Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SMILE, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399-A Advogados do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-S, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A
RECORRIDO: JESSICA VIEIRA FONSECA Advogado do(a)
RECORRIDO: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804945-43.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Operadora de Saúde em face de Acórdão que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença que a condenou, solidariamente com as demais integrantes da cadeia de consumo, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como à conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, em virtude do cancelamento unilateral de plano de saúde sem notificação prévia adequada e subsequente negativa de cobertura de parto em novo plano contratado com promessa de "carência zero". II. Questão em discussão A Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado colegiado, alegando a necessidade de manifestação expressa sobre: (i) a natureza taxativa do Rol da ANS; (ii) a ausência de ato ilícito de sua parte, atribuindo responsabilidade exclusiva à nova operadora; (iii) a inexistência de dano moral in re ipsa; (iv) os critérios de juros e correção monetária; e (v) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o Acórdão embargado (ID 38597099) fundamentou de forma clara e exauriente a responsabilidade solidária da Embargante, decorrente da resilição unilateral do contrato sem a comprovação da notificação pessoal da consumidora com antecedência mínima de 60 dias, fato gerador inicial da cadeia de danos. A decisão colegiada enfrentou expressamente a questão da ilicitude da conduta, assentando que a falha no dever de informação e na transição contratual ensejou a reparação, tornando irrelevante a discussão abstrata sobre a natureza do Rol da ANS frente à promessa contratual de isenção de carências não cumprida. Quanto aos critérios de atualização e honorários, o Acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos e fixou expressamente a sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inexistindo obscuridade a ser sanada. A pretensão da Embargante denota nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, aplicando-se ao caso a sistemática do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à revisão de fundamentos já decididos pelo colegiado, sendo dispensável a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados quando a decisão estiver devidamente motivada." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (ID 39110261) em face do Acórdão de ID 38597099, que negou provimento aos recursos inominados interpostos pelas rés, mantendo a sentença de procedência parcial dos pedidos autorais. Em suas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que o Acórdão não analisou a natureza taxativa do Rol da ANS, nem a ausência de ato ilícito de sua parte, argumentando que a responsabilidade pela negativa de cobertura seria exclusiva da corré Hapvida. Aduz, ainda, que não houve análise detida sobre a inocorrência de dano moral in re ipsa e que haveria omissão quanto aos índices de juros e correção monetária (Selic) e quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pleiteando o prequestionamento da matéria. Devidamente intimada, a Embargada JESSICA VIEIRA FONSECA apresentou contrarrazões (ID 39506345), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral do Acórdão, alegando que a peça recursal possui caráter meramente protelatório e visa a rediscussão do mérito já decidido. É o breve relatório. Decido. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil e art. 49 da Lei nº 9.099/95. No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante. A função dos embargos de declaração é, estritamente, sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material constantes na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à revisão do julgado ou à rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas e rejeitadas pelo colegiado. Da análise do Acórdão atacado (ID 38597099), verifica-se que esta Turma Recursal enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Da Alegada Omissão sobre Ato Ilícito e Responsabilidade Solidária A Embargante sustenta omissão quanto à sua responsabilidade e à natureza do Rol da ANS. O Acórdão, todavia, foi taxativo ao aplicar a teoria da asserção e o art. 7º, parágrafo único, do CDC, reconhecendo a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Constou expressamente do voto condutor que a ESMALE deu causa ao evento inicial de ruptura contratual ao proceder ao cancelamento unilateral sem a devida comprovação da notificação pessoal da consumidora com a antecedência mínima de 60 dias, violando o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Portanto, a condenação não decorreu de interpretação sobre a taxatividade do Rol da ANS, mas sim da falha na prestação do serviço (cancelamento irregular e migração com promessa de carência zero não cumprida), o que torna irrelevantes as alegações sobre a ADI 7265 do STF para o caso concreto, uma vez que a negativa se deu sob o fundamento de carência contratual, e não por ausência de previsão no rol. Do Dano Moral e Materiais O Acórdão também foi claro ao manter a condenação por danos morais, fundamentando que a recusa de atendimento a gestante em estado avançado, após promessa de isenção de carência e descumprimento de liminar, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. Não há contradição ou omissão, mas sim discordância da Embargante com a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada pela Turma, o que deve ser objeto de recurso próprio, se cabível, e não de embargos declaratórios. Dos Juros, Correção e Honorários No tocante aos consectários legais, o Acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos. A sentença de origem (ID 37344644, homologada pelo ID 37344643) já havia estabelecido os parâmetros de correção (IPCA) e juros (SELIC), em consonância com o art. 406 do Código Civil, não havendo omissão a ser suprida. Quanto aos honorários advocatícios, o dispositivo do Acórdão (ID 38597099, pág. 6) foi expresso ao "Condenar as Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% do valor da condenação". Portanto, carece de fundamento a alegação de que a base de cálculo estaria obscura ou incorreta, pois o texto é literal e segue o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Do Prequestionamento Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalto que o art. 1.025 do CPC consagrou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Conclui-se, pois, que a Embargante pretende, pela via transversa, a modificação do julgado, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o Acórdão fustigado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC neste momento, advertindo a Embargante, contudo, que a reiteração de embargos com o mesmo teor poderá ensejar a penalidade por protelação. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR