Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO X S.A., PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO XI S.A, PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO XII S.A, PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO XIV S.A., PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO XVI S.A., PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO XVII S.A.
REU: MUNICIPIO DE SALGADINHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800931-91.2023.8.15.0091 [Depósito Judicial, Anulação de Débito Fiscal, ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DEPÓSITO JUDICIAL ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ X S.A. e outras cinco sociedades anônimas do mesmo grupo econômico, devidamente qualificadas na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE SALGADINHO/PB, igualmente qualificado. As autoras, sociedades do mesmo grupo econômico, pedem a anulação de débitos de ISS em face do Município de Salgadinho/PB. Narram que, na construção de obras de engenharia no município, são responsáveis pela retenção do imposto. Afirmam que, por estarem sediadas em outra cidade, dependem do fisco para emitir as guias de pagamento. Relatam que, após serem notificadas em março de 2023, enviaram a documentação e pediram as guias. As guias foram enviadas com apenas um dia para o vencimento, o que inviabilizou o pagamento imediato. Diante do pedido de prorrogação, o município emitiu novas guias com juros e multa de 20%, as quais foram quitadas integralmente pelas autoras em 10/04/2023. Mesmo com o pagamento, o município lavrou autos de infração aplicando nova multa de 100% por falta de recolhimento no vencimento original, inscrevendo os débitos em dívida ativa. Sustentam a nulidade de referidos débitos fiscais com base nos seguintes fundamentos: (i) a impossibilidade de revisão do lançamento tributário por alteração de critério jurídico, em violação aos artigos 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN), pois o Fisco, ao emitir as segundas guias com multa de mora de 20%, já havia exercido sua competência sancionatória, não podendo "mudar de ideia" e aplicar uma penalidade mais gravosa pelo mesmo fato; (ii) a exclusão da responsabilidade das autoras pela infração, em razão de sua boa-fé e da culpa exclusiva do credor, que forneceu as guias com prazo impraticável para pagamento, tornando a aplicação da multa de 100% desproporcional e irrazoável; (iii) a impossibilidade de cumulação da multa de mora com a multa de infração, pois ambas possuem o mesmo fato gerador (o atraso no pagamento), configurando bis in idem; e, subsidiariamente, (iv) ilegalidades no cálculo da multa, que teria incidido sobre a própria multa de mora (multa sobre multa) e que, na inscrição em dívida ativa, teria sofrido nova adição da multa moratória. Ao final, pugnaram pela anulação dos débitos e, para fins de suspensão da exigibilidade, informaram a realização do depósito judicial do montante integral discutido, no valor de R$ 178.655,56 (comprovante em ID 81135213). A decisão de ID 81460580 deferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no depósito judicial efetuado, e determinou a citação do município réu. Devidamente citado, o Município de Salgadinho apresentou contestação (ID 82153877), na qual defendeu, em síntese, a legalidade das multas aplicadas. Argumentou que o depósito judicial não foi integral, pois não abrangeu os honorários advocatícios previstos na CDA. No mérito, sustentou que a multa de 100% decorre do descumprimento de obrigação acessória, que é autônoma em relação à principal, e acusou as autoras de apropriação indébita e de atuação clandestina no município. As autoras apresentaram réplica à contestação (ID 83365851), na qual suscitaram, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da petição inicial, alegando que a defesa do município é genérica e dissociada do objeto da lide, o que atrairia a presunção de veracidade dos fatos narrados. No mérito, refutaram os argumentos do réu, reafirmando que o depósito foi integral, que a multa decorre da obrigação principal e que sua cobrança é ilegal pelos motivos já expostos. Intimadas para especificar provas (ID 94033801), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.1. Da Questão Preliminar: Ausência de Impugnação Específica Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a preliminar arguida pela parte autora em sua réplica (ID 83365851), referente à ausência de impugnação específica dos fatos e fundamentos articulados na petição inicial, o que, segundo alegam, implicaria a aplicação do artigo 341 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal consagra o ônus da impugnação especificada, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre cada uma das alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as não impugnadas. Analisando a contestação apresentada pelo Município de Salgadinho (ID 82153877), em confronto com a réplica (ID 83365851, p. 4-8), constata-se que a defesa, de fato, mostra-se significativamente genérica e, em diversos pontos, dissociada da controvérsia estabelecida nos autos. A peça defensiva dedica longos trechos a discutir questões relativas a alvarás de construção, a supostos atos de embaraço à fiscalização, à conduta de terceira empresa que não integra a lide (Dois A Engenharia) e a outro processo judicial (Mandado de Segurança nº 0800456-38.2023.8.15.0091), cujo objeto é distinto do presente. Os argumentos centrais da petição inicial, que constituem o núcleo da controvérsia, não foram enfrentados com a devida especificidade. Em especial, a tese da impossibilidade de revisão do lançamento por alteração de critério jurídico (art. 146 do CTN), a alegação de bis in idem pela cumulação de multas e as ilegalidades apontadas no cálculo do débito foram praticamente ignoradas na contestação, que se limitou a defender a legalidade genérica da cobrança com base em argumentos que não dialogam diretamente com a causa de pedir. Embora o parágrafo único do artigo 341 do CPC estabeleça exceções ao ônus da impugnação específica, nenhuma delas se aplica ao caso, notadamente porque os fatos estão ao alcance da Fazenda Pública Municipal e a defesa não se contrapõe a eles de forma fundamentada. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados é, portanto, aplicável. Contudo, é importante ressaltar que tal presunção é relativa (juris tantum) e diz respeito à matéria fática. Ela não exime o julgador de analisar o direito aplicável à espécie e não conduz, por si só, à automática procedência do pedido. No entanto, no caso concreto, a narrativa fática apresentada pelas autoras, além de se tornar incontroversa pela ausência de impugnação específica, já se encontra robustamente comprovada pela prova documental que acompanha a inicial (IDs 80259316, 80259322, 80259326, 80259332, 80259336, 80259341 e 80259346). Dessa forma, acolho a preliminar para reconhecer como incontroversos os fatos narrados na petição inicial, passando à análise do mérito com base nesse panorama fático consolidado. 2.2. Do Mérito A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de multa punitiva de 100% sobre o valor do ISS, imposta por meio de autos de infração lavrados após o contribuinte já ter efetuado o pagamento do tributo em atraso, acrescido de multa de mora, juros e correção monetária. A análise da questão exige o enfrentamento de três pontos fundamentais: a possibilidade de revisão do lançamento tributário, a ocorrência de bis in idem e a análise da conduta das partes à luz dos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade. 2.2.1. Da Impossibilidade de Revisão do Lançamento por Alteração de Critério Jurídico O principal argumento das autoras, e que se revela decisivo para o deslinde da causa, é a violação ao disposto nos artigos 146 e 149 do Código Tributário Nacional. O lançamento tributário, nos termos do artigo 142 do CTN, é o procedimento administrativo que visa verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Conforme o parágrafo único do mesmo artigo,
trata-se de uma atividade administrativa vinculada e obrigatória. Uma vez que o lançamento é regularmente notificado ao sujeito passivo, ele adquire estabilidade, e sua alteração somente é permitida nas hipóteses taxativamente previstas em lei. O artigo 145 do CTN estabelece que tal alteração pode ocorrer em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, "nos casos previstos no artigo 149". O artigo 149 do CTN, por sua vez, elenca as situações que autorizam a revisão de ofício do lançamento, as quais se relacionam, em sua maioria, à descoberta de erros de fato, como omissão ou inexatidão na declaração do contribuinte, falsidade, dolo, fraude, simulação ou o conhecimento de fato novo, não provado na ocasião do lançamento anterior. Em complemento, o artigo 146 do CTN estabelece uma proteção fundamental ao contribuinte, erigida sobre os pilares da segurança jurídica e da proteção da confiança: “A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.” Nesse sentido, a doutrina de Luís Eduardo Schoueri leciona que se não há fato novo, mas apenas um argumento jurídico novo caracterizando mudança de opinião da autoridade ou nova valoração jurídica de fatos já conhecidos, não cabe novo lançamento para fatos passados. Ricardo Lodi Ribeiro reforça que, em nome da proteção da confiança legítima, a Administração deve resguardar o direito do contribuinte em relação aos lançamentos já efetuados, vedando-se a aplicação retroativa de nova interpretação. No presente caso, a sequência de atos praticados pela administração tributária municipal configura uma clara e indevida alteração de critério jurídico com efeitos retroativos. Vejamos: 1. Diante do não pagamento dos primeiros DAMs, a Fazenda Municipal, já ciente da mora do contribuinte, exerceu sua competência e constituiu o crédito tributário por meio da emissão de novas guias em 03/04/2023 (Doc. 07, ID 80259336). 2. Neste ato, a autoridade fiscal realizou um juízo de valoração sobre a infração cometida (o atraso no pagamento) e, no exercício de sua atividade vinculada, aplicou a sanção que entendeu cabível: a multa de mora de 20%, prevista no art. 82, II, do Código Tributário Municipal, além dos juros e da correção monetária. Este ato representou um lançamento de ofício completo, que consolidou a relação jurídico-tributária entre as partes. 3. Posteriormente, a mesma autoridade administrativa, com base no mesmo e único fato (o atraso no pagamento do ISS), decidiu lavrar novos autos de infração para aplicar uma penalidade distinta e muito mais gravosa: a multa de infração de 100%, prevista no art. 81, I, do CTM. Essa segunda autuação não se fundamentou em nenhuma das hipóteses do artigo 149 do CTN. Não houve a descoberta de fato novo, nem se comprovou erro, omissão, dolo ou fraude por parte das autoras. O que ocorreu foi uma mera "mudança de opinião" ou uma reavaliação jurídica dos mesmos fatos já conhecidos e sobre os quais a penalidade já havia sido escolhida e aplicada. Isso caracteriza, inequivocamente, uma alteração do critério jurídico adotado no lançamento original, com o objetivo de agravar a situação do contribuinte de forma retroativa, prática expressamente vedada pelo artigo 146 do CTN. Ao optar pela cobrança da multa de mora, a administração exauriu sua competência sancionatória sobre aquele fato, não podendo, por conveniência ou arrependimento posterior, revisar o ato para impor sanção diversa. Portanto, os Autos de Infração nº 2/2023 a 13/2023 são nulos de pleno direito, pois representam uma revisão ilegal de lançamento, efetuada fora das hipóteses do artigo 149 do CTN e em manifesta violação à proibição de retroatividade da mudança de critério jurídico (artigo 146 do CTN). O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento ao fixar que a revisão do lançamento por erro de direito — equívoco na valoração jurídica dos fatos — é inviável por força do princípio da proteção à confiança (AgRg no REsp 1506189/RS). 2.2.2. Da Impossibilidade de Cumulação de Penalidades e do Princípio do Non Bis in Idem Ainda que se pudesse, por absurdo, superar o óbice da revisão ilegal do lançamento, a pretensão do Fisco municipal esbarraria em outro princípio basilar do direito sancionador: a vedação ao bis in idem, que proíbe a dupla punição pelo mesmo fato. Conforme se extrai da legislação municipal e dos próprios autos de infração, tanto a multa de mora de 20% (art. 82, II, do CTM) quanto a multa de infração de 100% (art. 81, I, do CTM) foram aplicadas em decorrência do mesmo e único fato ilícito: a falta de recolhimento do ISS no prazo estipulado. A multa de mora, embora assim denominada, não possui natureza de mero encargo financeiro de atualização, mas sim de penalidade, de sanção pelo descumprimento do dever de pagar o tributo no vencimento. Da mesma forma, a multa de infração (ou multa de ofício) tem natureza punitiva. Sendo ambas as multas sanções pecuniárias decorrentes da mesma infração, sua aplicação cumulativa configura dupla penalização, o que é manifestamente ilegal. No sistema tributário, a multa de mora e a multa de ofício são, em regra, excludentes. A primeira incide quando o contribuinte, embora em atraso, quita o débito antes de qualquer procedimento de fiscalização que resulte na lavratura de um auto de infração. A segunda, mais gravosa, é reservada para as situações em que o Fisco precisa atuar de forma mais incisiva para constituir e cobrar o crédito não pago. No caso dos autos, as autoras, ao receberem as novas guias emitidas pelo próprio município, quitaram integralmente o débito, incluindo a multa de mora de 20% (Doc. 08, ID 80259341). Ao aceitar esse pagamento, a Fazenda Pública convalidou a aplicação da sanção moratória. A posterior exigência da multa de infração, portanto, representa uma tentativa de punir novamente o contribuinte por um ilícito pelo qual já havia sido sancionado e cuja penalidade já havia sido adimplida. Desse modo, a cobrança da multa de 100% objeto dos autos de infração é indevida também por configurar bis in idem, devendo ser anulada. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Código Tributário Nacional não distingue multa punitiva de multa moratória, pois ambas constituem penalidades por infração legal (REsp 905.056/SP), sendo, portanto, excludentes entre si quando baseadas no mesmo fato gerador (atraso no pagamento). 2.2.3. Da Boa-Fé do Contribuinte e da Desproporcionalidade da Sanção A análise do caso sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade reforça a ilegalidade da cobrança. Os fatos incontroversos demonstram que a conduta das autoras pautou-se pela cooperação e pela intenção de adimplir suas obrigações. Elas dependiam do Fisco para a emissão das guias, atenderam prontamente à notificação para apresentar os documentos, solicitaram a emissão das guias e, diante do prazo exíguo que lhes foi imposto, justificaram a impossibilidade do pagamento imediato e se prontificaram a pagar com os devidos encargos moratórios, o que de fato fizeram. A causa primária para o não pagamento na data de 31/03/2023 foi a conduta do próprio credor, o Município de Salgadinho, que, conforme reconhecido em e-mail da própria fiscalização (ID 80259332), enviou as guias de elevado valor na véspera do vencimento. Exigir que uma estrutura empresarial de grande porte mobilize o pagamento de aproximadamente R$ 150.000,00 em menos de 24 horas, desconsiderando os necessários fluxos de aprovação financeira, é irrazoável. Nesse contexto, a aplicação de uma multa punitiva de 100%, a mais severa prevista na legislação municipal para a falta de pagamento, revela-se completamente desproporcional e desarrazoada. Tal sanção, de caráter aflitivo, pressupõe um elevado grau de reprovabilidade da conduta do infrator, como o dolo, a fraude ou a má-fé contumaz, elementos que estão manifestamente ausentes no caso em tela. Pelo contrário, o que se observa é a boa-fé e a colaboração do contribuinte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 836.828, firmou entendimento de que, embora multas punitivas possam ser rigorosas, o valor da obrigação principal deve funcionar como teto limitador, sendo abusivas as multas moratórias que ultrapassem 20% e punitivas que superem 100% do tributo. A sanção não pode ser um fim em si mesma, nem pode ser aplicada de forma automática e cega, sem considerar as circunstâncias materiais do fato, a culpabilidade do agente e sua conduta posterior. O artigo 112 do CTN orienta que a lei que comina penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida. A conduta do próprio credor como causa do atraso e a boa-fé das devedoras afastam a punibilidade ou, no mínimo, a razoabilidade da sanção máxima aplicada. 2.2.4. Das Ilegalidades Subsidiárias no Cálculo Por fim, apenas para esgotar a análise, mesmo que a multa de 100% fosse, em tese, cabível, sua apuração pelo Fisco municipal contém vícios que a tornariam parcialmente nula. Conforme demonstrado na inicial, a multa de 100% foi calculada sobre uma base de cálculo que incluía, além do tributo atualizado, a multa de mora de 20%. O artigo 81, I, do CTM é claro ao prever a incidência da multa sobre o "valor do tributo devidamente atualizado". A inclusão de outra penalidade (multa de mora) na base de cálculo da multa de infração caracteriza "multa sobre multa" (anatocismo sancionatório), prática ilegal por ausência de previsão legal e que configura enriquecimento sem causa do ente público. Ademais, as autoras apontam que, no momento da inscrição em dívida ativa, a multa de mora de 20% foi novamente acrescida ao débito já consolidado, o que configuraria uma flagrante e tripla penalização (multa de mora na base de cálculo da multa de 100%, e depois somada novamente ao montante final). Essas ilegalidades no cálculo, embora analisadas de forma subsidiária, apenas reforçam a conclusão pela nulidade integral dos débitos impugnados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 146 e 149 do Código Tributário Nacional e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE dos débitos fiscais consubstanciados nos Autos de Infração nº 2/2023, 3/2023, 4/2023, 5/2023, 6/2023, 7/2023, 8/2023, 9/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023, 13/2023 e, por consequência, das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023 e 11/2023, emitidas pelo Município de Salgadinho/PB; b) EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO correspondente às multas anuladas, resolvendo o mérito da demanda; c) Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINAR a expedição do competente alvará judicial para que a parte autora proceda ao levantamento da integralidade do valor depositado judicialmente (R$ 178.655,56, conforme comprovante de ID 81135213), acrescido dos rendimentos da conta judicial. Condeno o Município de Salgadinho/PB ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicar. Registrar. Intimar. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito