Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8.125)
Apelado: João Veríssimo da Silva Advogado: Gabriel Victo da Cruz Ribeiro (OAB/PB 30.762) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização - Juros remuneratórios - Alegação de abusividade - Preliminares de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e inépcia da inicial - Rejeição - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, limitá-la a 61,49% ao ano, determinar o recálculo do débito e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso. A apelante suscita, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a legalidade da taxa de 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano, sob o argumento de alto risco da operação e impossibilidade de adoção da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo de controle judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é manifestamente abusiva; e (iii) determinar se deve ser mantida a limitação judicial dos juros, com recálculo contratual e restituição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR - A alegação de cerceamento de defesa não prospera, porque a necessidade de dilação probatória já foi decidida em agravo de instrumento anterior, o que impede sua rediscussão em razão da preclusão, além de o juiz poder indeferir prova inútil ou protelatória quando os elementos documentais bastam ao julgamento. - A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois examina os pontos controvertidos, indica a taxa contratada, confronta-a com os dados do Banco Central e explicita as razões pelas quais reconhece a abusividade, em conformidade com o art. 489 do CPC. - A preliminar de inépcia da inicial configura inovação recursal, porque não foi arguida no momento processual oportuno, e, de todo modo, não procede, já que a petição inicial identifica o contrato, a cláusula controvertida e o pedido revisional de forma bastante ao exercício do contraditório. - As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, mas os contratos bancários estão sujeitos ao controle de abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor, quando a cláusula contratual impõe desvantagem exagerada ao consumidor. - A revisão dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, sendo a taxa média de mercado importante referencial para aferição do excesso. - A taxa contratada de 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano revela abusividade manifesta, porque supera de forma expressiva a taxa média de mercado para a mesma modalidade contratual no período da contratação, apurada em 5,56% ao mês e 91,47% ao ano. - A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba adota o critério segundo o qual a abusividade se caracteriza quando a taxa contratada excede uma vez e meia a taxa média de mercado, parâmetro que o contrato impugnado ultrapassa amplamente. - A alegação de alto risco da operação não justifica a estipulação de juros excessivamente onerosos e desproporcionais, sobretudo em contrato celebrado com consumidor idoso, aposentado e analfabeto, cuja vulnerabilidade é acentuada. - A manutenção da limitação dos juros a 61,49% ao ano observa o critério jurisprudencial adotado no caso e preserva a correção da sentença quanto ao recálculo do contrato e à restituição simples dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rediscussão, em apelação, de matéria decidida em agravo de instrumento sobre necessidade de produção de prova encontra óbice na preclusão. 2. A sentença é fundamentada quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e expõe, de modo claro, as razões do convencimento judicial. 3. A taxa de juros remuneratórios em contrato bancário pode ser revisada judicialmente quando se mostrar manifestamente abusiva em comparação com a taxa média de mercado da mesma operação e período. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, no âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, configura-se quando o percentual contratado excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 5. O alegado alto risco da operação de crédito não autoriza a imposição de encargo desproporcional que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 2º, 336, 370, 489, 505 e 507; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.342.968/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.272.114/RS; TJPB, Agravo de Instrumento n. 0816617-37.2025.8.15.0000; TJPB, Agravo de Instrumento n. 0825198-75.2024.8.15.0000; TJPB, Apelação Cível n. 0003492-89.2015.8.15.2003; TJPB, Apelação Cível n. 0820284-86.2018.8.15.2001; TJPB, Apelação Cível n. 0010426-06.2014.8.15.2001; TJPB, Agravo de Instrumento n. 0800223-96.2018.8.15.0000.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação n. 0803706-13.2024.8.15.0231 Origem: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao Recurso.
Trata-se de Apelação Cível (ID 41386562) interposta por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape (ID 41386561), nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Declaração de Abusividade de Cláusula, Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por João Veríssimo da Silva. Na petição inicial (ID 41386259), o autor, ora Apelado, narrou ser pessoa idosa, analfabeta e aposentado, recebendo um salário-mínimo mensal. Alegou que, em 30 de maio de 2023, celebrou com a instituição financeira um contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal (n.º 064240041581), no valor de R$ 2.999,99, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 778,35, totalizando R$ 9.340,20. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano, por ser mais de quatro vezes superior à taxa média de mercado para a modalidade na época, que seria de 5,56% ao mês, segundo dados do Banco Central. Com base nisso, requereu a revisão do contrato para limitar os juros à média de mercado, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e uma indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência para suspensão dos descontos foi inicialmente indeferida (ID 41386521), mas o Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0825198-75.2024.8.15.0000), concedeu parcialmente a medida para limitar os juros anuais a 61,49% (ID 41386561, pág. 3). Em sua contestação (ID 41386527), a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade das taxas, sustentando que a "taxa média" do BACEN é apenas um referencial e não um teto, e que o percentual aplicado se justifica pelo alto risco da operação, dado o perfil do cliente e a ausência de garantias. Após a réplica (ID 41386551), o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré e anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID 41386556), decisão esta mantida em grau de recurso por meio do Agravo de Instrumento nº 0816617-37.2025.8.15.0000 (ID 41386558). Sobreveio a sentença (ID 41386561), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a abusividade da taxa de juros e limitá-la a 61,49% ao ano; b) condenar a ré a recalcular o contrato e a restituir, na forma simples, os valores pagos em excesso; c) determinar que a apuração dos valores ocorra em liquidação de sentença. Os pedidos de repetição em dobro e danos morais foram julgados improcedentes. A sucumbência foi distribuída reciprocamente. Inconformada, a CREFISA S/A interpôs o presente recurso de apelação (ID 41386562). Em suas razões, reitera as seguintes teses: a) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova pericial, que considera essencial para demonstrar a adequação da taxa de juros ao risco do contrato; b) preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, ao argumento de que a decisão se baseou em premissas genéricas, sem analisar as particularidades do caso; e c) inépcia da petição inicial, por não ter o autor indicado a cláusula contratual que pretendia revisar, em violação ao art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, defende a legalidade da taxa de juros, afirmando que atua em nicho de mercado de alto risco, concedendo crédito a clientes de baixa renda e negativados, o que justifica taxas superiores à média. Argumenta que a "taxa média" do BACEN não é um teto e não pode ser o único critério para aferir abusividade, citando precedentes do STJ e pareceres técnicos. Pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 41386571), rebatendo as preliminares e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença, por entender que a abusividade da taxa de juros é manifesta e foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ID 41386565). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A instituição financeira Apelante busca a reforma da sentença que, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitou-a a 61,49% ao ano e determinou a revisão do contrato. A análise do recurso será dividida entre as preliminares arguidas e o mérito da controvérsia. 1. Das Preliminares 1.1. Do Cerceamento de Defesa A Apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova pericial, que, segundo ela, seria indispensável para comprovar que a taxa de juros praticada é compatível com o risco de crédito do Apelado. Primeiramente, a questão referente à necessidade de dilação probatória já foi objeto de análise e decisão definitiva por este Tribunal, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0816617-37.2025.8.15.0000 (ID 41386558), que manteve a decisão do juízo de primeiro grau pelo julgamento antecipado do mérito. Dessa forma, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, conforme dispõem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que não houvesse preclusão, a preliminar não se sustentaria. O juiz é o destinatário final das provas e, como tal, possui a prerrogativa de avaliar a necessidade de sua produção, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso em tela, a controvérsia central – a abusividade da taxa de juros – pode ser resolvida pela análise de documentos e pela aplicação de teses jurídicas e jurisprudenciais, sendo a prova pericial dispensável para o deslinde da causa. A análise da abusividade, como se verá, baseia-se em um comparativo objetivo com a taxa média de mercado, e não em uma complexa análise atuarial do risco de crédito individual de cada cliente, o que torna a perícia requerida desnecessária. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 1.2. Da Ausência de Fundamentação A Apelante sustenta, ainda, que a sentença seria nula por ausência de fundamentação, alegando que o magistrado se valeu de argumentos genéricos sem analisar as especificidades do caso concreto. Esta alegação também não prospera. Uma leitura atenta da sentença (ID 41386561) revela que o juiz sentenciante enfrentou todos os pontos essenciais da lide. A decisão analisou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a taxa de juros efetivamente contratada (23% a.m. e 1.099,12% a.a.), a taxa média de mercado para a mesma operação e período, e aplicou o critério jurisprudencial adotado por este Tribunal para aferir a abusividade. A fundamentação é clara, coerente e suficiente para sustentar o dispositivo, em plena conformidade com o que exige o art. 489 do CPC. O inconformismo da Apelante com a conclusão adotada pelo julgador não se confunde com ausência de fundamentação. A decisão está devidamente motivada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. Assim, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. 1.3. Da Inépcia da Petição Inicial Por fim, a Apelante argui a inépcia da petição inicial, afirmando que o autor não cumpriu o requisito do art. 330, § 2º, do CPC, ao não indicar expressamente a cláusula contratual que pretendia revisar. Essa preliminar padece de dois vícios. O primeiro é a inovação recursal. A Apelante não levantou essa tese em sua contestação (ID 41386527), momento oportuno para alegar toda a matéria de defesa, conforme o art. 336 do CPC. A sua apresentação somente em sede de apelação é, portanto, extemporânea. O segundo vício é a própria improcedência do argumento. A petição inicial (ID 41386259) é suficientemente clara ao delimitar o objeto da controvérsia. O autor indicou o contrato questionado (n.º 064240041581), apontou de forma inequívoca a abusividade da taxa de juros remuneratórios (23% ao mês), contrastando-a com a média de mercado, e formulou pedido expresso de revisão para limitar tal encargo. A causa de pedir e o pedido estão perfeitamente delineados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2. Do Mérito Recursal Superadas as preliminares, adentro ao mérito da apelação, cujo cerne reside na legalidade ou abusividade da taxa de juros remuneratórios de 23,00% ao mês, que corresponde a uma taxa anual de 1.099,12%, pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. A instituição financeira Apelante defende a validade da taxa, sustentando que sua atividade se concentra em um nicho de mercado de alto risco, atendendo a clientes com restrições de crédito, e que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) não pode ser utilizada como um limitador absoluto. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF. Contudo, isso não significa que a liberdade de contratar seja ilimitada. Os contratos bancários submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, o que autoriza o controle judicial de cláusulas que se revelem abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, sendo a taxa média de mercado um importante referencial para essa análise. Seguindo essa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a abusividade se caracteriza quando a taxa contratada excede uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.
Trata-se de um critério objetivo que busca equilibrar a liberdade contratual com a proteção do consumidor contra excessos. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.” (AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019) (0003492-89.2015.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2019). E também: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. NECESSIDADE DE AJUSTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 2. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (0820284-86.2018.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021). (grifos nossos) No caso concreto, o contrato foi firmado em maio de 2023 (ID 41386263). Conforme consulta ao site do BACEN (ID 41386569), a taxa média de juros para operações de "Crédito pessoal não consignado" para pessoas físicas era de 91,47% ao ano, o que equivale a uma taxa mensal de 5,56%. A taxa contratada pela Apelante foi de 1.099,12% ao ano (23% ao mês). A discrepância é gritante. A taxa anual praticada é mais de 12 vezes superior à média de mercado. Aplicando o critério de tolerância adotado por esta Corte, o limite máximo admissível para a taxa anual seria de 137,20% (91,47% x 1,5). A taxa de 1.099,12% a.a. extrapola, e muito, esse patamar, o que torna a sua abusividade inquestionável. A sentença, de forma até mais benéfica à instituição financeira, baseou-se no cálculo já realizado no Agravo de Instrumento, que considerou uma taxa média de 40,99% ao ano e fixou o teto em 61,49% ao ano, limite que, embora calculado sobre uma base média distinta, ainda se mostra razoável e, principalmente, não foi objeto de recurso pela parte autora, não podendo ser alterado em prejuízo da Apelante (reformatio in pejus). A alegação da Apelante de que atua em um segmento de alto risco, embora compreensível do ponto de vista negocial, não lhe confere um salvo-conduto para praticar taxas que beiram a agiotagem e que sufocam financeiramente o consumidor, em especial um cidadão em situação de hipervulnerabilidade, como o Apelado, que é idoso, aposentado com renda mínima e analfabeto (ID 41386260). A função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva impõem limites à autonomia da vontade, vedando o enriquecimento sem causa e a onerosidade excessiva. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça colacionados nas razões recursais (IDs 41386535, 41386536, 41386537, 41386538 e 41386539), embora reafirmem que a taxa média não é um teto absoluto e que as peculiaridades do caso devem ser analisadas, não autorizam a manutenção de um percentual tão desproporcional. Pelo contrário, as referidas decisões do STJ determinam o retorno dos autos à origem justamente para que o Tribunal local analise as "peculiaridades do caso concreto", o que foi feito na sentença ora recorrida, que considerou a taxa contratada, a média de mercado e o critério jurisprudencial para concluir pela abusividade. A análise concreta revela um abuso manifesto, não uma mera dissonância com a média. Veja-se, por exemplo, o trecho da decisão no REsp n. 1.821.182/RS (ID 41386535): "4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." No caso, a "peculiaridade" mais gritante é a fixação de uma taxa de juros anual de quase 1.100% para um empréstimo de menos de R$ 3.000,00 a um aposentado analfabeto, o que, por si só, demonstra a desvantagem exagerada. Da mesma forma, a decisão no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS (ID 41386536) reforça: "4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor." A desvantagem exagerada no caso dos autos é evidente. Portanto, a manutenção da sentença que limitou os juros é medida que se impõe, pois está em consonância com a jurisprudência e os princípios que regem as relações de consumo. A propósito, a jurisprudência desta Corte em casos análogos é firme: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FINANCIAMENTO DE VEÍCULO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APLICAÇÃO DO CDC PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA REFORMA DA SENTENÇA PROVIMENTO DO RECURSO. A limitação da taxa de juros em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em relação à taxa média de mercado, fato não comprovado nos autos. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade na previsão da taxa de juros só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia a taxa média de mercado.” (0010426-06.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022). (grifos nossos) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato. Conta corrente. Utilização de Cheque especial. Alegação de cobrança de juros abusivos. CONTRATO. TAXA DEMASIADAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO. [...] Considera-se abusiva a taxa de juros que exorbita a taxa média praticada pelo mercado no mês de celebração do ajuste. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER, PARCIALMENTE, O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e da Certidão de Julgamento. (0800223-96.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2018). Diante de todo o exposto, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. Posto isso, conhecida a Apelação e rejeitadas as preliminares, no mérito, nego provimento ao Recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, percentual que deverá incidir sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator