Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ALVES DE CARVALHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802342-32.2025.8.15.0211 [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte ajuizada por Pedro Alves de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos. O autor, viúvo e com 99 anos de idade, pretende a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa Maria do Carmo Alves, ocorrido em 29 de setembro de 2024, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00, correspondente a dez salários-mínimos, e, ainda, a tutela de urgência para implantação imediata do benefício. O requerimento administrativo (DER 10/10/2024, NB 226.428.257-0) foi indeferido sob o argumento de divergência na data de nascimento do autor entre os documentos apresentados (certidão/RG: 05/08/1926; CPF: 08/11/1929). O órgão previdenciário abriu exigência para regularização, que foi atendida pelo autor em 13 de janeiro de 2025, com a apresentação de comprovante de CPF e nova via de RG, conforme consignado pelo próprio INSS em despacho de 6 de fevereiro de 2025 (id 115151548 - Pág. 10 ). Apesar disso, o pedido foi indeferido anteriormente, em 29 de dezembro de 2024, sob o fundamento de não apresentação de documentos autenticados. O autor interpôs, em 21/02/2025, recurso ordinário à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que foi julgado em 29 de abril de 2025 (Acórdão 20ª JR/6797/2025), conhecido e improvido, por unanimidade, sob o argumento de que não foram apresentados documentos comprobatórios de união estável. Contudo, o acórdão contém erro material grave: menciona como instituidora do benefício a Sra. Maria Gerusa da Silva, pessoa totalmente estranha ao autor, e não a falecida esposa Maria do Carmo Alve. além de trazer fundamentos destoantes do motivos do indeferimento. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O INSS, em sua contestação, sustenta a ocorrência de “indeferimento administrativo forçado”, alegando que o autor não cumpriu as exigências formuladas, o que equivaleria à ausência de requerimento administrativo, e, por conseguinte, à falta de interesse de agir. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito. O autor, em impugnação à contestação, alegou que cumpriu a exigência de regularização da data de nascimento e que interpôs recurso administrativo tempestivo, o qual foi efetivamente apreciado pela 20ª Junta de Recursos. Destacou o erro na identificação da instituidora ocorrido na via administrativa, o que evidencia a pretensão resistida e a necessidade de intervenção judicial. As partes foram intimadas para especificar provas (ato ordinatório ID 155540092). O autor requereu o julgamento antecipado, alegando que a matéria é unicamente de direito. Já o INSS nada requereu. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O INSS argui a extinção do feito sem resolução do mérito por suposta ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não teria cumprido as exigências administrativas, o que caracterizaria um “indeferimento forçado” equiparável à falta de requerimento. A tese não merece acolhimento. Extrai-se dos autos que o autor formulou requerimento administrativo em 10 de outubro de 2024 (DER), protocolo 375669725, para concessão de pensão por morte. O INSS, em 27 de novembro de 2024, expediu carta de exigência solicitando a regularização da data de nascimento, ante a divergência entre a certidão de casamento e os documentos pessoais. O autor, em 13 de janeiro de 2025, apresentou comprovante de CPF e nova via de RG, sanando a divergência, conforme atestado pelo próprio INSS em 6 de fevereiro de 2025 (tarefa 1322434365). Ainda assim, o pedido foi indeferido em 29 de dezembro de 2024, sob o fundamento genérico de “não apresentação de documentos autenticados”. Irresignado, o autor interpôs recurso ordinário tempestivo, que foi conhecido e julgado pela 20ª Junta de Recursos em 29 de abril de 2025 (Acórdão 20ª JR/6797/2025), configurando exame de mérito administrativo. Destaco que, embora o autor tenha sanado as divergências de sua documentação em sede de recurso, a Autarquia Previdenciária sequer analisou tal questão, emitindo uma decisão em desconformidade com a realidade do procedimento. Ora, a existência de um indeferimento administrativo, ainda que fundado em exigência não cumprida a tempo, seguido de recurso administrativo efetivamente apreciado pelo órgão colegiado, demonstra de forma inequívoca que houve efetiva prestação administrativa e que a autarquia previdenciária se manifestou contrariamente à pretensão do autor. Não se trata, portanto, de ausência de requerimento, mas de pretensão resistida, que legitima o acesso ao Judiciário nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 350) exige o prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir, requisito este plenamente cumprido no caso concreto. O autor não apenas requereu administrativamente, como também cumpriu as exigências e recorreu, tendo sua pretensão examinada pelo órgão recursal. A tese de “indeferimento forçado” é, na verdade, uma tentativa de transferir ao segurado a responsabilidade por falhas na análise administrativa, o que não pode ser admitido. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e determino o prosseguimento do feito. 3. MÉRITO – PENSÃO POR MORTE Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, passo à analise meritória. A pensão por morte é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão, exige-se a concorrência de três requisitos: a) a ocorrência do óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento; e c) a condição de dependente do requerente nos termos da lei. a) Óbito da instituidora O falecimento de Maria do Carmo Alves ocorreu em 29 de setembro de 2024, conforme certidão de óbito anexada aos autos (ID 115151544 - Pág. 3). O evento morte é incontroverso. b) Qualidade de segurada da instituidora A instituidora Maria do Carmo Alves era titular do benefício de aposentadoria rural, NB 41/041.716.818-7, desde data anterior ao óbito. Tal condição foi reconhecida pelo próprio INSS no processo administrativo, conforme consta do despacho de indeferimento de 29 de dezembro de 2024 (página 25 do processo administrativo, ID 581137034). Logo, à data do falecimento, a instituidora possuía qualidade de segurada, preenchendo este requisito. c) Condição de dependente do autor O autor, Pedro Alves de Carvalho, é cônjuge sobrevivente de Maria do Carmo Alves, com quem foi casado desde 26 de outubro de 1979, conforme certidão de casamento (ID 115151541).
Trata-se de união que perdurou por mais de 45 anos. Nos termos da legislação previdenciária, a dependência econômica do cônjuge é presumida, não exigindo prova de contribuição ou sustento. Assim, o autor se enquadra perfeitamente na condição de dependente, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) Comprovados os três requisitos legais, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, sendo a dependência do cônjuge presumida. Destaco ainda que o requerimento administrativo foi formulado em 10 de outubro de 2024, dentro do prazo de 90 dias do óbito (ocorrido em 29 de setembro de 2024). Portanto, o benefício deve ser concedido desde a data do óbito, 29 de setembro de 2024, consoante o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, comprovada a qualidade de dependente do falecido segurado, é de ser reconhecido o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte ao cônjuge sobrevivente, na forma da legislação previdenciária. 4. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00, sob o argumento de que o indeferimento administrativo lhe causou sofrimento. O pedido não merece acolhimento. Embora o indeferimento administrativo tenha contido erro material na identificação da instituidora, tal circunstância, por si só, não configura ato ilícito ensejador de dano moral. Conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o indeferimento de benefício previdenciário, por si só, não constitui ato ilícito, pois o ente estatal atua no exercício regular de seu poder-dever de deliberar (ApCiv 5933825-09.2019.4.03.9999, 8ª Turma). Além disso, o autor contribuiu para a demora na análise administrativa ao não apresentar de imediato a documentação necessária para sanar a divergência cadastral, tendo enviado a documentação somente antes da análise recursal. O erro no recurso, embora lamentável, não ultrapassa o mero dissabor, pois o autor tinha à disposição os meios administrativos e judiciais para impugnar a decisão, o que de fato fez. O TRF3 também já decidiu que o indeferimento administrativo, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo comprovação de conduta abusiva, não configurado quando há interpretação divergente sobre requisitos (ApCiv 5001722-87.2017.4.03.6104). No caso concreto, não há comprovação de conduta abusiva ou de sofrimento excepcional que justifique a indenização. O autor teve seu pedido de pensão por morte concedido judicialmente, com pagamento de parcelas vencidas, o que já repara integralmente o eventual prejuízo material. O mero atraso na concessão, agravado pela própria conduta do autor, não configura dano moral indenizável. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por PEDRO ALVES DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (29/09/2024) até a data da efetiva implantação do benefício, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora da data em que cada prestação deveria ter sido paga, de acordo com taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; c) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante a isenção legal conferida à Autarquia promovida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito 1 TRF 5º Região, AC - Apelação Cível, Órgão Julgador: Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal FREDERICO DANTAS, Data de Julgamento: 04/10/2007.