Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
Apelados: HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO, HUMBERTO BELTRAO DE ARAUJO JUNIOR, SANDRA BAIA DE ARAUJO e SIMONE BAIA M DE ARAUJO Advogado: MARCONE RAMALHO MARINHO EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AUTOR.. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por idoso aposentado, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da alegação de ausência de anuência do autor; (ii) ponderar se está caracterizado o dano moral e se a prestação indenizatória atende ou não critérios legais relativos à fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu pela inexistência de correspondência entre a assinatura constante no contrato e os padrões gráficos do autor, comprovando a ausência de anuência na contratação. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes internas ou falhas em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. Configura ato ilícito a realização de descontos em benefício previdenciário do autor, com base em contrato inexistente. 6. A aplicação do CDC às instituições financeiras está consolidada no entendimento da Súmula 297 do STJ, com inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC). 7. O dano moral é presumido diante da conduta negligente do banco, que resultou em prejuízo financeiro e abalo psíquico ao autor, pessoa idosa e vulnerável. 8. Manutenção do valor da indenização, por atender aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 9. Juros de mora devem incidir pela taxa SELIC a partir do arbitramento do dano moral, conforme a Súmula 362 do STJ, enquanto a correção monetária e juros sobre os danos materiais seguem a mesma taxa a partir do efetivo prejuízo, evitando dupla correção, nos termos do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido parcialmente. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 389, 406 e 422; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.007 e 1.017, § 4º. Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808811-76.2022.8.15.0251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Juntada 15/02/2024), (STJ - AREsp: 2735833, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJ 05/11/2024), (TJ-PB - AC: 08008120520188150351, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível)., (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024, (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - destacamos). RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe apelação contra sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face dela ajuizada por HUMBERTO BELTRÂO DE ARAÚJO, HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR, SANDRA BAIA DE ARAÚJO e SIMONE BAIA M DE ARAÚJO, prolatou o seguinte comando judicial: Isto posto de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela provisória de urgência concedida, declararando a inexistência jurídica do Contrato de Mútuo Consignado nº 452497397, celebrado entre HUMBERTO BELTRÃO DE ARAÚJO e o promovido, em razão da falsidade da assinatura do contratante, conforme comprovado pelo Laudo Técnico (ID 89764305). Condeno ainda o promovido a restituir ao espólio do autor todos os valores indevidamente descontados dos proventos do falecido em razão do contrato declarado inexistente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Por último, condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do espólio, atualizáveis a contar desta data. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Assevera o apelante que a cobrança das prestações está respaldada no exercício regular do direito, por ter transferido o montante contratado para conta do demandante. Afirma que houve contratação válida, considerando o refinanciamento do primeiro contrato, aduzindo que agiu de boa-fé, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação de dano moral. Com base em tais argumentos, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos sejam inteiramente julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como que a devolução do indébito se dê de forma simples. Por fim, pleiteia que se adote a data do arbitramento dos danos morais como termo inicial de incidência dos juros de mora e ainda que os danos materiais recebam juros moratórios a partir da citação. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos e passo a analisá-los. As questões devolvidas a este órgão revisor cingem-se a analisar: 1 – se a divergência da assinatura do contratante constatada em perícia é suficiente ou não para conferir a invalidade à contratação do empréstimo; 2 - se restam presentes ou não os danos morais; e 3 - se o quantum indenizatório fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; Na hipótese vertente, uma vez detectada, por perícia grafotécnica, que a firma lançada no contrato em nome do autor não se originou do punho deste, não há como conferir validade à contratação do empréstimo. Nesse cenário, afiguram-se frágeis os argumentos do banco réu, veiculados em sua apelação, no ponto em que sustenta a validade do contrato. Isso porque a falsificação da assinatura foi atestada por perito, (id. Num. 40973276 - Pág. 01/40). Desse modo, o ato judicial declaratório de inexistência de relação contratual entre as partes deve ser mantido. Esse resultado técnico foi essencial para comprovar a inexistência de anuência do autor na contratação, fundamentando a decisão que reconheceu a nulidade do contrato e a irregularidade das prestações descontadas do benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade do contrato com base no laudo pericial e na falha do banco em demonstrar a regularidade da contratação, sem especificar se a devolução seria de forma simples ou dobrada. Conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme transcrito: Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ressalte-se, oportunamente, que, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), a inversão do ônus da prova ocorre ope legis (por força de lei), cabendo à instituição bancária o ônus probatório, independentemente de decisão judicial que a determine. Ademais, ainda que não se aplicasse o artigo 14 do CDC na forma acima descrita, a instituição financeira estaria igualmente submetida a outro dispositivo do mesmo diploma legal. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, o ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus da prova, nos moldes previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O contexto dos autos atesta que a parte autora, ora apelada, alegou, desde a petição inicial, desconhecer a contratação objeto da presente demanda, fato que foi cabalmente comprovado por meio de perícia grafotécnica judicial, a qual concluiu que a assinatura constante no contrato não foi realizada pelo autor. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato, e, conforme a Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias”. Diante da ausência de comprovação da regularidade do empréstimo que originou os descontos na conta do autor, está configurado o ato ilícito. Assim, é válida a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados, observando-se o entendimento do STJ no sentido de que a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. O contexto da petição inicial retrata que não houve pedido de devolução em dobro. Portanto, a restituição deve acontecer de forma simples. Não menos, faz jus o autor ao recebimento de indenização por danos morais. Isso porque, segundo a jurisprudência pátria, a efetivação de descontos em conta-salário, a título de contrato considerado nulo/inexistente, caracteriza o dano moral, notadamente na situação em que a assinatura do contrato diverge do suposto contratante. Nesse sentido, julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR FRAUDE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. PERÍCIA QUE RECONHECE DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o recorrido, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato é a medida que se impõe. - É manifesto o dano moral sofrido pela parte autora, decorrente de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relacionados a empréstimo não contratado, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelante. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808811-76.2022.8.15.0251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Juntada 15/02/2024) Com relação ao montante indenizatório, sabe-se que, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como se pautar pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O entendimento do STJ corrobora essa posição: “O dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.” (STJ - AREsp: 2735833, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJ 05/11/2024). No mesmo sentido, o TJPB tem decidido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível da Concessionária - Ação de Indenização por Danos Morais – Irresignação da promovida - Preliminar _ Nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Rejeição. - Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, somente deve ser ventilada em sede de preliminar de apelação as matérias que não poderiam ser enfrentadas por agravo de instrumento. Contudo, na hipótese sub examine, na medida em que o indeferimento de pedido de perícia pode ser questionado por agravo de instrumento e não foi realizado, oportunamente, pelo apelante, tem-se como configurada a preclusão. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelações cíveis - Responsabilidade civil – Concessionária de serviço público - Teoria da responsabilidade objetiva – Risco da atividade – Fio solto de poste - Morte por eletroplessão – Nexo de causalidade – Culpa de Terceiro - Ausência de comprovação – Dever de indenizar – Valor arbitrado – Obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Manutenção da sentença - Desprovimento. - É assente a responsabilidade civil objetiva da empresa promovida, porquanto, a esse respeito, revela-se inequívoco o teor do art. 37, § 6º, da CF/88, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. - Com fulcro na acurada análise de todas as circunstâncias em que o fato ocorreu, valendo-se, para tanto, das provas coligidas aos autos, vê-se estar caracterizado o nexo de causalidade ensejador da reparação pelos danos suportados pelo autor e a não identificação de causas excludentes da culpabilidade. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. (TJ-PB - AC: 08008120520188150351, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível). (g.n) O valor tende a refletir a satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, atento à capacidade financeira, devendo, desta feita, conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. Diante dessas considerações, entende-se que a fixação do valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente considerando as peculiaridades do caso. Outrossim, essa extensão atende ao caráter punitivo e pedagógico, sem acarretar enriquecimento sem causa. Dos Juros e Correção Monetária É oportuno destacar os efeitos legais decorrentes da condenação. A Corte Especial do STJ firmou recentemente que a taxa geral prevista no art. 406 do Código Civil é a SELIC, encerrando debates sobre o tema. Assim, afastou-se a aplicação da taxa de 1% ao mês do art. 161, § 1º, do CTN, que é específica para créditos tributários e não se aplica a dívidas civis. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024 - grifo nosso). Por sua vez, o legislador brasileiro, com o intuito de pacificar a controvérsia, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Por meio da Lei n.º 14.905/2024, foi definido o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora, nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A legislação consolidou a aplicação da taxa SELIC para juros de mora e do IPCA para correção monetária, garantindo segurança jurídica e critérios uniformes em casos de inadimplemento. Esses parâmetros são aplicáveis inclusive a situações anteriores, por serem interpretações autênticas do legislador. Além disso, devido ao caráter de ordem pública das questões envolvendo devolução em dobro e danos morais, é possível a revisão de ofício dos índices aplicados, conforme entendimento do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - destacamos). Com base nos artigos 389 e 406 do Código Civil e no entendimento do STJ, os juros de mora pela taxa SELIC nos danos morais incidem desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Já nos danos materiais, os juros e a correção monetária pela SELIC aplicam-se desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. Esses critérios garantem reparação justa e seguem os princípios de boa-fé e razoabilidade do ordenamento jurídico. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO tão somente para redimensionar os elementos de atualização das prestações devidas: em relação ao dano material - correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP); e em relação ao dano moral - incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se a correção monetária, antendo incólume os demais capítulos da sentença. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0826891-08.2024.8.15.2001 Origem: 11ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte