Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A
APELADO: MARIO HENRIQUE MEDEIROS CAVALCANTE DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009-A, CLAUDIO SERGIO REGIS DE MENEZES - PB11682-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO PELA RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa ré contra sentença que, nos autos de ação de adjudicação compulsória, julgou procedente o pedido de transferência de imóvel em favor do autor e condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta que reconheceu o direito do autor logo após a citação, sem oferecer resistência à pretensão, e requer o afastamento da condenação sucumbencial ou, subsidiariamente, sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia provocação da promitente vendedora e de demonstração de recusa à outorga da escritura definitiva afasta o interesse de agir na ação de adjudicação compulsória; e (ii) estabelecer se a ré deu causa ao ajuizamento da demanda, legitimando sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de adjudicação compulsória exige a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, sendo indispensável a comprovação de pretensão resistida ou de circunstâncias concretas que evidenciem a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. 4. O interesse processual não decorre exclusivamente da existência do direito material, mas da utilidade e necessidade da intervenção judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. 5. A ausência de prova de notificação extrajudicial, requerimento administrativo ou qualquer tentativa prévia de obtenção consensual da escritura impede o reconhecimento da resistência da parte demandada. 6. O reconhecimento expresso do pedido pela ré logo após sua citação evidencia a inexistência de oposição à transferência do imóvel e afasta a caracterização de pretensão resistida. 7. Não se pode presumir recusa da promitente vendedora sem elementos concretos que demonstrem negativa administrativa ou comportamento incompatível com o cumprimento da obrigação contratual. 8. O princípio da causalidade impõe a atribuição das despesas processuais à parte que efetivamente deu causa à instauração da demanda, circunstância não verificada em relação à ré, diante da inexistência de provocação prévia e da imediata concordância com o pedido autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva constitui elemento apto a demonstrar o interesse de agir na ação de adjudicação compulsória. 2. A ausência de prévia provocação administrativa ou extrajudicial do vendedor impede o reconhecimento da pretensão resistida e afasta a necessidade da tutela jurisdicional. 3. O reconhecimento imediato do pedido pelo réu evidencia a inexistência de resistência à pretensão autoral. 4. O princípio da causalidade afasta a condenação da parte demandada aos ônus sucumbenciais quando não demonstrado que tenha dado causa ao ajuizamento da ação. 5. A ausência de interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418. CPC, arts. 85, § 2º, 90, § 4º, 98, § 3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 239. TJPB, Apelação Cível nº 0821127-27.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.05.2026. TJPB, Apelação Cível nº 0811550-10.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800229-31.2024.8.15.0441. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LORD NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conde/PB, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Mário Henrique Medeiros Cavalcante de Araújo, a qual julgou procedente o pedido inicial para adjudicar em favor do autor o imóvel descrito como Lote 11, Quadra F, do empreendimento Condomínio Villas de Carapibus Aquapark Residence, situado no Município de Conde/PB, condenando a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Narra o autor que adquiriu os direitos relativos ao referido imóvel mediante aditivo de cessão contratual firmado em 19 de março de 2014, assumindo a posição de adquirente do lote, pelo valor total de R$ 70.600,00 (setenta mil e seiscentos reais), obrigação que afirma ter sido integralmente quitada, inclusive mediante depósitos judiciais realizados nos autos da Ação Indenizatória nº 0854950-16.2018.8.15.2001. Sustenta que, apesar da quitação integral do preço e do recolhimento do ITBI, a empresa requerida permaneceu inerte quanto à outorga da escritura definitiva, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Regularmente citada, a demandada apresentou manifestação informando não se opor à adjudicação compulsória do imóvel, reconhecendo o direito do autor à transferência da propriedade. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, determinando a adjudicação do imóvel em favor do autor e condenando a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade (ID n. 42591913). Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não ofereceu resistência à pretensão autoral, tendo reconhecido o pedido logo após sua citação. Afirma que não deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto a quitação do contrato ocorreu mediante depósitos judiciais realizados em processo diverso, circunstância que teria afastado seu controle administrativo acerca do adimplemento da obrigação. Defende, assim, a reforma da sentença para afastar sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Apresentadas contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a necessidade de ajuizamento da ação decorreu da inércia da apelante em promover a outorga da escritura definitiva após a quitação integral do imóvel, circunstância que atrai a incidência do princípio da causalidade e legitima a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais (ID n. 42591926). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e assim resolvido, antecipa-se que o apelo deve ser provido, senão vejamos. De fato, é certo que a ação de adjudicação compulsória constitui instrumento destinado a suprir judicialmente a declaração de vontade do promitente vendedor que, após a quitação integral do preço, recusa-se injustificadamente a outorgar a escritura definitiva do imóvel. Inclusive, embora a Súmula n.º 239 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda, permanece necessária a demonstração da existência de pretensão resistida ou, ao menos, de circunstâncias que evidenciem a necessidade concreta da intervenção jurisdicional. Com efeito, o interesse processual exige a demonstração da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, não sendo suficiente a mera existência do direito material invocado. Em ações dessa natureza, a jurisprudência tem reconhecido que a comprovação de tentativas prévias de solução extrajudicial, mediante solicitação da escritura ou notificação do promitente vendedor, constitui importante elemento apto a evidenciar a resistência da parte adversa e justificar o acionamento do Poder Judiciário. Diante disso, no caso concreto, não se verifica nos autos qualquer prova de que o autor tenha previamente buscado a outorga da escritura junto à empresa demandada, tampouco que tenha promovido notificação extrajudicial, formulado requerimento administrativo ou adotado qualquer outra providência destinada à resolução consensual da questão. Igualmente, inexiste demonstração de negativa administrativa por parte da promovida ou de recusa expressa em proceder à transferência da propriedade. Ao revés, observa-se que, tão logo foi regularmente citada, a empresa requerida apresentou manifestação expressa informando que não se opunha à adjudicação compulsória do imóvel, reconhecendo o direito do autor à transferência da propriedade, o que implica no reconhecimento de que a parte apelada não detinha interesse de agir, no caso concreto. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO PROMITENTE VENDEDOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de adjudicação compulsória, em razão da ausência de comprovação da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, após intimação para emenda da inicial. O apelante alega recusa verbal da vendedora e impossibilidade de comprovação documental, requerendo a reforma da sentença para apreciação do mérito e reconhecimento do direito de propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva afasta o interesse de agir na ação de adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação compulsória exige, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, a demonstração da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. 4. A recusa do vendedor constitui elemento essencial para caracterizar o interesse de agir, por evidenciar a necessidade da tutela jurisdicional. 5. A mera alegação de recusa verbal, desacompanhada de prova, não supre a exigência legal nem comprova a pretensão resistida. 6. A ausência de comprovação da recusa administrativa impede o reconhecimento das condições da ação, especialmente o interesse processual.(...)Tese de julgamento: “ 1. A comprovação da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva é requisito para a configuração do interesse de agir na ação de adjudicação compulsória. 2. A ausência de prova da recusa inviabiliza o prosseguimento da demanda, impondo sua extinção sem resolução do mérito. 3. A alegação de recusa verbal desacompanhada de elementos probatórios não satisfaz a exigência legal prevista no art. 1.418 do Código Civil”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08211272720248150001, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 11/05/2026, 1ª Câmara Cível) Nesse cenário, não se mostra possível concluir que a apelante tenha dado causa ao ajuizamento da demanda, o que implica no reconhecimento de que a simples ausência de outorga espontânea da escritura, desacompanhada de prova de prévia provocação do vendedor ou de recusa à transferência do bem, não autoriza, por si só, a imputação dos ônus sucumbenciais à parte demandada. Nesse sentido, o seguinte Acórdão exemplificativo: Ementa: DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA DESTINADA À REGULARIZAÇÃO DA CADEIA REGISTRAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO.(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, na ausência de resistência ao pedido de adjudicação compulsória, é cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (ii) definir se a aplicação do princípio da causalidade justifica o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da sucumbência, previsto no Código de Processo Civil, estabelece que a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. 4. No entanto, o princípio da causalidade orienta que as declarações em honorários devem recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de evitar prejuízos que não se oponham ao pleito judicial. 5. A pátria, incluindo precedentes deste Tribunal, entende que, em ações de adjudicação compulsória sem oposição por parte do réu, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser afastada, uma vez que a demanda se destina exclusivamente à regularização registral e não há pretensão resistida. 6. No caso em exame, a documentação dos autos indica que o espólio apelante não ofereceu resistência ao pedido de adjudicação compulsória, configurando a ausência de pretensão resistida.(...) Tese de julgamento: 1. A ausência de resistência ao pedido de adjudicação compulsória justifica o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08115501020228152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, não se pode presumir resistência onde inexistem elementos concretos aptos a demonstrá-la. Afinal, se não houve qualquer tentativa de contato ou solicitação administrativa por parte do adquirente, não há como afirmar que a requerida recusaria o cumprimento da obrigação ou permaneceria inerte diante de pedido formalmente apresentado, apenas por referência a processo de consignação de pagamento anterior. A par desse entendimento, deve-se afastar a condenação da sucumbência em desfavor doa parte apelante, como fixado na sentença. é que o princípio da causalidade impõe que as despesas processuais sejam suportadas por quem efetivamente deu causa à instauração da demanda e, no presente caso, a ausência de qualquer tentativa prévia de solução extrajudicial impede o reconhecimento de que a apelante tenha contribuído para a judicialização do conflito. Desse modo, considerando a inexistência de resistência à pretensão autoral, a ausência de negativa administrativa e o reconhecimento imediato do pedido pela requerida após sua citação, impõe-se a reforma da sentença no capítulo referente aos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno Mário Henrique Medeiros Cavalcante de Araújo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, eventual suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em virtude do benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator