinado no ID 113163268. Apesar da clareza do mandado urgente, a ré manteve-se inerte, forçando este Juízo a reiterar a intimação de cumprimento sob pena de majoração da multa em 4 de junho de 2025. Mesmo após o Tribunal de Justiça da Paraíba ter julgado o mérito do agravo de instrumento em 2 de março de 2026, desprovendo o recurso e revogando formalmente o efeito suspensivo provisório que havia sido concedido, a Unimed João Pessoa permaneceu em descumprimento. A conduta ilícita e de manifesto desprezo às ordens judiciais está amplamente demonstrada pelas informações extraídas do próprio portal de autorizações da operadora, que apontam como reprovadas as guias cirúrgicas solicitadas pela beneficiária, conforme documentado ao ID 155977364. A resistência injustificada da operadora de saúde revela que o montante anteriormente arbitrado a título de astreintes tornou-se insuficiente para induzir o cumprimento da obrigação de fazer, o que impõe a imediata majoração da multa diária para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a quebrar a inércia administrativa da ré. O valor majorado é plenamente compatível com o bem jurídico tutelado, que envolve a integridade física de uma idosa hypervulnerável, e com o elevado valor econômico do tratamento cirúrgico negado, orçado em R$ 167.640,40, de modo que a multa não deve ser irrisória, sob pena de perder sua força pedagógica e coercitiva. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e a necessidade da fixação de multas diárias em patamares expressivos diante do descumprimento deliberado de ordens de fornecimento de tratamentos em favor de idosos ou portadores de moléstias graves, como ilustra o seguinte precedente de sua lavra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE IDOSA COM DOENÇA GRAVE. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde Hapvida, em cumprimento de sentença movido por Maria Edelsuita Ferreira Noronha, sucessora de Maria das Dores Ferreira. O objeto da execução são astreintes decorrentes do descumprimento reiterado de ordem judicial para fornecimento dos medicamentos Tagrisso (Osimertinibe) e Xgeva (Denosumabe), prescritos para tratamento de câncer pulmonar metastático. O juízo de primeiro grau reconheceu a transmissibilidade das astreintes aos herdeiros, mas reduziu seu valor de R$ 826.000,00 para R$ 20.000,00, com posterior majoração pelo Tribunal local para R$ 66.558,00. No recurso especial, busca-se a restauração do valor original, sob o argumento de que a redução contraria a jurisprudência do STJ diante da comprovada recalcitrância da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a revisão do valor das astreintes fixadas por descumprimento de ordem judicial, quando fixadas em valor elevado; e (ii) determinar se, no caso concreto, o valor de R$ 826.000,00 revela-se desproporcional ou se é consequência direta da conduta reiteradamente omissiva da operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples elevação do valor total da multa, por si só, não autoriza sua redução, sobretudo quando decorrente da inércia ou da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação judicial. 5. A multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 foi majorada para R$ 2.500,00 diante da persistente omissão da operadora, que ignorou ordem judicial por longo período, contribuindo para o agravamento do estado de saúde da paciente, idosa e acometida por doença grave e terminal. 6. O valor final de R$ 826.000,00 corresponde ao período de descumprimento da decisão judicial e reflete a gravidade da conduta da recorrida, não configurando enriquecimento indevido da parte exequente, tampouco ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo que fora do rol da ANS, é obrigatória, e sua recusa injustificada impõe reparação, além de fundamentar a manutenção integral das astreintes quando o descumprimento se dá em detrimento de pacientes em estado grave. 8. A conduta da operadora, ao negligenciar decisão judicial em cenário de urgência médica, justifica a preservação do valor integral das astreintes como meio de assegurar a efetividade da jurisdição e desestimular comportamentos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. (REsp n. 2.208.284/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também chancela a possibilidade de elevação das astreintes quando a medida se faz necessária para vencer a resistência do devedor de obrigações de fazer na área da saúde suplementar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0824516-23.2024.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Ante o exposto, no uso das atribuições que me são conferidas pelas normas vigentes, decido: 1) rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ao ID 155980008, mantendo hígida a decisão de saneamento e organização do processo proferida ao ID 155022280 em todos os seus termos e fundamentos, por inexistir qualquer vício formal de omissão ou contradição no julgado; 2) reconhecer o reiterado descumprimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por parte da operadora promovida e, por via de consequência, majorar a multa diária coercitiva imposta para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir a partir do vencimento do novo prazo concedido nesta decisão, até o limite correspondente ao valor orçado para o custeio integral do procedimento cirúrgico. 3) intimar pessoalmente e por meio de seus procuradores habilitados a promovida Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico para que comprove de forma documental, efetiva e cabal nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a autorização integral de todos os procedimentos cirúrgicos e o fornecimento de todos os materiais especiais indicados na prescrição médica do profissional assistente (ID 111671502), sob pena de imediata efetivação de bloqueio e penhora judicial online de ativos financeiros de suas contas bancárias, para fins de custeio forçado da cirurgia e insumos médicos, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. 4) Ainda, em paralelo as determinações acima, intime-se a parte promovente para apresentar planilha de cálculos informando o valor total a ser bloqueado para custeio do procedimento, apresentando orçamento atualizado de três fornecedores distintos, preferencialmente situados no Estado onde será realizado o procedimento, com indicação dos respectivos endereços, telefones, e-mail's e dados bancários; 5-) Após a juntada, proceda o cartório à elaboração de certidão circunstanciada, adotando o menor valor entre os orçamentos apresentados, conforme modelo padrão, para fins de bloqueio via SISBAJUD. Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO e faça conclusão. 6) Acaso não existente nos autos a conta bancária do beneficiário/distribuidor/fornecedor do remédio/suplemento, intime-se a promovente para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos as informações necessárias para transferência. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito