Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. TESE DO DANO IN RE IPSA REJEITADA NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por JOSEFA MARIA OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão da Quarta Câmara Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, mantendo-se, no restante, a sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter honorários fixados por equidade em R$ 500,00 à luz do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de configuração do dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão não apresenta contradição, pois fundamenta expressamente a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, justificando a fixação por equidade em razão do reduzido valor da condenação, da natureza repetitiva da demanda e da baixa complexidade da causa. A interpretação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser harmonizada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não vinculando de forma absoluta o julgador aos valores sugeridos pela OAB ou ao mínimo de 10%, quando as peculiaridades do caso revelam remuneração adequada. Não há omissão quanto ao dano moral, pois o acórdão analisou expressamente a questão e concluiu, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o mero desconto indevido sem negativação ou circunstâncias agravantes não configura dano moral in re ipsa. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo da parte, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento. Todas as matérias relevantes foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não permitindo a rediscussão do mérito do acórdão embargado. A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é válida quando justificada pelas peculiaridades do caso, não havendo contradição pelo simples fato de a parte discordar do valor arbitrado. A tese de dano moral in re ipsa não se aplica quando o acórdão analisa o pedido e conclui, com base na jurisprudência, pela ausência de abalo efetivo apto a justificar indenização.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800140-76.2025.8.15.0601 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEFA MARIA OLIVEIRA DA SILVA contra o Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, ao julgar a Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento, nos seguintes termos: Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, entendo correta a fixação por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 85, § 8º, do CPC, considerando o reduzido valor da condenação e a natureza repetitiva da demanda, que não exige maior complexidade ou esforço advocatício, preservando-se, de igual modo, a razoabilidade e proporcionalidade da verba honorária.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para fixar como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Em suas razões, a embargante alega a existência de vícios de omissão e contradição no julgado. Primeiramente, sustenta contradição na fixação dos honorários advocatícios, argumentando que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é inferior a um salário mínimo, ferindo a dignidade profissional e desconsiderando a alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº 14.365/2022. Em segundo lugar, aponta omissão quanto à configuração do dano moral, reiterando a tese de que o dano moral é puro ou in re ipsa, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar descontada de pessoa idosa e com pouca instrução. Por fim, a embargante manifesta o propósito de prequestionar as matérias suscitadas para fins de eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade precípua sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. Não se prestam, contudo, a promover a rediscussão do mérito da causa ou a manifestar o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Analisando as razões apresentadas pela embargante, verifica-se que a pretensão recursal se volta, essencialmente, à rediscussão de questões já exaustivamente apreciadas e decididas por esta Câmara, sob o pretexto de vícios que, de fato, não se configuram no Acórdão embargado. Explico. A embargante sustenta que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) é contraditória e desconsidera a Lei nº 14.365/2022, que introduziu o § 8º-A ao artigo 85 do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido, ao tratar da verba honorária, explicitou que a fixação por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais) se deu em atenção ao artigo 85, § 8º, do CPC, considerando "o reduzido valor da condenação e a natureza repetitiva da demanda, que não exige maior complexidade ou esforço advocatício, preservando-se, de igual modo, a razoabilidade e proporcionalidade da verba honorária". A decisão colegiada, portanto, não incorreu em contradição. A aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC, que permite a fixação por equidade em causas de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo, foi devidamente fundamentada. O § 8º-A, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, estabelece que, nessas hipóteses, o juiz deverá observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) do § 2º, aplicando-se o que for maior. Contudo, a interpretação desse dispositivo deve ser feita em harmonia com o sistema processual e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a Câmara avaliou a baixa complexidade da demanda e a ausência de esforço adicional relevante em grau recursal, elementos que justificam a manutenção do valor fixado por equidade. A mera referência à tabela da OAB ou a um percentual mínimo não vincula o julgador de forma absoluta, especialmente quando a análise das peculiaridades da causa, conforme os incisos do § 2º do artigo 85, conduz a uma conclusão diversa, visando evitar o enriquecimento sem causa e garantir a justa remuneração do trabalho profissional. O Acórdão já realizou essa ponderação, não havendo, portanto, contradição, mas sim uma discordância da parte embargante com o critério de valoração adotado, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. De igual forma, a embargante reitera a tese de que o dano moral é presumido (in re ipsa), especialmente em face de descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa, e que o Acórdão teria sido omisso ao não considerar o caráter pedagógico da indenização. O decisum recorrido, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, foi explícito ao afirmar que "a configuração do dano moral exige a demonstração de repercussão negativa efetiva à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido em conta bancária, sem prova de negativação, constrangimento ou abalo concreto de direitos da personalidade". A decisão fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "é pacífica no sentido de afastar o dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos sem negativação ou outras circunstâncias agravantes que extrapolem o mero aborrecimento". Ainda que a embargante cite precedentes que, em sua visão, corroborariam a tese do dano moral in re ipsa, a decisão colegiada adotou um entendimento diverso, devidamente fundamentado e alinhado com a orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça e desta própria Corte, conforme explicitado no voto. A mera insatisfação com a conclusão alcançada não configura omissão, mas sim uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O caráter pedagógico da indenização, embora relevante, não pode, por si só, suplantar a necessidade de comprovação do dano efetivo, conforme a linha de raciocínio adotada pelo julgado. A finalidade de prequestionamento, embora legítima, não autoriza a oposição de embargos de declaração quando não há, de fato, qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O Acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente. A exigência de prequestionamento não impõe ao julgador a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem de se manifestar sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao dispor que "os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, mas apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento" (AgInt no AREsp 1.822.031/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019). Considerando que as alegações da embargante configuram nítida pretensão de reexame do mérito, e não a correção de vícios intrínsecos ao julgado, os presentes embargos não merecem provimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não vislumbrar no Acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-o em todos os seus termos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -