Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800612-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Parte ré: Nome: JOSE CLEMENTINO NETO Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CLEMILDA MARIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: NOEMIA SILVA DE SA Endereço: SANTO ANASTACIO, 1028, VILA SANTA LUZIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79116-310 Nome: LIBERCINO DA SILVA SA Endereço: RODOVIA BR 262 KM 17, 000, Avenida Antônio Trajano 100, CENTRO, TRÊS LAGOAS - MS - CEP: 79601-970 Nome: CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Av. Discinelha Lopes de Oliveira, 646, CENTRO, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTMO a parte autora para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 19 de maio de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto(s): [Pagamento]
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/04/2026, 10:44
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 04:51
Expedição de documento (Carta)
16/03/2026, 08:50
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800612-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Parte ré: Nome: JOSE CLEMENTINO NETO Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CLEMILDA MARIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: NOEMIA SILVA DE SA Endereço: SANTO ANASTACIO, 1028, VILA SANTA LUZIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79116-310 Nome: LIBERCINO DA SILVA SA Endereço: RODOVIA BR 262 KM 17, 000, Avenida Antônio Trajano 100, CENTRO, TRÊS LAGOAS - MS - CEP: 79601-970 Nome: CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Av. Discinelha Lopes de Oliveira, 646, CENTRO, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora para promover a citação do demandado, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 11 de fevereiro de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto(s): [Pagamento]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800612-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Parte ré: Nome: JOSE CLEMENTINO NETO Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CLEMILDA MARIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: NOEMIA SILVA DE SA Endereço: SANTO ANASTACIO, 1028, VILA SANTA LUZIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79116-310 Nome: LIBERCINO DA SILVA SA Endereço: RODOVIA BR 262 KM 17, 000, Avenida Antônio Trajano 100, CENTRO, TRÊS LAGOAS - MS - CEP: 79601-970 Nome: CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Av. Discinelha Lopes de Oliveira, 646, CENTRO, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora para promover a citação do demandado, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 11 de fevereiro de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto(s): [Pagamento]
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:49
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 01:51
Expedição de documento (Carta)
12/12/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
07/12/2025, 05:03
Expedição de documento (Carta)
13/11/2025, 10:47
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:47
Publicação
05/11/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800612-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE CLEMENTINO NETO Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CLEMILDA MARIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: NOEMIA SILVA DE SA Endereço: SANTO ANASTACIO, 1028, VILA SANTA LUZIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79116-310 Nome: LIBERCINO DA SILVA SA Endereço: RODOVIA BR 262 KM 17, 000, Avenida Antônio Trajano 100, CENTRO, TRÊS LAGOAS - MS - CEP: 79601-970 Nome: CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Av. Discinelha Lopes de Oliveira, 646, CENTRO, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 Advogado do(a)
REU: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa_**, 1580, - até 1145 - lado ímpar, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-000 Advogado do(a)
Vistos.
Cuida-se de reiteração de pleito já apreciado pela decisão de ID 82288026. Concedo à parte autora o prazo improrrogável de cinco dias para promover a citação de LIBERCINO DA SILVA SÁ, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito em relação ao referido demandado. Cumprida a determinação, expeça-se a competente carta, independentemente de nova conclusão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 111.465,89 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
04/11/2025, 00:00
Indeferimento
03/11/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 09:32
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
04/10/2025, 05:02
Expedição de documento (Carta)
04/09/2025, 07:40
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800612-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE CLEMENTINO NETO Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CLEMILDA MARIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: NOEMIA SILVA DE SA Endereço: SANTO ANASTACIO, 1028, VILA SANTA LUZIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79116-310 Nome: LIBERCINO DA SILVA SA Endereço: RODOVIA BR 262 KM 17, 000, Avenida Antônio Trajano 100, CENTRO, TRÊS LAGOAS - MS - CEP: 79601-970 Nome: CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Av. Discinelha Lopes de Oliveira, 646, CENTRO, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 Advogado do(a)
REU: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa_**, 1580, - até 1145 - lado ímpar, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-000 Advogado do(a)
Vistos. Concedo à parte autora o prazo improrrogável de cinco dias para promover a citação de LIBERCINO DA SILVA SÁ, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito em relação ao referido demandado. Cumprida a determinação, expeça-se a competente carta, independentemente de nova conclusão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 111.465,89 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 08:14
Documento (Certidão)
26/08/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:12
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:12
Documento (Outros documentos)
19/06/2025, 20:56
Expedição de documento (Carta)
21/05/2025, 08:02
Decurso de Prazo
16/04/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:23
Publicação
08/04/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800612-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE CLEMENTINO NETO Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CLEMILDA MARIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: NOEMIA SILVA DE SA Endereço: SANTO ANASTACIO, 1028, VILA SANTA LUZIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79116-310 Nome: LIBERCINO DA SILVA SA Endereço: RODOVIA BR 262 KM 17, 000, Avenida Antônio Trajano 100, CENTRO, TRÊS LAGOAS - MS - CEP: 79601-970 Nome: CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Av. Discinelha Lopes de Oliveira, 646, CENTRO, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 Advogado do(a)
REU: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa_**, 1580, - até 1145 - lado ímpar, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-000 Advogado do(a)
Vistos. Indefiro o pedido de busca por endereço dos demandados que não foram citados, visto que tal medida deve ser realizada pela parte demandada. Concedo prazo suplementar de cinco dias para atender ao que restou determinado no ID 108619440. Chegando aos autos os endereços novos, expeça-se carta de citação, como já determinado no ID supra. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 111.465,89 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:49
Indeferimento
03/04/2025, 09:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 08:50
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:47
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:26
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:26
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:38
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 07:53
Documento (Certidão)
06/03/2025, 07:52
Publicação
06/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800612-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE CLEMENTINO NETO Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CLEMILDA MARIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: NOEMIA SILVA DE SA Endereço: SANTO ANASTACIO, 1028, VILA SANTA LUZIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79116-310 Nome: LIBERCINO DA SILVA SA Endereço: RODOVIA BR 262 KM 17, 000, Avenida Antônio Trajano 100, CENTRO, TRÊS LAGOAS - MS - CEP: 79601-970 Nome: CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Av. Discinelha Lopes de Oliveira, 646, CENTRO, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 Advogado do(a)
REU: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa_**, 1580, - até 1145 - lado ímpar, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-000 Advogado do(a)
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do espólio de JOSE CLEMENTINO NETO, na qual disse ser credora da quantia de R$ 111.465,89 proveniente de negócio para fornecimento de mercadorias. Juntou documentos, em especial a cópia do contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado pelo de cujus. Os sucessores de JOSE CLEMENTINO NETO foram incluídos no polo passivo. A sucessora CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA apresentou embargos monitórios no ID 106724281, onde arguiu, preliminarmente, ilegitimidade dos herdeiros e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que JOSE CLEMENTINO NETO não deixou bens e por isso a cobrança deve ser julgada improcedente. A parte autora apresentou manifestação (ID 108246431) onde requereu a rejeição dos embargos opostos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. Estabelece o art. 700 do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais. Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007). A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva. Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º). Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta. Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701. A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum. Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária. No caso dos autos, a parte demandada alega ilegitimidade, ao argumento de que JOSE CLEMENTINO NETO já era falecido quando da propositura da ação. De fato, a informação sobre o óbito de JOSE CLEMENTINO NETO já foi trazida no momento da propositura da ação monitória, tanto que o autor indica no polo passivo o ESPÓLIO DE JOSE CLEMENTINO NETO. Não há vício de legitimidade que macule a inicial, devendo ser rejeitada a preliminar. Igualmente não procede a alegação de que a inicial é inepta, pois consta cópia do contrato celebrado por JOSE CLEMENTINO NETO que embasa a presente ação monitória. O contrato está assinado e não existem indícios de irregularidade que induzam à necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. No último ponto, relativamente à inexistência de bens, consta na certidão de óbito de JOSE CLEMENTINO NETO (ID Num. 69143475 - Pág. 1) que ele teria deixado bens e por isso não há que se falar em extinção por ausência de patrimônio de JOSE CLEMENTINO NETO. A demandada não junta aos autos nenhuma certidão, atestando a inexistência de bens ou mesmo de ação de inventário. Assim, indefiro o pedido de extinção em razão da inexistência de bens. Determino que a secretaria certifique se todos os demais sucessores foram citados. Se não houver citação de algum deles, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Para tanto, conceda-se prazo de cinco dias. Acaso confirmada a citação de todos, retorne o processo concluso para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 111.465,89 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800612-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE CLEMENTINO NETO Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CLEMILDA MARIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: NOEMIA SILVA DE SA Endereço: SANTO ANASTACIO, 1028, VILA SANTA LUZIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79116-310 Nome: LIBERCINO DA SILVA SA Endereço: RODOVIA BR 262 KM 17, 000, Avenida Antônio Trajano 100, CENTRO, TRÊS LAGOAS - MS - CEP: 79601-970 Nome: CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Av. Discinelha Lopes de Oliveira, 646, CENTRO, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 Advogado do(a)
REU: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa_**, 1580, - até 1145 - lado ímpar, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-000 Advogado do(a)
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do espólio de JOSE CLEMENTINO NETO, na qual disse ser credora da quantia de R$ 111.465,89 proveniente de negócio para fornecimento de mercadorias. Juntou documentos, em especial a cópia do contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado pelo de cujus. Os sucessores de JOSE CLEMENTINO NETO foram incluídos no polo passivo. A sucessora CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA apresentou embargos monitórios no ID 106724281, onde arguiu, preliminarmente, ilegitimidade dos herdeiros e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que JOSE CLEMENTINO NETO não deixou bens e por isso a cobrança deve ser julgada improcedente. A parte autora apresentou manifestação (ID 108246431) onde requereu a rejeição dos embargos opostos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. Estabelece o art. 700 do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais. Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007). A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva. Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º). Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta. Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701. A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum. Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária. No caso dos autos, a parte demandada alega ilegitimidade, ao argumento de que JOSE CLEMENTINO NETO já era falecido quando da propositura da ação. De fato, a informação sobre o óbito de JOSE CLEMENTINO NETO já foi trazida no momento da propositura da ação monitória, tanto que o autor indica no polo passivo o ESPÓLIO DE JOSE CLEMENTINO NETO. Não há vício de legitimidade que macule a inicial, devendo ser rejeitada a preliminar. Igualmente não procede a alegação de que a inicial é inepta, pois consta cópia do contrato celebrado por JOSE CLEMENTINO NETO que embasa a presente ação monitória. O contrato está assinado e não existem indícios de irregularidade que induzam à necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. No último ponto, relativamente à inexistência de bens, consta na certidão de óbito de JOSE CLEMENTINO NETO (ID Num. 69143475 - Pág. 1) que ele teria deixado bens e por isso não há que se falar em extinção por ausência de patrimônio de JOSE CLEMENTINO NETO. A demandada não junta aos autos nenhuma certidão, atestando a inexistência de bens ou mesmo de ação de inventário. Assim, indefiro o pedido de extinção em razão da inexistência de bens. Determino que a secretaria certifique se todos os demais sucessores foram citados. Se não houver citação de algum deles, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Para tanto, conceda-se prazo de cinco dias. Acaso confirmada a citação de todos, retorne o processo concluso para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 111.465,89 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800612-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE CLEMENTINO NETO Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CLEMILDA MARIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: NOEMIA SILVA DE SA Endereço: SANTO ANASTACIO, 1028, VILA SANTA LUZIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79116-310 Nome: LIBERCINO DA SILVA SA Endereço: RODOVIA BR 262 KM 17, 000, Avenida Antônio Trajano 100, CENTRO, TRÊS LAGOAS - MS - CEP: 79601-970 Nome: CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Av. Discinelha Lopes de Oliveira, 646, CENTRO, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 Advogado do(a)
REU: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa_**, 1580, - até 1145 - lado ímpar, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-000 Advogado do(a)
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do espólio de JOSE CLEMENTINO NETO, na qual disse ser credora da quantia de R$ 111.465,89 proveniente de negócio para fornecimento de mercadorias. Juntou documentos, em especial a cópia do contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado pelo de cujus. Os sucessores de JOSE CLEMENTINO NETO foram incluídos no polo passivo. A sucessora CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA apresentou embargos monitórios no ID 106724281, onde arguiu, preliminarmente, ilegitimidade dos herdeiros e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que JOSE CLEMENTINO NETO não deixou bens e por isso a cobrança deve ser julgada improcedente. A parte autora apresentou manifestação (ID 108246431) onde requereu a rejeição dos embargos opostos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. Estabelece o art. 700 do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais. Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007). A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva. Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º). Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta. Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701. A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum. Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária. No caso dos autos, a parte demandada alega ilegitimidade, ao argumento de que JOSE CLEMENTINO NETO já era falecido quando da propositura da ação. De fato, a informação sobre o óbito de JOSE CLEMENTINO NETO já foi trazida no momento da propositura da ação monitória, tanto que o autor indica no polo passivo o ESPÓLIO DE JOSE CLEMENTINO NETO. Não há vício de legitimidade que macule a inicial, devendo ser rejeitada a preliminar. Igualmente não procede a alegação de que a inicial é inepta, pois consta cópia do contrato celebrado por JOSE CLEMENTINO NETO que embasa a presente ação monitória. O contrato está assinado e não existem indícios de irregularidade que induzam à necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. No último ponto, relativamente à inexistência de bens, consta na certidão de óbito de JOSE CLEMENTINO NETO (ID Num. 69143475 - Pág. 1) que ele teria deixado bens e por isso não há que se falar em extinção por ausência de patrimônio de JOSE CLEMENTINO NETO. A demandada não junta aos autos nenhuma certidão, atestando a inexistência de bens ou mesmo de ação de inventário. Assim, indefiro o pedido de extinção em razão da inexistência de bens. Determino que a secretaria certifique se todos os demais sucessores foram citados. Se não houver citação de algum deles, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Para tanto, conceda-se prazo de cinco dias. Acaso confirmada a citação de todos, retorne o processo concluso para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 111.465,89 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800612-70.2023.8.15.0141.
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE CLEMENTINO NETO Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CLEMILDA MARIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Rua Américo Hermenegildo, 74, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: NOEMIA SILVA DE SA Endereço: SANTO ANASTACIO, 1028, VILA SANTA LUZIA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79116-310 Nome: LIBERCINO DA SILVA SA Endereço: RODOVIA BR 262 KM 17, 000, Avenida Antônio Trajano 100, CENTRO, TRÊS LAGOAS - MS - CEP: 79601-970 Nome: CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA Endereço: Av. Discinelha Lopes de Oliveira, 646, CENTRO, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 Advogado do(a)
REU: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa_**, 1580, - até 1145 - lado ímpar, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-000 Advogado do(a)
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do espólio de JOSE CLEMENTINO NETO, na qual disse ser credora da quantia de R$ 111.465,89 proveniente de negócio para fornecimento de mercadorias. Juntou documentos, em especial a cópia do contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado pelo de cujus. Os sucessores de JOSE CLEMENTINO NETO foram incluídos no polo passivo. A sucessora CLELIA PATRICIA DA SILVA LIMEIRA apresentou embargos monitórios no ID 106724281, onde arguiu, preliminarmente, ilegitimidade dos herdeiros e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que JOSE CLEMENTINO NETO não deixou bens e por isso a cobrança deve ser julgada improcedente. A parte autora apresentou manifestação (ID 108246431) onde requereu a rejeição dos embargos opostos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. Estabelece o art. 700 do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais. Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007). A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva. Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º). Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta. Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701. A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum. Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária. No caso dos autos, a parte demandada alega ilegitimidade, ao argumento de que JOSE CLEMENTINO NETO já era falecido quando da propositura da ação. De fato, a informação sobre o óbito de JOSE CLEMENTINO NETO já foi trazida no momento da propositura da ação monitória, tanto que o autor indica no polo passivo o ESPÓLIO DE JOSE CLEMENTINO NETO. Não há vício de legitimidade que macule a inicial, devendo ser rejeitada a preliminar. Igualmente não procede a alegação de que a inicial é inepta, pois consta cópia do contrato celebrado por JOSE CLEMENTINO NETO que embasa a presente ação monitória. O contrato está assinado e não existem indícios de irregularidade que induzam à necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. No último ponto, relativamente à inexistência de bens, consta na certidão de óbito de JOSE CLEMENTINO NETO (ID Num. 69143475 - Pág. 1) que ele teria deixado bens e por isso não há que se falar em extinção por ausência de patrimônio de JOSE CLEMENTINO NETO. A demandada não junta aos autos nenhuma certidão, atestando a inexistência de bens ou mesmo de ação de inventário. Assim, indefiro o pedido de extinção em razão da inexistência de bens. Determino que a secretaria certifique se todos os demais sucessores foram citados. Se não houver citação de algum deles, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Para tanto, conceda-se prazo de cinco dias. Acaso confirmada a citação de todos, retorne o processo concluso para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 111.465,89 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2025, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:17
Indeferimento
28/02/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 08:12
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:49
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:39
Expedição de documento (Carta)
15/10/2024, 09:57
deferimento
04/10/2024, 14:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2024, 14:09
Decurso de Prazo
02/10/2024, 01:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:56
Indeferimento
16/09/2024, 16:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2024, 08:31
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:45
Indeferimento
29/08/2024, 14:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2024, 08:54
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:56
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 09:26
Determinação de Diligência
16/05/2024, 10:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2024, 08:19
Ato ordinatório
16/05/2024, 08:19
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 07:25
Mero expediente
17/04/2024, 17:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2024, 10:51
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:42
Outras Decisões
08/04/2024, 10:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/04/2024, 13:58
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 18:35
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 19:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/11/2023, 09:37
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:57
Mero expediente
25/10/2023, 16:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2023, 08:38
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))