Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ERIC SILVA DE OLIVEIRA, WELLEM JENNEFER GONCALVES DIAS Advogados do(a)
RECORRENTE: ERIC SILVA DE OLIVEIRA - PB16275-A, WELLEM JENNEFER GONCALVES DIAS - PB22681-A
RECORRIDO: FABIO DE SOUSA BEZERRA Advogado do(a)
RECORRIDO: EMERSON VASCONCELOS SILVA FERREIRA - PB27787-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (BPC/LOAS). ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0817562-21.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por advogados para cobrança de saldo devedor de R$ 3.773,78, alegadamente remanescente de honorários contratuais sobre parcelas vincendas (primeira anuidade) de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido judicialmente ao Recorrido (Processo nº 0001289-49.2022.4.05.8203), além de honorários sucumbenciais. O Juízo de primeiro grau acolheu os Embargos à Execução e extinguiu o feito, reconhecendo a iliquidez e incerteza do título executivo extrajudicial quanto aos honorários vincendos e a ausência de título para cobrança da sucumbência. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar se o contrato de honorários advocatícios, complementado por suposto acordo posterior, possui liquidez, certeza e exigibilidade para fundamentar a execução dos honorários contratuais relativos às parcelas vincendas do benefício previdenciário. III. Razões de decidir O contrato de honorários advocatícios, embora seja título executivo extrajudicial por força do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), deve estar revestido dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme o art. 783 do Código de Processo Civil. No presente caso, a cobrança dos honorários sobre as parcelas vincendas (R$ 3.000,00) está fundamentada em um suposto "novo acordo" ou refinanciamento da dívida, o qual teria ajustado um valor fixo de R$ 4.000,00 sobre a primeira anuidade, após desconto. Não foi juntado aos autos aditivo contratual, termo de confissão de dívida ou qualquer documento posterior assinado pelo Recorrido que estabelecesse de maneira precisa e incontroversa o valor final ajustado (R$ 4.000,00 ou o saldo de R$ 3.000,00) referente às parcelas vincendas. A mera referência ao percentual de 30% do proveito econômico no contrato original e a remissão à Tabela da OAB/PB não são suficientes para conferir liquidez ao título executivo extrajudicial, especialmente quando a base de cálculo das parcelas vincendas e o valor final cobrado são objeto de controvérsia e não estão expressamente previstos no instrumento contratual firmado pelo devedor. A Tabela de Honorários da OAB serve apenas como parâmetro para o arbitramento, não suprindo a ausência de liquidez e certeza do crédito contratual quando o montante executado depende de elementos externos e controvertidos. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução. Tese de julgamento: "1. O contrato de honorários advocatícios, na parte relativa à cobrança de parcelas vincendas que não foram objeto de destaque judicial e cujo valor não está expressamente e inequivocamente liquidado no instrumento contratual ou em aditivo devidamente assinado pelo devedor, carece de liquidez e certeza, impondo a extinção da execução." Dispositivos relevantes citados: Art. 783 do Código de Processo Civil; Art. 24 da Lei nº 8.906/94; Art. 55 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pelos Recorrentes e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ERIC SILVA DE OLIVEIRA e WELLEM JENNEFER GONCALVES DIAS, ora Recorrentes, contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande. A sentença acolheu os Embargos à Execução opostos pelo Recorrido, FABIO DE SOUSA BEZERRA, e extinguiu a Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0817562-21.2025.8.15.0001). A Execução foi ajuizada visando a cobrança de R$ 3.773,78, referentes a honorários advocatícios contratuais remanescentes e sucumbenciais. Os Recorrentes alegaram que o valor principal (R$ 3.000,00, sem correção) decorre do inadimplemento de parcelas ajustadas sobre a primeira anuidade (vincendas) do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) concedido ao Recorrido na Justiça Federal. O Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da execução. Determinou que o contrato, ao prever 30% do proveito econômico sem detalhar a base de cálculo das parcelas vincendas em termo assinado pelo devedor, era ilíquido e incerto. Ademais, a sentença afastou a cobrança dos honorários sucumbenciais, visto que a decisão da Justiça Federal (Processo nº 0001289-49.2022.4.05.8203) expressamente consignou a não condenação em sucumbência, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os Recorrentes buscam a reforma da sentença. Sustentam que a liquidez e a certeza da dívida foram conferidas pelo acordo posterior de pagamento, no qual o valor final (R$ 4.000,00, reduzido para saldo de R$ 3.000,00) foi materializado em parcelas fixas. Argumentam que a Tabela da OAB legitima a cobrança sobre vincendas e que a extinção do feito viola o princípio pacta sunt servanda. As Contrarrazões pugnam pela manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, e a correção da extinção da execução. É o relatório. Passo ao voto. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia principal cinge-se em determinar se o contrato de honorários advocatícios, especificamente quanto ao saldo devedor das parcelas vincendas, possui os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade indispensáveis para sustentar uma execução. I. DA EXIGÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO O Código de Processo Civil, em seu art. 783, estabelece que a execução deve ser fundada em título executivo que possua, cumulativamente, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. O contrato de honorários advocatícios, nos termos do art. 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), constitui título executivo extrajudicial. Contudo, para que o título seja executivo, o valor devido deve ser determinável por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de dilação probatória para apuração de sua origem ou montante. No caso em análise, os Recorrentes buscam a execução do saldo devedor remanescente de R$ 3.000,00 (sem atualização). Este valor, segundo a inicial e as contrarrazões aos embargos, refere-se aos honorários contratuais incidentes sobre as parcelas vincendas do benefício previdenciário concedido ao Recorrido. O Juízo de origem observou, corretamente, que a cobrança se apoia em dois fundamentos que não conferem a liquidez necessária ao título executivo: o contrato de honorários original e um suposto "novo acordo" ou "refinanciamento" da dívida. O contrato de honorários (ID 39208531) prevê genericamente o percentual de 30% sobre o proveito econômico. Todavia, a definição do "proveito econômico" para fins de parcelas vincendas (seja a primeira anuidade, duas anuidades ou outro período) não está clara e expressamente delimitada em cláusula contratual devidamente assinada. II. DA AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO PARA AS PARCELAS VINCENDAS A essência da execução reside na ausência de concordância do devedor sobre o valor cobrado a título de honorários sobre as parcelas vincendas. Os Recorrentes reconhecem que os honorários sobre as parcelas vencidas (atrasados) foram pagos mediante destaque em RPV na Justiça Federal (ID 39208553 e ID 39208555). A execução, portanto, foca no saldo das vincendas. Os Recorrentes alegam que houve um acordo posterior, que resultou em um valor fixo de R$ 4.000,00 e o posterior saldo de R$ 3.000,00, conferindo liquidez à dívida. No entanto, o suposto "acordo" ou "forma de pagamento estipulada" não foi formalizado em aditivo ou termo de confissão de dívida assinado pelo Executado/Recorrido. A ausência de assinatura do devedor no documento que especifica o quantum debeatur para as parcelas vincendas impede que este valor seja considerado líquido e certo para fins de execução forçada. A Tabela da OAB, invocada pelos Recorrentes, apenas serve como parâmetro ético-disciplinar ou para arbitramento judicial, mas não transforma uma obrigação ilíquida em título executivo. Havendo controvérsia sobre a base de cálculo e a existência de um acordo posterior não formalizado por instrumento assinado, a definição do valor exato exige a instauração da fase de conhecimento, não sendo a via executiva o meio adequado para satisfação do crédito. A iliquidez da obrigação executada é patente, o que justifica a extinção do feito. Em relação à parcela de honorários sucumbenciais (R$ 492,23), a sentença também acertou ao reconhecer a sua inexigibilidade. A decisão judicial proferida no processo originário perante a Justiça Federal (ID 39208530) foi clara ao não condenar o INSS em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 (aplicável ao Juizado Especial Federal). Portanto, inexiste título executivo judicial para cobrança de sucumbência. A inclusão dessa parcela viciou ainda mais a execução. Em suma, a execução dos honorários contratuais sobre parcelas vincendas carece do requisito essencial da liquidez, visto que o valor executado é fruto de controvérsia sobre acordo posterior e base de cálculo não expressamente pactuada no título executivo extrajudicial subscrito pelo devedor. Assim, a sentença que acolheu os embargos e extinguiu a execução deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso Inominado, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que acolheu os Embargos à Execução e extinguiu a Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 783, combinado com art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 51, caput, da Lei n° 9.099/95. Condeno os Recorrentes, vencidos, ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade das verbas de sucumbência, contudo, fica suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita aos Recorrentes. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR