Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801622-55.2024.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A parte autora narra a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, especificamente referentes a "Seguro" com a nomenclatura “PAGTO ELETRON COBRANCA”, no valor de R$ 37,40 por parcela, supostamente debitados entre 02/01/2019 e 29/01/2019, totalizando R$ 74,80. Ao final, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de contestação (ID 136517115), a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. A ré defendeu que o objeto da presente demanda já foi apreciado no processo nº 0801627-77.2024.8.15.0161, que tramitou em face da mesma seguradora, com as mesmas partes e discutindo a mesma natureza de desconto (parcelas de R$ 37,40 referentes ao mesmo seguro). A ré sustentou que, no referido processo, houve condenação e quitação integral do débito, configurando, portanto, coisa julgada material. A parte autora apresentou réplica (ID 154670148), impugnando as alegações da contestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela a ocorrência da coisa julgada, que impede a rediscussão da matéria já decidida judicialmente. Conforme o Código de Processo Civil, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão transitada em julgado, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (Art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). No presente caso, o processo de número 0801627-77.2024.8.15.0161 foi ajuizado por SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.. A parte autora, naquela demanda, também contestou descontos relativos a "Seguro" com a nomenclatura “PAGTO ELETRON COBRANCA”, no valor de R$ 37,40 por parcela, ocorridos entre 26/02/2019 e 26/12/2019, totalizando R$ 411,40. A sentença proferida no processo nº 0801627-77.2024.8.15.0161 (ID 93863432) julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da dívida referente ao contrato de seguro impugnado, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Tal decisão transitou em julgado em 21/03/2025 (ID 109713872), e a requerida realizou o pagamento da condenação nos dias 02/04/2025 e 30/04/2025, totalizando R$ 7.213,73 (IDs 110544797 e 111883343). Embora a petição inicial deste processo (0801622-55.2024.8.15.0161) mencione um período de descontos ligeiramente diferente (02/01/2019 a 29/01/2019, totalizando R$ 74,80) e o processo anterior (0801627-77.2024.8.15.0161) envolva um período e um valor total maiores (26/02/2019 a 26/12/2019, totalizando R$ 411,40), o cerne da controvérsia é idêntico. Em ambos os feitos, a parte autora, Sebastiana Gonçalves da Silva, pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico e a restituição de valores referentes a descontos de seguro no valor individual de R$ 37,40, efetuados pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.. A identidade da causa de pedir remota (o tipo de serviço contestado e o alegado vício de consentimento) e a identidade do devedor (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.) prevalecem sobre as pequenas variações nos períodos e valores totais dos descontos impugnados. Tendo sido a questão da validade da contratação do seguro no valor de R$ 37,40 por parte da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. já decidida em processo anterior com trânsito em julgado e devidamente quitada, a presente demanda configura uma repetição de ação judicial sobre o mesmo litígio, o que é vedado pelo instituto da coisa julgada. Desnecessária a intimação da parte autora para se manifestar sobre a preliminar, pois os elementos de prova referentes à coisa julgada já se encontram nos autos, e a manifestação não alteraria a conclusão jurídica. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do reconhecimento da coisa julgada. Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de citação válida no presente feito e a impossibilidade de imputar má-fé à parte autora no ajuizamento de ações que visam tutelar diferentes períodos de descontos ou contratos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 02 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito