Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Brito Ferreira RECORRIDA: Terezinha Lopes Martins - ME
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0001122-86.2015.8.15.0371 Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo Estado da Paraíba em face de Terezinha Lopes Martins – ME, visando à cobrança de crédito tributário referente a ICMS. No curso do processo, a parte executada aderiu a parcelamento administrativo do débito (Id 33504548), o que ensejou a suspensão do feito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (Id 31722570). Posteriormente, a Fazenda Pública requereu a prorrogação do sobrestamento (Id 33504546), ao argumento de que o parcelamento permanece ativo e vem sendo regularmente adimplido. Intimada para se manifestar sobre o pedido, a parte executada quedou-se inerte, conforme certidão acostada aos autos (Id 37796105), encontrando-se o feito concluso para apreciação do pleito de prorrogação da suspensão. Eis o sucinto relatório. Decido. Consoante se verifica nos autos, a documentação acostada demonstra que o parcelamento permanece ativo, produzindo efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, nos termos da legislação de regência, o que recomenda a manutenção da suspensão do feito, em prestígio à segurança jurídica e à racionalidade da atividade jurisdicional.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e PRORROGO A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, contados da presente decisão. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública para informar acerca da continuidade ou eventual cancelamento do parcelamento, a fim de que se avalie o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se e intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba