Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Condomínio Residencial Jardim do Mar
Embargado: Thiago Bruno Cassiano de Medeiros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804079-06.2023.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado interposto pelo Embargante, em razão da deserção, ante o não recolhimento do preparo recursal remanescente no prazo legal. O Embargante alega, em síntese, nulidade processual por suposta ausência de intimação da decisão que concedeu a gratuidade parcial e determinou o recolhimento do saldo de custas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, especificamente quanto à validade da intimação do patrono do Embargante acerca da decisão que determinou o recolhimento do preparo, ou se o recurso possui intuito meramente protelatório. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando ao reexame do mérito ou à correção de fundamentos. A análise dos autos eletrônicos demonstra a regularidade das intimações dirigidas ao advogado habilitado, não havendo que se falar em nulidade ou ausência de ciência acerca da decisão que determinou o recolhimento do preparo. A tentativa de reabrir prazo recursal precluso sob o argumento de falha na intimação, contrariando os registros do sistema judicial, evidencia a intenção de retardar o trânsito em julgado. O manejo de embargos declaratórios com finalidade de rediscutir a própria desídia da parte, criando incidente infundado, caracteriza o intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista na legislação processual. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Condenação do Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração fundamentados em alegação de nulidade de intimação desmentida pelos registros do sistema processual eletrônico configura litigância protelatória, sujeita à aplicação de multa." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Residencial Jardim do Mar em face da decisão monocrática (ID 38084217) que não conheceu do Recurso Inominado por ele interposto, declarando-o deserto em virtude da ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal remanescente no prazo estipulado. Em suas razões (ID 38367517), o Embargante alega a ocorrência de vício na decisão, sustentando a nulidade das intimações. Argumenta que não teria recebido a intimação referente à decisão de ID 27960530, a qual deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de 40% do preparo no prazo de 48 horas. Afirma que a decisão não foi direcionada corretamente ao Condomínio ou a seus patronos, impossibilitando o cumprimento da determinação judicial. Requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a nulidade das intimações e reabrir o prazo para o recolhimento do preparo. Devidamente intimado, o Embargado Thiago Bruno Cassiano de Medeiros apresentou contrarrazões (ID 39320975), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que o advogado do Embargante, Dr. Bruno Quintiliano Torres, está devidamente cadastrado nos autos desde a contestação e foi regularmente intimado de todos os atos processuais, inclusive da decisão que deferiu parcialmente a gratuidade. Aponta que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação de multa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. A via dos embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem espectro de devolutividade restrito, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material que porventura maculem a decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já julgada ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em apreço, o Embargante sustenta a existência de nulidade processual decorrente de suposta ausência de intimação da decisão de ID 27960530, que concedeu o desconto de 60% no preparo recursal e ordenou o pagamento do saldo remanescente sob pena de deserção. Todavia, a alegação do Embargante não encontra respaldo na realidade dos autos processuais. Compulsando o caderno processual eletrônico (PJe), verifica-se que o patrono subscritor dos presentes embargos e do recurso inominado anterior, Dr. Bruno Quintiliano Torres, encontra-se devidamente habilitado nos autos. A decisão que determinou o recolhimento do preparo foi objeto de regular expedição de intimação pelo sistema, conforme se depreende da aba de expedientes do PJe. O sistema de processo eletrônico garante a publicidade e a ciência dos atos processuais aos advogados cadastrados, operando-se a intimação de forma automática ou pela leitura realizada pelo patrono. A alegação de desconhecimento da decisão, diante dos registros do sistema que certificam a regular tramitação e as intimações eletrônicas dirigidas aos procuradores constituídos, mostra-se infundada e temerária. O que se verifica é que a parte Embargante, por inércia ou lapso de sua representação técnica, deixou transcorrer o prazo peremptório de 48 horas previsto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, resultando na correta decretação da deserção pela decisão ora embargada. Não há, portanto, qualquer omissão ou erro no decisum que reconheceu a deserção, uma vez que a ausência de preparo tempestivo é fato objetivo e incontroverso nos autos. O intento do Embargante, ao arguir uma nulidade inexistente confrontada pelos próprios registros do sistema judicial, revela-se como mero inconformismo com a preclusão temporal operada e uma tentativa de reverter a inadmissibilidade de seu recurso por via oblíqua e inadequada. Mais do que isso, a oposição destes embargos com base em argumento fático desmentido pelos autos configura conduta meramente protelatória, visando retardar indevidamente a marcha processual e o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tal prática atenta contra a celeridade processual e a boa-fé objetiva, princípios norteadores dos Juizados Especiais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.026, § 2º, prevê expressamente a penalização para o uso abusivo dos embargos de declaração. Restando evidente que o recurso não aponta vício real, mas busca criar incidente processual para justificar a perda de um prazo, impõe-se a aplicação da multa legal.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo íntegra a decisão que não conheceu do Recurso Inominado por deserção. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, CONDENO o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Embargado. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR