Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARNIO SOLERMANN SILVA COSTA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA PAULA PIATIKOSKI - PB34584, RENATA PORTO PIRES - RJ132302
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO CONSTATADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REGISTRO DE CONTRADIÇÃO TÉCNICA NA FUNDAMENTAÇÃO ANTERIOR QUANTO À JURISPRUDÊNCIA CITADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. I. CASO EM EXAME
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0822094-33.2017.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Jornada de Trabalho, Isonomia/Equivalência Salarial]
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARNIO SOLERMANN SILVA COSTA em face do acórdão (ID 39118810) que deu provimento ao recurso inominado, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos de adequação do vencimento-base e pagamento de retroativos. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à definição do índice de correção monetária para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como quanto à fixação dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em sanar a omissão relativa à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao período pretérito à taxa SELIC, bem como definir os marcos temporais de incidência (termos iniciais). III. RAZÕES DE DECIDIR De início, procedendo-se a uma reanálise técnica ex officio da fundamentação do acórdão embargado, observa-se uma contradição técnica no tópico referente à jurisprudência colacionada. Os precedentes citados no acórdão (AC 0847506-53.2023.8.15.2001 e AC 0861998-84.2022.8.15.2001) versam sobre a redução de jornada para 20 horas com pagamento de horas extras, o que, a rigor, diverge da legislação municipal aplicada ao caso concreto (Art. 8º da LC 51/2008), que autoriza a manutenção da jornada de 30 horas mediante a devida contraprestação no vencimento-base. No entanto, ressalva-se que tal ponto não foi objeto de insurgência nas razões dos aclaratórios e não compõe a matéria devolvida nos presentes embargos, sendo este registro realizado apenas para fins de esclarecimento técnico, sem alteração do dispositivo meritório já consolidado. Quanto às omissões apontadas pelo embargante, assiste-lhe razão. O acórdão, embora tenha fixado a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (data da vigência da EC 113/2021), não especificou o índice aplicável ao período pretérito, tampouco os termos iniciais dos consectários. No caso em apreço, assiste razão ao Embargante. Da análise do Acórdão embargado (ID 39118810), verifica-se que o dispositivo do voto condutor assim estabeleceu: "(...) bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até 08/12/2021 e, a partir de então, juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." De fato, constata-se a ocorrência de omissão, uma vez que o julgado definiu o regime de atualização a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC) e fixou os juros para o período anterior, mas silenciou quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado no período pretérito a 08/12/2021, bem como deixou de explicitar os marcos iniciais de fluência (termo a quo). A integração do julgado é medida que se impõe para garantir a liquidez e a certeza do título judicial, evitando-se dúvidas na fase de cumprimento de sentença. No que tange ao período anterior à vigência da EC nº 113/2021 (ou seja, até 08/12/2021), a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública referentes a débitos de natureza administrativa/remuneratória deve observar o IPCA-E, em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947). Em relação aos termos iniciais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de verba remuneratória devida a servidor público, a correção monetária incide desde o momento em que o pagamento deveria ter sido realizado (vencimento de cada parcela), a fim de recompor o valor real da moeda (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora devem ser contados a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeito integrativo. Tese de julgamento: Para as condenações contra a Fazenda Pública, no período anterior à vigência da EC 113/2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros de mora o índice de 0,5% ao mês. O termo inicial da correção monetária é a data do vencimento de cada parcela e o dos juros de mora a data da citação. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 CPC; Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; EC nº 113/2021; Temas 810 STF e 905 STJ. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos de Embargos de Declaração, acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Conforme fundamentado nas razões de decidir, há omissão no acórdão embargado (ID 39118810) que deve ser sanada para integrar o julgado quanto aos índices e termos iniciais das verbas acessórias. Registra-se, por oportuno, a contradição técnica de fundamentação entre a jurisprudência outrora citada e a literalidade do Art. 8º da LC 51/08, sem prejuízo ao mérito decidido por ausência de impugnação específica neste ponto. O acolhimento dos embargos não implica em efeitos infringentes propriamente ditos (alteração do resultado do julgamento de procedência/improcedência), mas sim em efeitos integrativos para complementar os parâmetros de cálculo da condenação.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo do Acórdão embargado (ID 39118810) a seguinte redação: "Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, a fim de condenar o Município de João Pessoa a implantar, na folha de pagamento do autor, a diferença proporcional do vencimento base correspondente à jornada de 30 horas semanais, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, com reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores atrasados deverão incidir: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela (data em que o pagamento deveria ter sido feito), e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação; b) A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR