Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS __________________________________ Processo nº 0804197-92.2025.8.15.0131. DECISÃO/DESPACHO
VISTOS, ETC.
Trata-se de incidente processual instaurado no curso da presente ação de execução de título extrajudicial, em que se procedeu à indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da empresa executada, São José Construções e Participações Ltda, por meio do sistema SISBAJUD. Conforme se extrai do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores acostado sob o ID 136925574, foi efetuada a retenção do montante total de R$ 2.121,64, atingindo saldos mantidos junto às instituições financeiras ContaAzul IP Ltda. e Caixa Econômica Federal. A medida constritiva decorreu do regular prosseguimento do feito executivo, após a constatação de que a parte devedora, embora devidamente citada, não realizou o pagamento voluntário do débito remanescente. Inconformada com a constrição realizada, a parte executada apresentou a petição de ID 154900062, por meio da qual postulou o imediato desbloqueio dos valores penhorados. Em suas razões, sustentou a tese de impenhorabilidade absoluta da quantia bloqueada em sua conta corrente, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando que os recursos seriam destinados exclusivamente ao pagamento da folha salarial de seus funcionários. Afirmou que a manutenção do bloqueio comprometeria a subsistência das famílias de seus colaboradores e o próprio funcionamento da empresa, que já enfrentaria dificuldades financeiras. Subsidiariamente, requereu que nenhum valor fosse liberado em favor da exequente até o julgamento definitivo dos embargos à execução de nº 0806161-23.2025.8.15.0131, invocando o poder geral de cautela diante da controvérsia sobre a validade da cláusula contratual que embasa a cobrança. Por fim, arguiu a nulidade da execução por inexigibilidade do título, apontando a ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato de seguro saúde. Instada a se manifestar, a exequente, Bradesco Saúde S/A, apresentou resposta sob o ID 156903083, insurgindo-se contra a pretensão de desbloqueio. Argumentou que a executada não colacionou aos autos qualquer prova documental — como folhas de pagamento ou extratos bancários de movimentação habitual para este fim — que demonstrasse de forma inequívoca a destinação salarial dos valores, ônus que lhe competia nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduziu, outrossim, a inadequação da via eleita para a discussão de mérito sobre a higidez do título executivo, ressaltando que a nulidade do título deve ser objeto de análise nos embargos à execução já opostos, nos quais o pedido de efeito suspensivo foi expressamente indeferido. No que tange ao levantamento da quantia, a exequente não se opôs à manutenção do depósito em conta judicial até o desfecho da ação incidental, visando assegurar a utilidade do processo e evitar prejuízos à executada em caso de eventual procedência dos embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que concerne ao pleito de desbloqueio de ativos financeiros, fundamentado na suposta impenhorabilidade de verbas destinadas ao pagamento de salários, é imperativo destacar que o sistema de impenhorabilidades previsto na legislação processual civil deve ser interpretado de forma estrita, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela executiva. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Trata-se de encargo probatório dinâmico e específico, que exige a demonstração documental robusta da origem e da destinação dos recursos constritos. Ao analisar a manifestação apresentada pela parte executada sob o ID 154900062, verifica-se que esta se limitou a tecer considerações genéricas acerca da natureza alimentar dos valores e do risco ao funcionamento da empresa, sem colacionar um único documento capaz de lastrear tais alegações. Não foram juntadas folhas de pagamento, guias de encargos sociais, extratos bancários que demonstrassem a segregação de valores para fins salariais ou qualquer outra prova que vinculasse o montante de R$ 2.121,64 à subsistência imediata de seus colaboradores. A mera afirmação de que o saldo em conta corrente seria utilizado para salários não possui o condão de afastar a penhorabilidade dos ativos, uma vez que o numerário depositado em conta de pessoa jurídica, antes de ser efetivamente transferido ao empregado, integra o capital de giro e o faturamento da sociedade, sendo, portanto, passível de constrição para satisfação de dívidas legítimas. Nesse sentido, o cenário fático apresentado, a ausência de prova documental mínima torna impossível o acolhimento da tese de impenhorabilidade. Os valores bloqueados encontravam-se em conta de livre movimentação, misturados às demais receitas operacionais da executada, o que descaracteriza qualquer afetação específica a fins alimentares. Conforme a regra do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira detém primazia na ordem de preferência da penhora, justamente por ser o meio mais célere e eficaz de satisfação do crédito exequendo. Destarte, não tendo a executada se desincumbido do seu dever processual de provar a alegada restrição, a manutenção da penhora sobre os ativos financeiros é medida que se impõe, preservando-se a higidez do procedimento executivo e o direito do credor à satisfação do título. Ademais, no que tange à tese de nulidade da execução por inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que o contrato de seguro saúde acostado aos autos padece de vício formal pela ausência de assinatura de duas testemunhas, verifica-se que a insurgência da parte devedora formulada no ID 154900062 é manifestamente inadequada para o presente momento processual. A higidez do título que aparelha o feito executivo, bem como a análise minuciosa de seus requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, constituem matéria de mérito de defesa típica e exclusiva de Embargos à Execução, conforme inteligência dos artigos 914 e 917 do Código de Processo Civil. Nesta senda, é imperativo observar que a executada já fez uso da via processual correta, tendo oposto os Embargos à Execução de nº 0806161-23.2025.8.15.0131, ação incidental na qual as questões relativas à validade das cláusulas contratuais e à força executiva do instrumento serão devidamente enfrentadas após o regular contraditório e instrução probatória. O manejo de simples petição nos autos da execução para discutir o próprio mérito da dívida configura erro de procedimento, não podendo este juízo antecipar o julgamento de mérito dos embargos no bojo de uma impugnação ao bloqueio de ativos financeiros. Somado a isso, consta nos autos que o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos referidos embargos foi expressamente indeferido por este juízo. A ausência de efeito suspensivo autoriza o pleno prosseguimento da execução, inclusive com a prática de atos expropriatórios e constritivos, não havendo qualquer óbice legal para a manutenção da penhora realizada. A discussão sobre a nulidade do título em sede de execução não possui o condão de paralisar o curso do processo quando a via incidental própria já está em trâmite sem a suspensividade concedida. Portanto, a manutenção do bloqueio SISBAJUD não afronta o direito de defesa da executada, uma vez que o debate sobre a executoriedade do contrato será dirimido no foro apropriado. Permitir a rediscussão de mérito em cada incidente de penhora tumultuaria a marcha processual e violaria o princípio da celeridade e da efetividade da execução. Assim, as alegações de nulidade do título não servem de amparo ao pedido de desbloqueio, devendo a penhora ser preservada até o desfecho final da demanda incidental.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela executada São José Construções e Participações Ltda na petição de ID 154900062, uma vez que não restou demonstrada qualquer causa de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, tampouco se mostra a presente via adequada para a discussão da higidez do título executivo. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a manutenção da penhora sobre o montante total de R$ 2.121,64, bloqueado via sistema SISBAJUD (ID 136925574); b) a transferência dos valores tornados indisponíveis para conta judicial vinculada a este juízo e processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; c) considerando a concordância do exequente, ficando VEDADO o levantamento ou a expedição de alvará em favor da exequente até o julgamento definitivo — com trânsito em julgado — dos Embargos à Execução de nº 0806161-23.2025.8.15.0131, nos quais se discute a própria exigibilidade da dívida. Outrossim, intime-se o exequente para impulsionar a execução, em quinze dias. Intimem-se as partes desta decisão. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito