Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RESIDENCIAL OASIS DA SERRA - VERAO Advogado do(a)
RECORRENTE: BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO - PB22280-A
RECORRIDO: RENAN MUNIZ QUEIROGA DE ABRANTES RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por pessoa jurídica, em face de sentença que extinguiu execução, no qual se pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, sob o argumento genérico de impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômico-financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica recorrente, ainda que sem fins lucrativos, faz jus à concessão da gratuidade da justiça sem a comprovação objetiva de sua incapacidade financeira, bem como estabelecer se a ausência de preparo recursal enseja o reconhecimento da deserção do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui etapa antecedente e indispensável ao julgamento do mérito, sendo o preparo requisito legal para o conhecimento do recurso inominado. A Lei nº 9.099/95 exige o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme previsão expressa do art. 42, § 1º. A gratuidade da justiça, embora assegurada constitucionalmente, não possui caráter automático quando requerida por pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos. A pessoa jurídica deve comprovar, de forma concreta e objetiva, a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação genérica de dificuldade financeira. A orientação consolidada no âmbito dos Juizados Especiais, consubstanciada nos Enunciados nº 80 e nº 168 do FONAJE, exige prova robusta da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para a concessão do benefício. A ausência de documentos contábeis ou financeiros aptos a demonstrar a incapacidade econômica da recorrente inviabiliza o deferimento da gratuidade da justiça. Inexistindo recolhimento do preparo recursal e não sendo deferido o benefício da gratuidade, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação objetiva de sua hipossuficiência econômico-financeira. A ausência de recolhimento do preparo recursal, sem deferimento da gratuidade da justiça, enseja a deserção do recurso inominado nos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciados nº 80 e nº 168. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0816205-74.2023.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Despesas Condominiais] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, EM NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência dos requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório
Cuida-se de recurso inominado interposto por RESIDENCIAL OASIS DA SERRA VERAO contra sentença que extinguiu a execução movida em desfavor de RENAN MUNIZ QUEIROGA DE ABRANTES. O recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, aduzindo a impossibilidade de arcar com as despesas processuais por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos. É o breve relatório. VOTO Trata-se o recorrente de pessoa jurídica, que, ainda que não tenha fins lucrativos, deve necessariamente comprovar a impossibilidade de recolher as custas recursais e eventualmente suportar os efeitos da sucumbência. No entanto, a recorrente aduz a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e funda seu pedido de forma genérica, sem trazer aos autos documentos que comprovem sua situação econômico-financeira. De antemão, cumpre registrar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui etapa lógica e antecedente ao enfrentamento do mérito, porquanto o exercício do direito de recorrer, embora assegurado constitucionalmente, encontra-se condicionado à observância estrita dos requisitos legais estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio. No caso em apreço, a controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se, em verdade, à verificação da regularidade formal do recurso interposto, especificamente no que tange ao preparo recursal, diante do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, pessoa jurídica, que afirma, de modo genérico, não possuir condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais e eventuais encargos decorrentes da sucumbência. A Lei nº 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais, estabelece, como regra, a necessidade de recolhimento do preparo para a admissibilidade do recurso inominado, nos termos do seu art. 42, § 1º, cujo teor dispõe expressamente que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Tal dispositivo consagra, de forma clara e objetiva, a exigência do recolhimento das custas recursais como condição indispensável ao conhecimento do recurso. É certo que o ordenamento jurídico admite a mitigação dessa exigência mediante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto de estatura constitucional (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República) e regulamentado, no plano infraconstitucional, pelo art. 98 do Código de Processo Civil. Todavia, tal benesse não se reveste de caráter automático, sobretudo quando pleiteada por pessoa jurídica. Com efeito, o art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A interpretação sistemática desse dispositivo conduz à conclusão de que, diversamente do que ocorre com a pessoa natural — para a qual a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade —, a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, deve necessariamente demonstrar, de forma concreta e objetiva, a impossibilidade de suportar os encargos financeiros do processo. Nesse sentido, é absolutamente pacífica a orientação jurisprudencial e doutrinária no sentido de que a simples alegação genérica de dificuldades financeiras não se presta a embasar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, sendo imprescindível a juntada de documentos idôneos capazes de evidenciar a real situação econômico-financeira da entidade, tais como balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado, extratos bancários ou outros elementos contábeis aptos a revelar a alegada incapacidade. No âmbito específico dos Juizados Especiais, tal entendimento encontra-se cristalizado nos enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, os quais, embora não possuam força vinculante, exercem relevante papel uniformizador da interpretação da legislação aplicável ao microssistema. O Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe, de forma categórica, que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo legal”. Por sua vez, o Enunciado nº 168 do FONAJE estabelece que “a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo”. A conjugação desses enunciados evidencia, sem margem para dúvidas, que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica constitui exceção que depende de prova robusta e inequívoca da hipossuficiência, não se admitindo presunções ou alegações genéricas desprovidas de lastro probatório mínimo. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente, embora tenha requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, limitou-se a afirmar, de forma vaga e abstrata, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, deixando de acostar aos autos qualquer documento apto a comprovar sua alegada situação de fragilidade econômico-financeira. Não foram apresentados balanços contábeis, demonstrações financeiras, extratos bancários ou quaisquer outros elementos que permitissem a este colegiado aferir, de maneira objetiva, a real capacidade contributiva da recorrente. Tal omissão probatória revela-se ainda mais relevante quando se considera que a recorrente ostenta a condição de pessoa jurídica, circunstância que, por si só, afasta a aplicação da presunção de veracidade atribuída à simples declaração de pobreza, exigindo-se, como já destacado, prova efetiva da incapacidade financeira. Diante desse cenário, não há como acolher o pedido de concessão da gratuidade da justiça, impondo-se o reconhecimento da deserção do recurso, uma vez que ausente o recolhimento do preparo recursal no prazo legal e inexistente fundamento jurídico válido para dispensá-lo. Ressalte-se que o reconhecimento da deserção não configura excesso de formalismo, mas, ao contrário, representa a aplicação rigorosa e necessária das normas que regem a admissibilidade recursal, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia processual e da própria efetividade do microssistema dos Juizados Especiais, cuja lógica pressupõe simplicidade procedimental, mas não dispensa o cumprimento dos requisitos legais expressamente previstos.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, em razão de sua DESERÇÃO, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, em consonância com os Enunciados nº 80 e nº 168 do FONAJE. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR