Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
Recorrido: Adriano Coelho Viana. Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - OAB/PB 22.899. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ILEGAIS. TEMA 1.268 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação de repetição de indébito em que a parte autora busca a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que já haviam sido declaradas ilegais em demanda anterior. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente, o que foi mantido por acórdão desta Câmara. Interposto Recurso Especial pela instituição financeira, os autos retornaram para juízo de retratação em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.268 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada e a aplicação da eficácia preclusiva do julgado em nova demanda que visa à restituição de juros remuneratórios derivados de tarifas bancárias declaradas nulas em processo anterior, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1.268. III. Razões de decidir 3.Adequação ao Precedente Obrigatório: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.145.391/PB (Tema 1.268), consolidou o entendimento de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear juros remuneratórios sobre tarifas já anuladas. 4.Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada: A pretensão de reaver os juros remuneratórios é acessória e indissociável do pedido de restituição do principal (tarifas). Por estarem vinculados à mesma causa de pedir, tais valores deveriam ter sido pleiteados na primeira ação, operando-se a preclusão sobre o que "poderia ter sido deduzido". 5.Necessidade de Retratação: Constatada a divergência entre o acórdão anteriormente proferido e a tese vinculante do STJ, impõe-se a reforma da decisão para extinguir o feito sem resolução de mérito, reconhecendo-se o óbice processual da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso provido em Juízo de Retratação. 7.Tese de julgamento: “1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” 8.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inciso V, 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II; Resolução TJ/PB nº 27/2011, arts. 2º, III e 3º. 9.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 10.09.2025).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803665-18.2017.8.15.2001 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Miguel de Brito Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em exercer juízo de retratação para adequar o julgado à orientação do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, dar provimento ao recurso apelatório da parte ré, para reformar a decisão recorrida e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal a este Colegiado, por ocasião da interposição de Recurso Especial pelo Banco Santander (Brasil) S.A, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para fins de apreciação de juízo de retratação em acórdão proferido no presente feito (ID 14882874), relativamente à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268 (REsp 2.145.391/PB). O acórdão impugnado (ID 14882874), proferido por esta Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo da instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 8432037) que havia julgado procedente o pedido de restituição de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior. Em seguida, os embargos de declaração opostos pelo banco foram rejeitados (ID 18530742). Assevera a Vice-Presidência deste Tribunal (ID 38304614) que a Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, julgando o REsp 2.145.391/PB, consolidou entendimento no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova demanda para discutir a restituição de valores relativos a juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas nulas. Aponta, assim, possível divergência entre a decisão do STJ (Tema 1.268) e o respectivo acórdão, lavrado por este Órgão Colegiado, razão pela qual devolveu os autos para juízo de retratação. É o relatório. VOTO: Visando regulamentar, no âmbito da competência interna do TJ/PB, os procedimentos relativos à tramitação dos Recursos Extraordinários e Especiais, foi editada a Resolução nº 27/2011, que em seus arts. 2º, III e 3º, caput, assim prescreve: “Art. 2º Publicado o acórdão representativo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, julgando o mérito da questão submetida à repercussão geral ou afetados ao regime dos recursos repetitivos, serão observados os seguintes procedimentos quando aos feitos que se encontram sobrestados: III – divergindo o acórdão recorrido do julgamento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a Presidência encaminhará os autos ao Relator de origem, seu substituto legal ou seu sucessor, para juízo de retratação integral ou parcial (art. 543-B, § 3º, in fine, e art. 543-C, § 7º inciso II, do CPC/73). Art. 3º O juízo de retratação da decisão objeto de recurso extraordinário ou especial, nos termos do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 1973, competirá ao Colegiado.” Essa dinâmica também está prevista no Código de Processo Civil de 2015, nos art. 1.030, II e 1.040, II, respectivamente: “Art. 1.030. (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Art. 1.040. (...) II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;” A controvérsia devolvida para reexame, em sede de juízo de retratação, diz respeito à ocorrência de coisa julgada sobre o pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes em tarifas bancárias, cuja ilegalidade foi declarada em demanda anterior. O acórdão anteriormente prolatado por esta Câmara (ID 14882874) negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 8432037) que havia afastado a preliminar de coisa julgada e julgado procedente o pleito autoral de restituição. Contudo, em 10 de setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.145.391/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese vinculante: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” A situação fática destes autos amolda-se perfeitamente à hipótese analisada no precedente obrigatório. A parte autora, após obter em juízo a declaração de nulidade das tarifas e a restituição dos valores principais no âmbito do Processo nº 200.2011.928.933-4, que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível (ID 8431808), ajuizou esta nova ação para pleitear os juros remuneratórios que incidiram sobre esses mesmos encargos. O entendimento consolidado pelo STJ baseia-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de matérias que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da primeira demanda, por estarem vinculadas à mesma causa de pedir. A pretensão de reaver os juros remuneratórios é um consectário lógico do pedido de restituição das tarifas. Sendo os juros uma obrigação acessória, sua discussão estava umbilicalmente ligada à da obrigação principal, devendo ter sido formulada na mesma oportunidade. A fragmentação da demanda, neste contexto, viola a autoridade da coisa julgada material. Dessa forma, o acórdão proferido por este Colegiado (ID 14882874) encontra-se em manifesta divergência com a orientação firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação para adequar a decisão ao precedente vinculante. Ao aplicar a tese firmada no Tema 1.268, conclui-se que a pretensão deduzida na inicial está abarcada pela coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. Isto posto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e em harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reformando o acórdão de ID 14882874, para, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, e com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 8431814). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator