Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR as partes, por seus respectivos patronos (ou pessoalmente, caso não possuam procurador constituído nos autos), para que, no prazo comum de 15 dias, informem a este Juízo se houve a celebração de acordo extrajudicial ou se existe real e concreta possibilidade de composição amigável, hipótese em que deverão colacionar aos autos a minuta da avença para fins de homologação judicial e extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. ADVERTIR que o silêncio das partes será interpretado como ausência de interesse na autocomposição imediata, o que ensejará o pronto prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a retomada dos atos expropriatórios destinados à satisfação do crédito exequendo. Decorrido o prazo sem manifestação, ou informada a inexistência de acordo, certifique-se e venham os autos conclusos para análise das medidas constritivas ou demais requerimentos pendentes formulados pelo exequente, visando a continuidade da execução.