Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONINA PAULOREPRESENTANTE: MANOEL OSMINDO CLEMENTINO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: LUCELIA CAVALCANTI ALVES, CARLOS ALBERTO FERREIRA ITAPORANGA-PB, 23 de abril de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803149-23.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Autor(a): ANTONINA PAULO e outros Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0803149-23.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação judicial movida por Antonina Paulo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora pede que o INSS seja obrigado a conceder o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu marido, o senhor Osmindo Clementino da Silva, ocorrido em 11 de julho de 2023. A parte autora afirma que foi casada com o falecido por mais de 60 anos, desde o ano de 1959. Afirma também que o senhor Osmindo era trabalhador rural e recebia aposentadoria por idade do INSS até o dia do seu falecimento. A parte autora relata que o INSS negou o seu pedido administrativo sob o argumento de que não havia provas de que ela era dependente do falecido (ID 79435827). O pedido de gratuidade da justiça foi concedido, mas o pedido de decisão urgente (tutela de urgência) foi negado no início do processo (ID 79469602). O INSS apresentou defesa (ID 107573284). O órgão argumentou que a parte autora não apresentou documentos recentes que comprovassem a manutenção do casamento ou da união estável até o momento do óbito. O INSS defendeu que a negativa administrativa foi correta e pediu a aplicação das regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019, além do reconhecimento de eventuais parcelas prescritas. A parte autora respondeu à defesa do INSS (ID 107642220). Ela reforçou que as provas apresentadas no processo, como as certidões de nascimento dos filhos e fotografias, são suficientes para demonstrar o direito ao benefício. O Juízo organizou o processo e marcou a audiência de instrução (ID 93559829). O pedido de perícia médica foi negado por não ter relação com o assunto discutido no processo. A audiência de instrução e julgamento ocorreu por videoconferência (ID 154755813). Na ocasião, o Juízo ouviu a testemunha Cícero Rufino de Sousa, indicada pela parte autora. O INSS informou que não tinha interesse em produzir outras provas ou em fazer acordo (ID 154559982). As partes apresentaram seus argumentos finais. O processo está pronto para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu todas as regras legais. As partes tiveram a oportunidade de apresentar seus argumentos e provas. Não existem falhas processuais a corrigir. Passo a decidir o caso de forma direta. Sobre o Direito à Pensão por Morte A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes da pessoa que falece. O objetivo desse benefício é garantir o sustento da família que perdeu uma fonte de renda. Para que uma pessoa tenha direito a receber a pensão por morte, a lei exige a comprovação de três condições obrigatórias. A primeira condição é a prova da morte do trabalhador. A segunda condição é que a pessoa falecida fosse segurada do INSS no dia da morte. A terceira condição é que a pessoa que pede o benefício prove que era dependente da pessoa que faleceu. A lei que define as regras do benefício é aquela que estava em vigor no dia do falecimento. Análise do Óbito e da Qualidade de Segurado No caso deste processo, as duas primeiras condições estão claramente provadas e não foram questionadas pelo INSS. O falecimento do senhor Osmindo Clementino da Silva aconteceu no dia 11 de julho de 2023. Esse fato está comprovado pela Certidão de Óbito anexada ao processo (ID 79436933, página 33). Este documento é oficial e tem total validade. A qualidade de segurado do senhor Osmindo também é inquestionável. O próprio documento de registro do INSS (CNIS), juntado pelo órgão (ID 107573287, página 70), mostra que o falecido recebia o benefício de aposentadoria por idade rural (benefício nº 104.287.381-7). Ele recebeu essa aposentadoria de 13 de fevereiro de 1997 até o dia de sua morte. A lei garante que a pessoa aposentada mantém a qualidade de segurada do INSS. Logo, esta condição está cumprida. Análise da Qualidade de Dependente e a Rede de Provas A principal discussão deste processo é saber se a senhora Antonina Paulo era realmente dependente do senhor Osmindo no momento em que ele faleceu. O INSS negou o benefício porque entendeu que faltavam documentos recentes para provar a união do casal (ID 79437450). A lei determina que o marido ou a esposa tem presunção absoluta de dependência econômica. Isso significa que a esposa não precisa provar que o marido pagava suas contas. Ela precisa provar apenas que o casamento ou a união existia e se manteve até o dia da morte. Para decidir com segurança, o Juízo deve analisar todas as provas em conjunto. Uma prova sozinha pode parecer fraca, mas, quando conectada a outras provas, forma uma malha de provas segura e confiável para confirmar a verdade dos fatos. Ao analisar o histórico da família, a parte autora apresentou a Certidão de Casamento Religioso ocorrido em 1º de agosto de 1959 (ID 79436918). Além disso, apresentou as certidões de nascimento dos quatro filhos do casal, nascidos entre 1964 e 1972 (IDs 79436911, 79436912, 79436914 e 79436916). Esses documentos históricos têm alta segurança independente e provam a origem forte e duradoura da família. O argumento do INSS de que falta uma prova recente não se sustenta diante dos documentos oficiais apresentados. A própria Certidão de Óbito (ID 79436933), que é o documento mais recente e contemporâneo ao falecimento, registra expressamente que o senhor Osmindo era casado com a senhora Antonina Paulo. O documento também indica que ambos moravam no mesmo endereço, no Sítio Poço Redondo. A Certidão de Óbito é um documento público, feito por um Cartório no momento do falecimento. Esta prova documental é forte e se conecta de forma direta com o histórico familiar. As fotografias do casal em idade avançada (ID 79437449) também confirmam a convivência na velhice. Para completar esta rede de provas, o Juízo ouviu a testemunha Cícero Rufino de Sousa na audiência (ID 154755813). A testemunha relatou de forma firme e coerente que o casal viveu junto e sem interrupções até o dia do falecimento do marido. A convergência dessas provas é total. O documento histórico (casamento religioso e filhos) se liga ao documento recente (certidão de óbito), e ambos são confirmados pela prova oral (testemunha). Existe, portanto, uma justificação forte e segura de que a parte autora e o falecido eram casados e viviam juntos até 11 de julho de 2023. Por outro lado, o INSS não apresentou nenhuma prova de que o casal estivesse separado. Apenas argumentou de forma contrária sem base em fatos. Fica reconhecido e provado, de forma definitiva, que a senhora Antonina Paulo era esposa e dependente do senhor Osmindo Clementino da Silva. Data de Início do Benefício e Valores Atrasados Como todas as condições foram cumpridas, a parte autora tem direito ao benefício. A lei estabelece que, se o pedido no INSS for feito em até 90 dias após a morte, o benefício deve ser pago desde o dia do falecimento. O senhor Osmindo faleceu em 11 de julho de 2023. A parte autora fez o pedido no INSS em 04 de agosto de 2023. Como o pedido foi feito apenas 24 dias depois da morte, o benefício é devido desde o dia 11 de julho de 2023. Na prática, isso significa que a parte autora passará a receber a pensão mensalmente e também receberá todos os valores atrasados desde o dia da morte do marido. Os valores atrasados serão pagos de uma única vez. O INSS deverá atualizar os valores atrasados e pagar juros. De acordo com a lei atual (Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e a correção monetária das dívidas do Governo são calculados usando apenas a taxa SELIC. Sobre os Custos do Processo e o Recurso Automático A lei isenta o INSS de pagar as custas do Cartório na Justiça Estadual da Paraíba. Porém, como o INSS perdeu o processo, ele deverá pagar os honorários da advogada da parte autora. O valor exato desses honorários será calculado no final do processo, sobre o total da dívida, conforme manda a lei. A lei determina que sentenças contra o INSS sejam revisadas automaticamente pelo Tribunal em alguns casos (remessa necessária). Contudo, isso só acontece se o valor da dívida for maior que mil salários mínimos. É impossível que os atrasados de uma pensão por morte rural desde julho de 2023 cheguem a esse valor. Por isso, esta sentença não está sujeita a recurso automático. DISPOSITIVO Com base em tudo o que foi explicado, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por Antonina Paulo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Encerro esta fase do processo com resolução do mérito. Determino os seguintes comandos: 1. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: O INSS deve implantar o benefício de pensão por morte rural (espécie 21) para a parte autora. O benefício deve ter como data de início (DIB) o dia 11 de julho de 2023. 2. PAGAMENTO DE ATRASADOS: O INSS deve pagar à parte autora todas as parcelas atrasadas, desde o dia 11 de julho de 2023 até o dia em que o benefício for efetivamente implantado. 3. CORREÇÃO E JUROS: O INSS deve aplicar a taxa SELIC sobre os valores atrasados, para fins de correção monetária e juros, contados a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga. 4. HONORÁRIOS E CUSTAS: O INSS não pagará custas processuais. Condeno o INSS a pagar honorários para a advogada da parte autora. O percentual dos honorários será definido quando os valores atrasados forem calculados, e não incidirá sobre parcelas que vencerem depois desta sentença. Esta sentença não precisa ser enviada automaticamente para o Tribunal (dispensa de remessa necessária), pois o valor da condenação é visivelmente menor que mil salários mínimos. O que acontece a seguir: Se o INSS ou a parte autora quiserem recorrer desta decisão, terão o prazo previsto em lei. Se houver recurso de uma das partes, intime-se a outra parte para responder no prazo legal. Depois, envie-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Se ninguém recorrer, a decisão se tornará definitiva (trânsito em julgado). Quando isso acontecer, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 15 dias, o que deseja fazer para receber os valores, sob pena de o processo ser arquivado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.320,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX