Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
15/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 10:07
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 09:18
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:14
Documento (Certidão)
27/03/2026, 07:32
Publicação
13/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE FATIMA ROQUE RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA - PB26328 BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 104/2025) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos, no prazo legal. Datado e assinado eletronicamente.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800409-56.2021.8.15.0181
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
15/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 10:07
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 09:18
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:14
Documento (Certidão)
27/03/2026, 07:32
Publicação
13/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE FATIMA ROQUE RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA - PB26328 BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 104/2025) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos, no prazo legal. Datado e assinado eletronicamente.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800409-56.2021.8.15.0181
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 21:30
Ato ordinatório
11/03/2026, 21:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE FATIMA ROQUE RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA - PB26328 BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 104/2025) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos, no prazo legal. Datado e assinado eletronicamente.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800409-56.2021.8.15.0181
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 07:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:42
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:31
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2026, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:11
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ROQUE RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800409-56.2021.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Danos Morais, com pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e prioridade de tramitação, ajuizada por MARIA DE FATIMA ROQUE RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte Autora, em sua petição inicial (ID 38716423 e ID 38716425), narrou que ingressou no serviço público em 1978, sendo inscrita no Programa PASEP sob o nº 1.010.708.204-4. Após sua aposentadoria, ao proceder ao saque dos valores de sua conta individual do PASEP, constatou que a quantia recebida era irrisória e incompatível com o longo período de contribuição e permanência no programa. Alegou, em síntese, que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, teria incorrido em má gestão dos recursos, ou, no mínimo, não teria promovido as devidas atualizações e correções monetárias de acordo com a legislação pertinente. Requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.329,28 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), conforme cálculo anexo à inicial (ID 38716436), e por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova, custas processuais e honorários advocatícios. A parte Autora ainda solicitou a concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa. Inicialmente, este Juízo proferiu despacho intimando a parte Autora para comprovar a hipossuficiência (ID 38727433). A parte Autora apresentou novas documentações e reiterou o pedido de justiça gratuita (ID 39176486 e ID 39176487), ocasião em que este Juízo proferiu decisão deferindo parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reduzindo em 90% o valor das custas iniciais e facultando o parcelamento em até 03 (três) prestações (ID 39231685). Inconformada com a decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita, a parte Autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 40726246 e ID 40726247), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (ID 40897053). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravo de Instrumento, proferiu Acórdão provendo o recurso e concedendo integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Autora (ID 57613076). Em seguida, este Juízo determinou a suspensão do processo em razão do IRDR Tema 11 (ID 41163999), e após o julgamento do mérito do referido IRDR (ID 49748648 e ID 49922615), o processo foi novamente suspenso em razão da pendência de julgamento de afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 50616516). O Banco do Brasil S.A. foi citado após 04/07/2024 (ID 93293041) e apresentou Contestação (ID 97444421). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a necessidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que o Banco seria mero arrecadador e executor de normas do Conselho Diretor do PASEP, sendo a União a parte legítima. No mérito, defendeu a regularidade da aplicação dos índices de correção monetária e juros, conforme a legislação de regência, e impugnou os cálculos apresentados pela Autora por considerá-los unilaterais e divorciados da legislação aplicável. Sustentou a inexistência de danos materiais e morais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a não inversão do ônus da prova, bem como pleiteou a produção de prova pericial contábil e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. O Banco do Brasil, na contestação, juntou documentos relativos ao extrato da conta PASEP da Autora a partir de 1999 e microfichas (ID 97864243 e ID 97864244). A parte Autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 97495199). Este Juízo deferiu o pedido de perícia contábil formulado pela parte Ré e nomeou a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTARIA LTDA (ID 100350509). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.517,20 (ID 101492324). As partes foram intimadas a se manifestar e apresentar quesitos, tendo a parte Autora apresentado seus quesitos (ID 103609263) e a parte Ré impugnado o valor dos honorários (ID 102132601) e apresentado seus quesitos (ID 102931481). A impugnação aos honorários foi indeferida (ID 103592052), e o Banco do Brasil procedeu ao pagamento dos honorários periciais (ID 105297167 e ID 105297168). O perito foi intimado para a entrega do laudo no prazo de 30 dias (ID 105638094). O Laudo Pericial foi juntado aos autos sob o ID 108877305, apresentando as conclusões do perito. Posteriormente, o processo foi suspenso novamente em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 108905730). Com o julgamento do Tema Repetitivo 1300 pelo STJ em 10/09/2024 (ID 136291715), a parte Autora requereu o prosseguimento da ação (ID 136291715). II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a alegada má gestão e incorreta atualização monetária de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da Autora, Maria de Fatima Roque Rodrigues, pelo Banco do Brasil S.A. II.I. Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Réu em sua contestação, a saber, a questão da justiça gratuita, da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual. II.I.A. Da Justiça Gratuita A concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte Autora foi objeto de Agravo de Instrumento e devidamente deferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em Acórdão proferido no ID 57613076. A decisão de segundo grau, que reconheceu a hipossuficiência da Autora para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família, é definitiva e vincula este Juízo. Dessa forma, a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, suscitada na contestação do Réu, resta prejudicada, uma vez que a questão já foi dirimida em instância superior e transitou em julgado no tocante a este aspecto. II.I.B. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. e da Competência da Justiça Estadual O Réu, Banco do Brasil S.A., arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário e executor de normas do Conselho Diretor do PASEP, atribuindo à União a responsabilidade pela gestão do fundo e a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Alegou, ademais, a incompetência da Justiça Estadual, por entender que a União seria parte interessada, deslocando a competência para a Justiça Federal. Contudo, tais argumentos não se sustentam diante da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1150, cujo acórdão foi devidamente acostado aos autos sob o ID 80465333. A tese firmada pelo STJ é cristalina ao estabelecer: "(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.". Conforme se extrai do voto do Ministro Relator Herman Benjamin no REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP, prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. O Decreto nº 4.751/2003 (e posteriormente o Decreto nº 9.978/2019) estabelece que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, cabe creditar nas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e retirada e efetuar os pagamentos correspondentes. A responsabilidade da União limita-se ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º da LC 8/1970, e a União não deposita valores nas contas do PASEP do trabalhador desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Portanto, a demanda em questão não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo (que envolveria a União), mas sim sobre a responsabilidade decorrente de má gestão do próprio Banco do Brasil, em razão de alegados saques indevidos ou de não aplicação correta dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP. Nesta hipótese, o STJ concluiu que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Assim, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Estadual. II.II. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição O Banco do Brasil S.A. arguiu a prescrição da pretensão da Autora, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e que o termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o PASEP, em 1988. Mais uma vez, a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ (ID 80465333) afasta tal alegação. O STJ entende que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Desse modo, a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o STJ, com base na teoria da actio nata, fixou que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". No caso dos autos, a parte Autora alegou ter tomado conhecimento dos alegados desfalques apenas em 10 de dezembro de 2020, quando teve acesso aos extratos da conta PASEP para análise por profissional especializado (ID 38716425, Pág. 7). A presente ação foi distribuída em 25 de janeiro de 2021 (ID 38716423, Pág. 1), portanto, antes do decurso do prazo decenal contado da ciência da lesão. Dessa forma, a pretensão da Autora não se encontra fulminada pela prescrição. Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito. II.III. Do Mérito Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na existência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, bem como na configuração dos alegados danos materiais e morais. II.III.A. Do Programa PASEP e a Atuação do Banco do Brasil O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos a participação na receita dos órgãos e entidades da administração pública. Em 1975, a Lei Complementar nº 26 unificou o PIS e o PASEP, formando o fundo PIS/PASEP, mas mantendo a administração das contas individuais do PASEP sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A.. A partir da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos do PIS/PASEP foi alterada, passando a financiar programas como o seguro-desemprego e o abono salarial, e novos depósitos nas contas individuais foram cessados. Contudo, os patrimônios acumulados nas contas individuais até 4 de outubro de 1988 foram preservados e deveriam ser atualizados, com a incidência de correção monetária, juros e outros rendimentos. A responsabilidade por manter as contas individualizadas, creditar as atualizações e rendimentos, e processar os saques permaneceu com o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 5º da LC nº 8/1970 e o art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 (atual art. 12 do Decreto nº 9.978/2019). A controvérsia reside, portanto, em verificar se o Banco do Brasil, no cumprimento de seu papel de administrador das contas individuais do PASEP, aplicou corretamente os índices de atualização monetária e juros, de modo a preservar o valor do patrimônio da Autora. II.III.B. Da Produção da Prova Pericial Contábil Conforme determinação deste Juízo, foi realizada perícia contábil nos autos, cujo laudo foi apresentado sob o ID 108877305. O perito nomeado, EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTARIA LTDA, através do perito contador Dr. Emerson Mousinho de Albuquerque, analisou o desenvolvimento da conta individual do PASEP da Autora, Maria de Fatima Roque Rodrigues, no período compreendido entre 30/06/1981 a 26/07/2012. A metodologia do cálculo pericial baseou-se nos extratos e microfilmagens da conta da Autora, na legislação aplicável ao fundo PASEP e na cartilha do PASEP. O perito explicou que a arrecadação de contribuições para o fundo PASEP se encerrou em 1989, e a partir desse ano, os créditos nas contas vinculadas são provenientes da atualização monetária e rendimentos (juros de 3% e Resultado Líquido Adicional - RLA). O cálculo seguiu a metodologia do Tesouro Nacional para valorização anual do PASEP, aplicando percentuais de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), Atualização Monetária, Juros e RLA. O laudo pericial respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Em resposta ao quesito 5 da Autora, o perito afirmou: "A presente perícia apurou divergências entre o percentual acumulado correto e o percentual acumulado aplicado pelo banco. Os valores e as diferenças encontradas constam na planilha 02". Em complemento, ao responder ao quesito 11 do Réu, declarou: "Não, em determinados exercícios financeiros foram identificadas diferenças entre os índices percentuais de correção monetária corretos apresentados na planilha 02 e os índices acumulados aplicados pelo banco, também expostos na planilha 02". Finalmente, o perito concluiu que, embora houvesse aplicação correta de juros, RLA e Distribuição de Reservas, "existem divergências nos índices acumulados de atualização monetária aplicados, modificando assim a base de cálculo das demais verbas". Em suas conclusões, o perito judicial estabeleceu que o saldo remanescente na conta da Autora, na data do saque da aposentadoria (26/07/2012), deveria ser de R$ 756,35 (setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Esse valor, atualizado até a data da extinção do fundo do PASEP (31/05/2020), corresponde a R$ 1.337,64 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos). A partir de então, o valor foi atualizado para 07 de março de 2025 (data da elaboração do laudo) utilizando a tabela DEPRE, que emprega o INPC como índice de atualização. O valor encontrado, atualizado até 07/03/2025 pelo INPC, é de R$ 1.782,88 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos). O laudo não identificou juros de mora, por se tratar de matéria jurídica a ser decidida pelo juízo. O laudo também esclareceu sobre a inaplicabilidade de expurgos inflacionários ao PASEP, dada a não coincidência dos períodos de ocorrência dos expurgos com os de utilização do IPC como índice de atualização do PASEP. Ademais, a aplicação da TJLP com o fator de redução de 6% ao ano, quando a taxa ultrapassa esse percentual, está em conformidade com a legislação e normas que regulamentam a atualização do PASEP. Dessa análise, resta evidente que o Banco do Brasil S.A. falhou na prestação do serviço de administração da conta PASEP da Autora, ao aplicar índices de atualização monetária incorretos em diversos exercícios financeiros, o que resultou em um saldo a menor do que o devido à MARIA DE FATIMA ROQUE RODRIGUES. II.III.C. Da Responsabilidade Civil e do Dano Material A responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A., por ser uma sociedade de economia mista que presta serviço público de administração do PASEP, é objetiva, conforme o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Para a configuração da responsabilidade objetiva, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o prejuízo, sendo prescindível a análise de culpa ou dolo. No presente caso, o laudo pericial (ID 108877305) demonstrou de forma técnica e inequívoca a existência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S.A., ao constatar inconsistências na aplicação dos índices de atualização monetária nas contas do PASEP da Autora. Essa aplicação incorreta de índices resultou diretamente em um valor de saldo inferior ao que seria devido, configurando o dano material. O nexo de causalidade é claro: a conduta do Banco (aplicação equivocada dos índices) gerou o resultado prejudicial (saldo a menor) ao patrimônio da Autora. A alegação do Réu de que não houve dano material, pois os valores teriam sido devidamente transferidos ou recebidos pela Autora, contradiz as conclusões da perícia judicial. O perito, ao recalcular os valores com base na legislação aplicável e nos índices corretos, identificou um saldo remanescente substancialmente superior ao valor efetivamente sacado pela Autora. O enriquecimento sem causa do Banco do Brasil S.A. é patente, na medida em que reteve indevidamente valores que pertenciam à Autora, em detrimento de seu patrimônio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, mormente o artigo 884 do Código Civil. Dessa forma, é devida a indenização à Autora pelos danos materiais sofridos, cujo montante será o apurado pelo laudo pericial. O valor encontrado em 07 de março de 2025, data da elaboração do laudo, foi de R$ 1.782,88 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), aplicando-se o INPC para atualização desde 31/05/2020. Para a correção monetária sobre o valor do dano material, incidirá o INPC desde 07 de março de 2025 (data da atualização do laudo), por ser o índice que melhor recompõe a perda do poder de compra da moeda. Os juros de mora, por sua vez, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), que no presente caso ocorreu após 04/07/2024. II.III.D. Da Inaplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova Embora a relação entre o correntista do PASEP e o Banco do Brasil possa ter nuances de direito público, a jurisprudência do STJ, inclusive no Tema 1150, ao tratar da responsabilidade do Banco por má gestão de valores depositados em contas individualizadas, reconhece a natureza civil da demanda e a aplicação do Código Civil para a prescrição. A Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras") reforça que, em se tratando de falha na prestação de serviço bancário, o CDC pode ser aplicado para tutelar o consumidor. No entanto, o próprio Tema 1150 do STJ, anexado pelo réu, na parte do Relatório onde transcreve o acórdão de origem do REsp 1.895.936/TO, traz a seguinte afirmação: "Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos." [cite: 80465333, Pág. 7]. Este trecho do relatório do voto do Ministro Herman Benjamin no Tema 1150, embora não sendo a tese jurídica fixada, indica que o Tribunal de origem, ao qual o STJ deu provimento parcial e negou provimento ao recurso, aplicou o CDC e a responsabilidade objetiva. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando a alegação é verossímil ou quando o consumidor é hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional da Autora é evidente em face da complexidade da matéria e da posse dos registros e dados pelo Banco. A verossimilhança das alegações foi, inclusive, confirmada pelo laudo pericial. A argumentação do Réu de que a inversão do ônus da prova caracterizaria "prova diabólica" não se sustenta. Como gestor das contas do PASEP, o Banco do Brasil possui toda a documentação e os registros das movimentações e atualizações, sendo-lhe plenamente possível demonstrar a correção de seus procedimentos. O laudo pericial, inclusive, foi elaborado com base em documentos fornecidos pelo próprio Banco e pela legislação que o Banco deveria seguir. A prova pericial, ao constatar as divergências, reforça que o ônus de comprovar a regularidade da gestão recaía sobre a instituição financeira, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. II.III.E. Do Dano Moral A parte Autora pleiteou a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a má gestão e os desfalques na conta do PASEP causaram-lhe constrangimento, angústia e abalo moral. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (ID 80465333), tratou expressamente do dano moral em casos semelhantes. O acórdão de origem no REsp 1.895.936/TO, cujo relatório foi transcrito no voto do Ministro Herman Benjamin, consignou: "DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 7. Não há que se falar em condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais se não restou comprovada qualquer humilhação, sofrimento ou ofensa à honra subjetiva da parte autora/apelante decorrente dos débitos realizados na conta da parte demandante vinculada ao PASEP e administrada pela instituição financeira ré/apelada, sendo certo que tais fatos (saques/desfalques indevidos) não passam de mero dissabor, que não tem o condão de resultar em abalo ao psíquico da parte autora/apelante. Dano moral não configurado." [cite: 80465333, Pág. 7]. Embora o STJ tenha conhecido parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento nessa extensão, ou seja, confirmando a decisão de origem sobre o dano moral, a tese jurídica fixada no Tema 1150 não abordou diretamente a questão do dano moral, focando na legitimidade passiva, prescrição e termo inicial [cite: 80465333, Pág. 4]. Não obstante a ausência de uma tese vinculante específica sobre o dano moral no Tema 1150, a fundamentação do voto condutor do acórdão de origem, transcrita no relatório do voto do Ministro Herman Benjamin no STJ, aponta para a não configuração do dano moral em casos de saques/desfalques indevidos como um "mero dissabor" [cite: 80465333, Pág. 7]. Na análise do caso concreto, o STJ reafirmou que o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano material, mas não o dano moral, e que reexaminar essa questão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ [cite: 80465333, Pág. 4]. Diante da ausência de elementos probatórios robustos nos autos que demonstrem efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade da Autora que transcenda o mero dissabor, e considerando o entendimento reiterado de que o prejuízo meramente patrimonial, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I. CONDENAR o Banco do Brasil S.A. a pagar à Autora, MARIA DE FATIMA ROQUE RODRIGUES, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.782,88 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao saldo remanescente em sua conta PASEP, devidamente atualizado pelo INPC até 07 de março de 2025, conforme apurado no Laudo Pericial de ID 108877305. Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo INPC a partir de 07 de março de 2025 até a data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação do Réu. II. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o Banco do Brasil S.A. em favor do advogado da Autora, e 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais (R$ 10.000,00) para a Autora em favor do advogado do Banco do Brasil S.A., em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à Autora fica suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, querendo, requererem o cumprimento de sentença, no prazo legal. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ROQUE RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800409-56.2021.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Danos Morais, com pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e prioridade de tramitação, ajuizada por MARIA DE FATIMA ROQUE RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte Autora, em sua petição inicial (ID 38716423 e ID 38716425), narrou que ingressou no serviço público em 1978, sendo inscrita no Programa PASEP sob o nº 1.010.708.204-4. Após sua aposentadoria, ao proceder ao saque dos valores de sua conta individual do PASEP, constatou que a quantia recebida era irrisória e incompatível com o longo período de contribuição e permanência no programa. Alegou, em síntese, que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, teria incorrido em má gestão dos recursos, ou, no mínimo, não teria promovido as devidas atualizações e correções monetárias de acordo com a legislação pertinente. Requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.329,28 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), conforme cálculo anexo à inicial (ID 38716436), e por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova, custas processuais e honorários advocatícios. A parte Autora ainda solicitou a concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa. Inicialmente, este Juízo proferiu despacho intimando a parte Autora para comprovar a hipossuficiência (ID 38727433). A parte Autora apresentou novas documentações e reiterou o pedido de justiça gratuita (ID 39176486 e ID 39176487), ocasião em que este Juízo proferiu decisão deferindo parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reduzindo em 90% o valor das custas iniciais e facultando o parcelamento em até 03 (três) prestações (ID 39231685). Inconformada com a decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita, a parte Autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 40726246 e ID 40726247), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (ID 40897053). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravo de Instrumento, proferiu Acórdão provendo o recurso e concedendo integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Autora (ID 57613076). Em seguida, este Juízo determinou a suspensão do processo em razão do IRDR Tema 11 (ID 41163999), e após o julgamento do mérito do referido IRDR (ID 49748648 e ID 49922615), o processo foi novamente suspenso em razão da pendência de julgamento de afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 50616516). O Banco do Brasil S.A. foi citado após 04/07/2024 (ID 93293041) e apresentou Contestação (ID 97444421). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a necessidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que o Banco seria mero arrecadador e executor de normas do Conselho Diretor do PASEP, sendo a União a parte legítima. No mérito, defendeu a regularidade da aplicação dos índices de correção monetária e juros, conforme a legislação de regência, e impugnou os cálculos apresentados pela Autora por considerá-los unilaterais e divorciados da legislação aplicável. Sustentou a inexistência de danos materiais e morais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a não inversão do ônus da prova, bem como pleiteou a produção de prova pericial contábil e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. O Banco do Brasil, na contestação, juntou documentos relativos ao extrato da conta PASEP da Autora a partir de 1999 e microfichas (ID 97864243 e ID 97864244). A parte Autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 97495199). Este Juízo deferiu o pedido de perícia contábil formulado pela parte Ré e nomeou a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTARIA LTDA (ID 100350509). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.517,20 (ID 101492324). As partes foram intimadas a se manifestar e apresentar quesitos, tendo a parte Autora apresentado seus quesitos (ID 103609263) e a parte Ré impugnado o valor dos honorários (ID 102132601) e apresentado seus quesitos (ID 102931481). A impugnação aos honorários foi indeferida (ID 103592052), e o Banco do Brasil procedeu ao pagamento dos honorários periciais (ID 105297167 e ID 105297168). O perito foi intimado para a entrega do laudo no prazo de 30 dias (ID 105638094). O Laudo Pericial foi juntado aos autos sob o ID 108877305, apresentando as conclusões do perito. Posteriormente, o processo foi suspenso novamente em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 108905730). Com o julgamento do Tema Repetitivo 1300 pelo STJ em 10/09/2024 (ID 136291715), a parte Autora requereu o prosseguimento da ação (ID 136291715). II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a alegada má gestão e incorreta atualização monetária de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da Autora, Maria de Fatima Roque Rodrigues, pelo Banco do Brasil S.A. II.I. Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Réu em sua contestação, a saber, a questão da justiça gratuita, da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual. II.I.A. Da Justiça Gratuita A concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte Autora foi objeto de Agravo de Instrumento e devidamente deferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em Acórdão proferido no ID 57613076. A decisão de segundo grau, que reconheceu a hipossuficiência da Autora para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família, é definitiva e vincula este Juízo. Dessa forma, a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, suscitada na contestação do Réu, resta prejudicada, uma vez que a questão já foi dirimida em instância superior e transitou em julgado no tocante a este aspecto. II.I.B. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. e da Competência da Justiça Estadual O Réu, Banco do Brasil S.A., arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário e executor de normas do Conselho Diretor do PASEP, atribuindo à União a responsabilidade pela gestão do fundo e a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Alegou, ademais, a incompetência da Justiça Estadual, por entender que a União seria parte interessada, deslocando a competência para a Justiça Federal. Contudo, tais argumentos não se sustentam diante da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1150, cujo acórdão foi devidamente acostado aos autos sob o ID 80465333. A tese firmada pelo STJ é cristalina ao estabelecer: "(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.". Conforme se extrai do voto do Ministro Relator Herman Benjamin no REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP, prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. O Decreto nº 4.751/2003 (e posteriormente o Decreto nº 9.978/2019) estabelece que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, cabe creditar nas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e retirada e efetuar os pagamentos correspondentes. A responsabilidade da União limita-se ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º da LC 8/1970, e a União não deposita valores nas contas do PASEP do trabalhador desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Portanto, a demanda em questão não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo (que envolveria a União), mas sim sobre a responsabilidade decorrente de má gestão do próprio Banco do Brasil, em razão de alegados saques indevidos ou de não aplicação correta dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP. Nesta hipótese, o STJ concluiu que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Assim, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Estadual. II.II. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição O Banco do Brasil S.A. arguiu a prescrição da pretensão da Autora, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e que o termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o PASEP, em 1988. Mais uma vez, a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ (ID 80465333) afasta tal alegação. O STJ entende que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Desse modo, a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o STJ, com base na teoria da actio nata, fixou que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". No caso dos autos, a parte Autora alegou ter tomado conhecimento dos alegados desfalques apenas em 10 de dezembro de 2020, quando teve acesso aos extratos da conta PASEP para análise por profissional especializado (ID 38716425, Pág. 7). A presente ação foi distribuída em 25 de janeiro de 2021 (ID 38716423, Pág. 1), portanto, antes do decurso do prazo decenal contado da ciência da lesão. Dessa forma, a pretensão da Autora não se encontra fulminada pela prescrição. Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito. II.III. Do Mérito Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na existência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, bem como na configuração dos alegados danos materiais e morais. II.III.A. Do Programa PASEP e a Atuação do Banco do Brasil O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos a participação na receita dos órgãos e entidades da administração pública. Em 1975, a Lei Complementar nº 26 unificou o PIS e o PASEP, formando o fundo PIS/PASEP, mas mantendo a administração das contas individuais do PASEP sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A.. A partir da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos do PIS/PASEP foi alterada, passando a financiar programas como o seguro-desemprego e o abono salarial, e novos depósitos nas contas individuais foram cessados. Contudo, os patrimônios acumulados nas contas individuais até 4 de outubro de 1988 foram preservados e deveriam ser atualizados, com a incidência de correção monetária, juros e outros rendimentos. A responsabilidade por manter as contas individualizadas, creditar as atualizações e rendimentos, e processar os saques permaneceu com o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 5º da LC nº 8/1970 e o art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 (atual art. 12 do Decreto nº 9.978/2019). A controvérsia reside, portanto, em verificar se o Banco do Brasil, no cumprimento de seu papel de administrador das contas individuais do PASEP, aplicou corretamente os índices de atualização monetária e juros, de modo a preservar o valor do patrimônio da Autora. II.III.B. Da Produção da Prova Pericial Contábil Conforme determinação deste Juízo, foi realizada perícia contábil nos autos, cujo laudo foi apresentado sob o ID 108877305. O perito nomeado, EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTARIA LTDA, através do perito contador Dr. Emerson Mousinho de Albuquerque, analisou o desenvolvimento da conta individual do PASEP da Autora, Maria de Fatima Roque Rodrigues, no período compreendido entre 30/06/1981 a 26/07/2012. A metodologia do cálculo pericial baseou-se nos extratos e microfilmagens da conta da Autora, na legislação aplicável ao fundo PASEP e na cartilha do PASEP. O perito explicou que a arrecadação de contribuições para o fundo PASEP se encerrou em 1989, e a partir desse ano, os créditos nas contas vinculadas são provenientes da atualização monetária e rendimentos (juros de 3% e Resultado Líquido Adicional - RLA). O cálculo seguiu a metodologia do Tesouro Nacional para valorização anual do PASEP, aplicando percentuais de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), Atualização Monetária, Juros e RLA. O laudo pericial respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Em resposta ao quesito 5 da Autora, o perito afirmou: "A presente perícia apurou divergências entre o percentual acumulado correto e o percentual acumulado aplicado pelo banco. Os valores e as diferenças encontradas constam na planilha 02". Em complemento, ao responder ao quesito 11 do Réu, declarou: "Não, em determinados exercícios financeiros foram identificadas diferenças entre os índices percentuais de correção monetária corretos apresentados na planilha 02 e os índices acumulados aplicados pelo banco, também expostos na planilha 02". Finalmente, o perito concluiu que, embora houvesse aplicação correta de juros, RLA e Distribuição de Reservas, "existem divergências nos índices acumulados de atualização monetária aplicados, modificando assim a base de cálculo das demais verbas". Em suas conclusões, o perito judicial estabeleceu que o saldo remanescente na conta da Autora, na data do saque da aposentadoria (26/07/2012), deveria ser de R$ 756,35 (setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Esse valor, atualizado até a data da extinção do fundo do PASEP (31/05/2020), corresponde a R$ 1.337,64 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos). A partir de então, o valor foi atualizado para 07 de março de 2025 (data da elaboração do laudo) utilizando a tabela DEPRE, que emprega o INPC como índice de atualização. O valor encontrado, atualizado até 07/03/2025 pelo INPC, é de R$ 1.782,88 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos). O laudo não identificou juros de mora, por se tratar de matéria jurídica a ser decidida pelo juízo. O laudo também esclareceu sobre a inaplicabilidade de expurgos inflacionários ao PASEP, dada a não coincidência dos períodos de ocorrência dos expurgos com os de utilização do IPC como índice de atualização do PASEP. Ademais, a aplicação da TJLP com o fator de redução de 6% ao ano, quando a taxa ultrapassa esse percentual, está em conformidade com a legislação e normas que regulamentam a atualização do PASEP. Dessa análise, resta evidente que o Banco do Brasil S.A. falhou na prestação do serviço de administração da conta PASEP da Autora, ao aplicar índices de atualização monetária incorretos em diversos exercícios financeiros, o que resultou em um saldo a menor do que o devido à MARIA DE FATIMA ROQUE RODRIGUES. II.III.C. Da Responsabilidade Civil e do Dano Material A responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A., por ser uma sociedade de economia mista que presta serviço público de administração do PASEP, é objetiva, conforme o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Para a configuração da responsabilidade objetiva, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o prejuízo, sendo prescindível a análise de culpa ou dolo. No presente caso, o laudo pericial (ID 108877305) demonstrou de forma técnica e inequívoca a existência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S.A., ao constatar inconsistências na aplicação dos índices de atualização monetária nas contas do PASEP da Autora. Essa aplicação incorreta de índices resultou diretamente em um valor de saldo inferior ao que seria devido, configurando o dano material. O nexo de causalidade é claro: a conduta do Banco (aplicação equivocada dos índices) gerou o resultado prejudicial (saldo a menor) ao patrimônio da Autora. A alegação do Réu de que não houve dano material, pois os valores teriam sido devidamente transferidos ou recebidos pela Autora, contradiz as conclusões da perícia judicial. O perito, ao recalcular os valores com base na legislação aplicável e nos índices corretos, identificou um saldo remanescente substancialmente superior ao valor efetivamente sacado pela Autora. O enriquecimento sem causa do Banco do Brasil S.A. é patente, na medida em que reteve indevidamente valores que pertenciam à Autora, em detrimento de seu patrimônio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, mormente o artigo 884 do Código Civil. Dessa forma, é devida a indenização à Autora pelos danos materiais sofridos, cujo montante será o apurado pelo laudo pericial. O valor encontrado em 07 de março de 2025, data da elaboração do laudo, foi de R$ 1.782,88 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), aplicando-se o INPC para atualização desde 31/05/2020. Para a correção monetária sobre o valor do dano material, incidirá o INPC desde 07 de março de 2025 (data da atualização do laudo), por ser o índice que melhor recompõe a perda do poder de compra da moeda. Os juros de mora, por sua vez, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), que no presente caso ocorreu após 04/07/2024. II.III.D. Da Inaplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova Embora a relação entre o correntista do PASEP e o Banco do Brasil possa ter nuances de direito público, a jurisprudência do STJ, inclusive no Tema 1150, ao tratar da responsabilidade do Banco por má gestão de valores depositados em contas individualizadas, reconhece a natureza civil da demanda e a aplicação do Código Civil para a prescrição. A Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras") reforça que, em se tratando de falha na prestação de serviço bancário, o CDC pode ser aplicado para tutelar o consumidor. No entanto, o próprio Tema 1150 do STJ, anexado pelo réu, na parte do Relatório onde transcreve o acórdão de origem do REsp 1.895.936/TO, traz a seguinte afirmação: "Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos." [cite: 80465333, Pág. 7]. Este trecho do relatório do voto do Ministro Herman Benjamin no Tema 1150, embora não sendo a tese jurídica fixada, indica que o Tribunal de origem, ao qual o STJ deu provimento parcial e negou provimento ao recurso, aplicou o CDC e a responsabilidade objetiva. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando a alegação é verossímil ou quando o consumidor é hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional da Autora é evidente em face da complexidade da matéria e da posse dos registros e dados pelo Banco. A verossimilhança das alegações foi, inclusive, confirmada pelo laudo pericial. A argumentação do Réu de que a inversão do ônus da prova caracterizaria "prova diabólica" não se sustenta. Como gestor das contas do PASEP, o Banco do Brasil possui toda a documentação e os registros das movimentações e atualizações, sendo-lhe plenamente possível demonstrar a correção de seus procedimentos. O laudo pericial, inclusive, foi elaborado com base em documentos fornecidos pelo próprio Banco e pela legislação que o Banco deveria seguir. A prova pericial, ao constatar as divergências, reforça que o ônus de comprovar a regularidade da gestão recaía sobre a instituição financeira, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. II.III.E. Do Dano Moral A parte Autora pleiteou a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a má gestão e os desfalques na conta do PASEP causaram-lhe constrangimento, angústia e abalo moral. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (ID 80465333), tratou expressamente do dano moral em casos semelhantes. O acórdão de origem no REsp 1.895.936/TO, cujo relatório foi transcrito no voto do Ministro Herman Benjamin, consignou: "DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 7. Não há que se falar em condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais se não restou comprovada qualquer humilhação, sofrimento ou ofensa à honra subjetiva da parte autora/apelante decorrente dos débitos realizados na conta da parte demandante vinculada ao PASEP e administrada pela instituição financeira ré/apelada, sendo certo que tais fatos (saques/desfalques indevidos) não passam de mero dissabor, que não tem o condão de resultar em abalo ao psíquico da parte autora/apelante. Dano moral não configurado." [cite: 80465333, Pág. 7]. Embora o STJ tenha conhecido parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento nessa extensão, ou seja, confirmando a decisão de origem sobre o dano moral, a tese jurídica fixada no Tema 1150 não abordou diretamente a questão do dano moral, focando na legitimidade passiva, prescrição e termo inicial [cite: 80465333, Pág. 4]. Não obstante a ausência de uma tese vinculante específica sobre o dano moral no Tema 1150, a fundamentação do voto condutor do acórdão de origem, transcrita no relatório do voto do Ministro Herman Benjamin no STJ, aponta para a não configuração do dano moral em casos de saques/desfalques indevidos como um "mero dissabor" [cite: 80465333, Pág. 7]. Na análise do caso concreto, o STJ reafirmou que o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano material, mas não o dano moral, e que reexaminar essa questão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ [cite: 80465333, Pág. 4]. Diante da ausência de elementos probatórios robustos nos autos que demonstrem efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade da Autora que transcenda o mero dissabor, e considerando o entendimento reiterado de que o prejuízo meramente patrimonial, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I. CONDENAR o Banco do Brasil S.A. a pagar à Autora, MARIA DE FATIMA ROQUE RODRIGUES, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.782,88 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao saldo remanescente em sua conta PASEP, devidamente atualizado pelo INPC até 07 de março de 2025, conforme apurado no Laudo Pericial de ID 108877305. Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo INPC a partir de 07 de março de 2025 até a data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação do Réu. II. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o Banco do Brasil S.A. em favor do advogado da Autora, e 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais (R$ 10.000,00) para a Autora em favor do advogado do Banco do Brasil S.A., em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à Autora fica suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, querendo, requererem o cumprimento de sentença, no prazo legal. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2026, 07:20
Procedência em Parte
09/02/2026, 21:24
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:48
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:21
Publicação
18/03/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0800409-56.2021.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou os recursos REsp n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, instaurando o tema 1300, com a finalidade de analisar a seguinte questão "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Em consequência, houve a determinação de suspensão "de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15."
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSPENDO a tramitação processual, até solução da controvérsia ou nova deliberação do Ministro Relator, consoante Tema 1300 do STJ. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0800409-56.2021.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou os recursos REsp n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, instaurando o tema 1300, com a finalidade de analisar a seguinte questão "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Em consequência, houve a determinação de suspensão "de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15."
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSPENDO a tramitação processual, até solução da controvérsia ou nova deliberação do Ministro Relator, consoante Tema 1300 do STJ. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]